Lei Ordinária Nº 2449 de 17/12/2013
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ITABORAI PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014.
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaboraí para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Capítulo II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 884.405.537,36 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I e II.
Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 884.405.537,36 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II.
Art. 5º. Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º. A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos
Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação de acordo com a Lei n.º 2.407, de 01 de julho de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014.
Seção IV
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de cinquenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
§2º. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º. O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde,
Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos
demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada
um;
V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013,e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; e
VI - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2013.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12º. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.
Art. 13º. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta
Lei, nos termos da Lei n.º 2.407, de 2013.
Art. 17º. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo desta Lei.
Art. 18º. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 19º. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts da Lei n.º 2.407, de 2013.
Art. 20º. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais constante da Lei n.º 2.407, de 2013, que passam a vigorar na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 21º. O Poder Executivo abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2013, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2014, o limite de 6% (seis por cento) do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 22º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compatibilização do Plano Plurianual - PPA 2014 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014 à Lei Orçamentária Anual - LOA 2014.
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRECATÓRIOS
|
Processo |
Credor |
Origem |
Ano |
Valor |
|---|---|---|---|---|
|
3353/09 |
Iolanda Ouverney Costa |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 8.600,56 |
|
3357/09 |
Uanderson dos Santos Machado e Outros |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 12.069,57 |
|
3359/09 |
Antonio Pinto Duarte |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 21.074,13 |
|
3358/09 |
Alexandre Ferreira da Silva |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 50.590,62 |
|
3360/09 |
Luis Cláudio Alvares Amolinário |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 25.769,18 |
|
3354/09 |
André Luiz Evaristo dos Santos |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 10.194,69 |
|
3356/09 |
Nelcenir Lopes Marins |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 34.760,82 |
|
3355/09 |
Sinivaldo Dias de Oliveira |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 2.743,60 |
|
3048/10 |
Marina Batista do Nascimento |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 4.755,95 |
|
3392/10 |
Luiza Claudia Schimidt |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 13.108,35 |
|
3393/10 |
João Carlos Pinto da Fonseca |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 3.898,65 |
|
3787/10 |
Juliana dos Santos Lima |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 4.837,61 |
|
3788/10 |
Osiel Gomes Pereira |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 11.635,58 |
|
3791/10 |
Michele Emerik de Oliveira |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 4.489,52 |
|
3795/10 |
Marcos Geovane Rodrigues Cotrim |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 16.173,90 |
|
3745/11 |
Valdeci da Silva |
TRT-RJ |
2012 |
R$ 12.092,77 |
|
2965/10 |
Sandra Lucia Machado da Cunha e Outros |
TJ-RJ |
2012 |
R$ 471.335,25 |
|
1640/10 |
Raposo Dragagem e Terraplanagem Ltda. |
TJ-RJ |
2012 |
R$ 100.388,38 |
|
4156/11 |
Athaíde Defini Coutinho e Outros |
TJ-RJ |
2012 |
R$ 94.977,38 |
|
4155/11 |
Cidimeris Alves Gomes e Outros |
TJ-RJ |
2012 |
R$ 3.396,39 |
|
0012/11 |
Ademar Ferreira |
TJ-RJ |
2012 |
R$ 12.852,28 |
|
2758/12 |
Marcos Luis Adão Campos |
TRT-RJ |
2013 |
R$ 35.256,28 |
|
4401/12 |
Fernando Augusto de Sá Gomes |
TRT-RJ |
2013 |
R$ 6.870,46 |
|
1385/12 |
Marileia Ferreira Coutinho |
TJ-RJ |
2013 |
R$ 575.013,07 |
|
1384/12 |
Karina da Silva Augusto e Outros |
TJ-RJ |
2013 |
R$ 70.704,69 |
|
2831/12 |
Sandra Regina G. dos Santos Oliveira e Outros |
TJ-RJ |
2013 |
R$ 110.960,98 |
|
2830/12 |
Richard Machado da Costa Baptista |
TJ-RJ |
2013 |
R$ 1.273.331,32 |
|
3510/12 |
Vilma Nascimento Melo e Outros |
TJ-RJ |
2013 |
R$ 17.403,10 |
|
3509/12 |
Robiratan Luiz Souza Cruz e Outros |
TJ-RJ |
2013 |
R$ 22.065,90 |
|
6017/12 |
Cleiacir Oliveira de Amorin* |
TRT-RJ |
2014 |
R$ 18.356,85 |
|
6156/12 |
Sindicato dos Servidores Municipais de Itaboraí |
TJ-RJ |
2014 |
R$ 45.718,30 |
|
2527/13 |
Raulino Jose Mozer |
TRT-RJ |
2014 |
R$ 8.609,37 |
|
2528/13 |
Sérgio Roberto Costa |
TRT-RJ |
2014 |
R$ 21.925,66 |
|
4029/13 |
Aldir Raimundo Moraes do Vale |
TJ-RJ |
2014 |
R$ 132.394,91 |
|
4030/13 |
Phanteon de Engenharia LTDA |
TJ-RJ |
2014 |
R$ 884.290,53 |
|
5311/13 |
UFF - Universidade Federal Fluminense |
TRF - 2ª Reg. |
2014 |
R$ 215.285,74 |
|
Total do Estoque de Precatórios até a presente data |
R$ 4.357.932,34 |
|||
RELAÇÃO DAS ENTIDADES A SEREM SUBVENCIONADAS / AUXÍLIO FINANCEIRO
FESTEJOS
|
NO |
ENTIDADES |
|
01 |
Igreja Matriz São João Batista - Itaboraí |
|
02 |
Capela São Barnabé - Itambi |
|
03 |
Capela Nossa Senhora de Fátima - Manilha |
|
04 |
Capela São Jorge - Visconde de Itaboraí |
|
05 |
Igreja Matriz de São Pedro - Venda das Pedras |
|
06 |
Capela Santo Expedito - Bairro Santo Expedito |
|
07 |
Capela Nossa Senhora do Desterro - Visconde de Itaboraí |
|
08 |
Capela São Judas Tadeu - Pachecos |
|
09 |
Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição - Porto das Caixas |
|
10 |
Capela Nossa Senhora da Conceição - Montevidio |
|
11 |
Capela São Francisco de Assis - Apolo II |
|
12 |
Capela Santo Antonio - Pachecos |
|
13 |
Capela São Paulo da Cruz - Quissamã |
|
14 |
Irmandade de Mangueira - Cabuçú |
|
15 |
Capela Nossa Senhora das Dores - Areal |
|
16 |
Capela Nossa Senhora da Conceição - Muriqui |
|
17 |
Capela São José - São José |
|
18 |
Capela Nossa Senhora Aparecida - Cabuçú |
|
19 |
Primeira Igreja Batista Venda das Pedras |
RELAÇÃO DOS BLOCOS CARNAVALESCOS
|
NO |
NOME |
|
01 |
Bloco vem neném - Porto das Caixas |
|
02 |
Bloco Sai Quem Quer - Marambaia |
|
03 |
Bloco Combinado do Areal - Areal |
|
04 |
Bloco Sorri Pra Mim - Itaboraí/Centro |
|
05 |
Bloco Arrastão de Nova Cidade - Nova Cidade |
|
06 |
Bloco dos Piratas - Itaboraí / Centro |
|
07 |
Bloco Elite do Copo - Itaborai/Centro |
|
08 |
Bloco Cheiro de Gambá - Itaboraí / Centro |
|
09 |
Bloco Vira Copos - Itaborai/Centro |
|
10 |
Bloco Unidos do Retiro - Itaboraí / Centro |
|
11 |
Bloco Suvaco da Cobra - Itaboraí / Centro |
|
12 |
Bloco do Trabalhador - Itambi |
|
13 |
Bloco Sou Assim Porque Gosto - Parque Aurora |
|
14 |
Bloco do Barba - Apolo |
|
15 |
Bloco Penúltimo Gole - Itaboraí / Centro |
|
16 |
Bloco Galo Com Aipim - Visconde/Itaborai |
FOLIA DE REIS
|
NO |
NOME |
|
01 |
Bandeira Estrela do Oriente - Rua 100 - Rio Várzea |
|
02 |
Bandeira Estrela do Oriente - Reta Nova |
|
03 |
Bandeira Estrela do Oriente II - Reta Nova |
|
04 |
Bandeira Estrela Matutina - Vila Esperança |
|
05 |
Bandeira Estrela Três Reis do Oriente - Vila Esperança |
|
06 |
Bandeira Estrela da Guia - Sapê |
|
07 |
Bandeira Estrela Dalva - Duques |
OUTRAS INSTITUIÇÕES
|
NO |
NOME |
|
01 |
Moto Clube de Itaboraí |
|
02 |
Liga Desportiva de Itaboraí |
|
03 |
Orfanato Padre Luiz Mascarello |
|
04 |
Lar Semente do Amor de Maria |
|
05 |
Sociedade dos Amigos da Cultura de Itaboraí - SACI |
|
06 |
Ong Natal Legal |
|
07 |
Associação Maranatá de Itaboraí |
|
08 |
Resthaurus |
|
09 |
Marcha para Jesus |
Detalhes
- Processo
- 563/2013
- Data
- 30/08/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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