Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2449 de 17/12/2013

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE ITABORAI PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2014.
Data da Norma
17/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaboraí para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou

indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é

de R$ 884.405.537,36 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).

Art. 3º. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I e II.

Seção II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º. A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 884.405.537,36 (oitocentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II.

Art. 5º. Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III

DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 6º. A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos

Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação de acordo com a Lei n.º 2.407, de 01 de julho de 2013 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014.

Seção IV

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de cinquenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º.

§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

§2º. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º. O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde,

Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos

demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada

um;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013,e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; e

VI - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares provenientes de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2013.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11º. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 12º. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 13º. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 14º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta

Lei, nos termos da Lei n.º 2.407, de 2013.

Art. 17º. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo desta Lei.

Art. 18º. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 19º. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts da Lei n.º 2.407, de 2013.

Art. 20º. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais constante da Lei n.º 2.407, de 2013, que passam a vigorar na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 21º. O Poder Executivo abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2013, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2014, o limite de 6% (seis por cento) do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 22º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compatibilização do Plano Plurianual - PPA 2014 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2014 à Lei Orçamentária Anual - LOA 2014.

Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PRECATÓRIOS

Processo

Credor

Origem

Ano

Valor

3353/09

Iolanda Ouverney Costa

TRT-RJ

2012

R$ 8.600,56

3357/09

Uanderson dos Santos Machado e Outros

TRT-RJ

2012

R$ 12.069,57

3359/09

Antonio Pinto Duarte

TRT-RJ

2012

R$ 21.074,13

3358/09

Alexandre Ferreira da Silva

TRT-RJ

2012

R$ 50.590,62

3360/09

Luis Cláudio Alvares Amolinário

TRT-RJ

2012

R$ 25.769,18

3354/09

André Luiz Evaristo dos Santos

TRT-RJ

2012

R$ 10.194,69

3356/09

Nelcenir Lopes Marins

TRT-RJ

2012

R$ 34.760,82

3355/09

Sinivaldo Dias de Oliveira

TRT-RJ

2012

R$ 2.743,60

3048/10

Marina Batista do Nascimento

TRT-RJ

2012

R$ 4.755,95

3392/10

Luiza Claudia Schimidt

TRT-RJ

2012

R$ 13.108,35

3393/10

João Carlos Pinto da Fonseca

TRT-RJ

2012

R$ 3.898,65

3787/10

Juliana dos Santos Lima

TRT-RJ

2012

R$ 4.837,61

3788/10

Osiel Gomes Pereira

TRT-RJ

2012

R$ 11.635,58

3791/10

Michele Emerik de Oliveira

TRT-RJ

2012

R$ 4.489,52

3795/10

Marcos Geovane Rodrigues Cotrim

TRT-RJ

2012

R$ 16.173,90

3745/11

Valdeci da Silva

TRT-RJ

2012

R$ 12.092,77

2965/10

Sandra Lucia Machado da Cunha e Outros

TJ-RJ

2012

R$ 471.335,25

1640/10

Raposo Dragagem e Terraplanagem Ltda.

TJ-RJ

2012

R$ 100.388,38

4156/11

Athaíde Defini Coutinho e Outros

TJ-RJ

2012

R$ 94.977,38

4155/11

Cidimeris Alves Gomes e Outros

TJ-RJ

2012

R$ 3.396,39

0012/11

Ademar Ferreira

TJ-RJ

2012

R$ 12.852,28

2758/12

Marcos Luis Adão Campos

TRT-RJ

2013

R$ 35.256,28

4401/12

Fernando Augusto de Sá Gomes

TRT-RJ

2013

R$ 6.870,46

1385/12

Marileia Ferreira Coutinho

TJ-RJ

2013

R$ 575.013,07

1384/12

Karina da Silva Augusto e Outros

TJ-RJ

2013

R$ 70.704,69

2831/12

Sandra Regina G. dos Santos Oliveira e Outros

TJ-RJ

2013

R$ 110.960,98

2830/12

Richard Machado da Costa Baptista

TJ-RJ

2013

R$ 1.273.331,32

3510/12

Vilma Nascimento Melo e Outros

TJ-RJ

2013

R$ 17.403,10

3509/12

Robiratan Luiz Souza Cruz e Outros

TJ-RJ

2013

R$ 22.065,90

6017/12

Cleiacir Oliveira de Amorin*

TRT-RJ

2014

R$ 18.356,85

6156/12

Sindicato dos Servidores Municipais de Itaboraí

TJ-RJ

2014

R$ 45.718,30

2527/13

Raulino Jose Mozer

TRT-RJ

2014

R$ 8.609,37

2528/13

Sérgio Roberto Costa

TRT-RJ

2014

R$ 21.925,66

4029/13

Aldir Raimundo Moraes do Vale

TJ-RJ

2014

R$ 132.394,91

4030/13

Phanteon de Engenharia LTDA

TJ-RJ

2014

R$ 884.290,53

5311/13

UFF - Universidade Federal Fluminense

TRF - 2ª Reg.

2014

R$ 215.285,74

Total do Estoque de Precatórios até a presente data

R$ 4.357.932,34

RELAÇÃO DAS ENTIDADES A SEREM SUBVENCIONADAS / AUXÍLIO FINANCEIRO

FESTEJOS

NO

ENTIDADES

01

Igreja Matriz São João Batista - Itaboraí

02

Capela São Barnabé - Itambi

03

Capela Nossa Senhora de Fátima - Manilha

04

Capela São Jorge - Visconde de Itaboraí

05

Igreja Matriz de São Pedro - Venda das Pedras

06

Capela Santo Expedito - Bairro Santo Expedito

07

Capela Nossa Senhora do Desterro - Visconde de Itaboraí

08

Capela São Judas Tadeu - Pachecos

09

Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição - Porto das Caixas

10

Capela Nossa Senhora da Conceição - Montevidio

11

Capela São Francisco de Assis - Apolo II

12

Capela Santo Antonio - Pachecos

13

Capela São Paulo da Cruz - Quissamã

14

Irmandade de Mangueira - Cabuçú

15

Capela Nossa Senhora das Dores - Areal

16

Capela Nossa Senhora da Conceição - Muriqui

17

Capela São José - São José

18

Capela Nossa Senhora Aparecida - Cabuçú

19

Primeira Igreja Batista Venda das Pedras

RELAÇÃO DOS BLOCOS CARNAVALESCOS

NO

NOME

01

Bloco vem neném - Porto das Caixas

02

Bloco Sai Quem Quer - Marambaia

03

Bloco Combinado do Areal - Areal

04

Bloco Sorri Pra Mim - Itaboraí/Centro

05

Bloco Arrastão de Nova Cidade - Nova Cidade

06

Bloco dos Piratas - Itaboraí / Centro

07

Bloco Elite do Copo - Itaborai/Centro

08

Bloco Cheiro de Gambá - Itaboraí / Centro

09

Bloco Vira Copos - Itaborai/Centro

10

Bloco Unidos do Retiro - Itaboraí / Centro

11

Bloco Suvaco da Cobra - Itaboraí / Centro

12

Bloco do Trabalhador - Itambi

13

Bloco Sou Assim Porque Gosto - Parque Aurora

14

Bloco do Barba - Apolo

15

Bloco Penúltimo Gole - Itaboraí / Centro

16

Bloco Galo Com Aipim - Visconde/Itaborai

FOLIA DE REIS

NO

NOME

01

Bandeira Estrela do Oriente - Rua 100 - Rio Várzea

02

Bandeira Estrela do Oriente - Reta Nova

03

Bandeira Estrela do Oriente II - Reta Nova

04

Bandeira Estrela Matutina - Vila Esperança

05

Bandeira Estrela Três Reis do Oriente - Vila Esperança

06

Bandeira Estrela da Guia - Sapê

07

Bandeira Estrela Dalva - Duques

OUTRAS INSTITUIÇÕES

NO

NOME

01

Moto Clube de Itaboraí

02

Liga Desportiva de Itaboraí

03

Orfanato Padre Luiz Mascarello

04

Lar Semente do Amor de Maria

05

Sociedade dos Amigos da Cultura de Itaboraí - SACI

06

Ong Natal Legal

07

Associação Maranatá de Itaboraí

08

Resthaurus

09

Marcha para Jesus

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Detalhes
Processo
563/2013
Data
30/08/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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