MENSAGEM Nº 22/2021 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
MENSAGEM Nº 22/2021 - ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
LEI Nº , DE DE DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Itaboraí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Itaboraí para o exercício financeiro de 2022 e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 165, §5º da Constituição da República Federativa do Brasil, compreendendo:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, sociedades de economia mista e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DESPESA
Seção I
ESTIMATIVA DE RECEITA
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 736.681.594,10 (setecentos e trinta e seis milhões seiscentos e oitenta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e dez centavos).
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º. A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 736.681.594,10 (setecentos e trinta e seis milhões seiscentos e oitenta e um mil quinhentos e noventa e quatro reais e dez centavos), assim distribuídos:
I - orçamento fiscal de R$ 493.117.557,38 (quatrocentos e noventa e três milhões cento e dezessete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 686.626,41 (seiscentos e oitenta seis mil seiscentos vinte seis reais e quarenta um centavos) estão na reserva de contingência; e
II - orçamento da seguridade social de R$ 243.564.036,72 (duzentos e quarenta e três milhões quinhentos e sessenta e quatro mil trinta e seis reais e setenta e dois centavos), dos quais R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) estão na reserva de contingência.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 40% do total da receita estimada para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidade de aplicação e elementos de despesa, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº. 4.320/64, mediante a utilização de recursos.
§1º O limite autorizado não será onerado quando os créditos adicionais forem provenientes de excesso de arrecadação, superávit financeiro, operações de créditos e convênios.
§2º Não serão onerados nos limites do caput deste artigo, as anulações e suplementações destinadas às folhas de pagamento com qualquer das fontes destinadas, no todo ou em parte, ao pagamento de pessoal.
Art. 5º. O Poder Executivo está autorizado a abrir crédito suplementar correspondente ao superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º O crédito adicional inerente ao excesso de arrecadação, eventualmente apurado em cada fonte de recurso, na forma de que trata o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64, destinar-se-á ao reforço de dotações orçamentárias fixadas nesta Lei.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação de receita, observado os preceitos legais estipulados na Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Até o dia 20 de cada mês, o Poder Executivo fará a transferência dos recursos financeiros ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 29-A, inciso II c/c artigo 159, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do Balanço Patrimonial de 2021, irá apurar, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e Tecnologia - SEMFAT, eventual saldo a ser repassado para a Câmara de Vereadores, nos termos do caput deste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo está autorizado a remanejar e a transferir dotações orçamentárias em consequência de alteração na estrutura administrativa governamental, com vistas a conferir maior efetividade à prestação do serviço público, desde que sem aumento de despesa.
Art. 10º. Fica autorizado o Poder Executivo a desvincular de órgão, fundo ou despesa, o percentual de até 30% para o ano de 2022, das receitas advindas de impostos, taxas e multas já instituídas, ou que sejam criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, conforme previsão contida no artigo 76-B do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a permitir que os objetivos gerais previstos no Plano Plurianual sejam atingidos, respeitando-se os marcos orçamentários estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.
Art. 12º. O Poder Executivo poderá contrair financiamento com agências nacionais e internacionais, mediante prévia autorização do Legislativo Municipal e observância da legislação vigente que rege o tema.
Art. 13º. As metas fiscais previstas na Lei Municipal nº 2.668, de 11 de maio de 2021 - LDO, ficam atualizadas, por meio do ANEXO X da presente Lei.
Art. 14º. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - relação de precatórios;
II - renúncia de receitas;
III - relatório de convênios;
IV - demonstrativo da receita e despesa por categoria econômica;
V - demonstrativo das receitas por categoria econômica;
VI - demonstrativo das despesas por categoria econômica;
VII - quadro demonstrativo das receitas por fontes e respectiva legislação;
VIII - demonstrativo de programas de trabalho, órgãos, unidades e subunidades;
IX - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
X - demonstrativo das despesas por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo do recurso;
XI - demonstrativo das despesas por órgãos e funções;
XII - demonstrativo das receitas e despesas por fontes de recurso;
XIII - previsão de gastos com a educação;
XIV - previsão de gastos com a saúde;
XV - demonstrativo dos gastos com pessoal (Poder Executivo);
XVI - demonstrativo dos gastos com pessoal (Poder Executivo e Poder Legislativo);
XVII - sumário geral da receita por fontes e despesas por funções de governo;
XVIII - evolução da receita;
XIX - evolução da despesa; e
XX - quadro de detalhamento de despesa.
Art. 15º. Esta lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2022, revogando-se nesta data as disposições em contrário.
Itaboraí, de de 2021.
Marcelo Delaroli
Prefeito Municipal