Lei Ordinária 2409 de 05/07/2013

DISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA. CRIA A CONFERENCIA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA.
 
 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo, fiscalizador e orientador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento aos deficientes, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

Art. 2º. Caberá ao Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal e da legislação correlata, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV- deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho.

 

V- transtorno do espectro autista: síndrome clínica caracterizada pela deficiência persistente em interação social e verbal; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento intelectual; padrões restritivos e repetitivos de componentes, interesses e atividades; comportamentos motores ou verbais estereotipados e sensoriais incomuns; e dificuldades de inclusão em grupos; e

 

VI- deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

 

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

 

I- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da  pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII- propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo, fiscalizador e orientador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento aos deficientes, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

Art. 2º. Caberá ao Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal e da legislação correlata, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV- deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho.

 

V- transtorno do espectro autista: síndrome clínica caracterizada pela deficiência persistente em interação social e verbal; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento intelectual; padrões restritivos e repetitivos de componentes, interesses e atividades; comportamentos motores ou verbais estereotipados e sensoriais incomuns; e dificuldades de inclusão em grupos; e

 

VI- deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

 

 

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

 

I- elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da  pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII- propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

 

Detalhes

Processo

449/2013

Data do Processo

27/06/2013

Requerente

Prefeitura Municipal

Origem

Interno