Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 180 de 12/12/2013

ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU, TAXAS E CONTRIBUIí‡í•ES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DA OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
12/12/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º – Fica estabelecido o calendário de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, das taxas a ele vinculadas, e das contribuições municipais correlatas para o exercício financeiro de 2014.


Art. 2º. º. Ficam notificados do lançamento do IPTU do exercício financeiro de 2014, bem como das taxas vinculadas, e das contribuições correlatas, cada um dos respectivos contribuintes, por meio da publicação dessa Lei.


Art. 3º. º – O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, calculado com base na planta de valores aprovada pela Lei nº 1.712, de 10 de dezembro de 2001 e alterações posteriores poderá ser quitado pelos contribuintes que optarem pelas seguintes condições:


I – pagamento integral, até o dia 31 de março de 2014, redução de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU;


II – pagamento integral, a partir de 1º de abril de 2014, redução de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, incluindo os acréscimos legais; e


III – pagamento em 10 parcelas mensais, vencendo a primeira parcela em 10 de março de 2014 e as demais no décimo dia dos meses subseqüentes, redução de 10% (dez por cento) no valor do IPTU.


Parágrafo íšnico: As parcelas não quitadas nos vencimentos serão acrescidas de multa e juros previstos no Código Tributário Municipal.


Art. 4º. º. A taxa de Serviço de Coleta de Lixo será cobrada de acordo com a tabela abaixo:




TABELA PARA COBRANí‡A DA TAXA DE SERVIí‡OS

DE COLETA DE LIXO

TIPO DE USO DO IMí“VELUFITA / ANO

IMí“VEL RESIDENCIAL30,00

IMí“VEL COM ATIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAí‡íƒO DE SERVIí‡O48,00

IMí“VEL COM ATIVIDADE INDUSTRIAL E HOSPITALAR71,00

IMí“VEL COM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA59,50

IMí“VEL PARA FINS RELIGIOSOS29,70



Art. 5º. º. A Taxa de Serviço de Manutenção de Redes de Esgoto e Coleta de Águas Servidas será cobrada de acordo com a tabela abaixo:


TABELA PARA COBRANí‡A DA TAXA DE SERVIí‡O DE MANUTENí‡íƒO DE REDES DE ESGOTO E COLETA DE ÁGUAS SERVIDAS


ESPECIFICAí‡íƒOUFITA/Metro Linear

a) RESIDENCIAL1,35

b) COMERCIAL / SERVIí‡O4,54

c) INDUSTRIAL6,81

d) AGROPECUÁRIA2,27

e) HOSPITAIS, LABORATí“RIOS E ASSEMELHADOS6,81

f) NíƒO ESPECIFICADOS4,54

g) RELIGIOSO1,35



§ 1º. Quando no imóvel existir apenas uma edificação única, utilizada como loja ou sala, será calculada a testada principal do terreno.


§ 2º. Quando no imóvel existir mais de uma edificação no mesmo terreno, a taxa será calculada de acordo com a seguinte fórmula:


I - em casos de apartamentos, lojas e salas, para efeito de cálculo da taxa de esgoto serão utilizadas as seguintes testadas:


a) apartamentos: 10,00 (dez) metros de testada, o valor mínimo.


b) lojas e salas:


1- primeiro pavimento: a metragem da testada, sem valor mínimo; e


2- a partir do segundo pavimento: 3,00 (três) metros de testada, o valor mínimo.


Art. 6º. º. A Taxa de Serviço de Conservação de vias e Logradouros Públicos será cobrada de acordo com a tabela abaixo:



TABELA PARA COBRANí‡A DE TAXA DE SERVIí‡O DE CONSERVAí‡íƒO DE VIAS E LOGRADOUROS PíšBLICOS

TIPO DE USO DO IMí“VELUFITA/ANO

IMí“VEIS RESIDENCIAIS BENEFICIADOS COM PAVIMENTAí‡íƒO4,00

IMí“VEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM PAVIMENTAí‡íƒO8,50

IMí“VEIS NíƒO EDIFICADOS BENEFICIADOS COM PAVIMENTAí‡íƒO5,00



Art. 7º. º. A Taxa de Limpeza Pública será cobrada de acordo com a tabela abaixo:



TABELA PARA CONTRIBUIí‡íƒO DA TAXA DE LIMPEZA PíšBLICA

TIPO DE USO DO IMí“VELUFITA/ANO

IMí“VEIS RESIDENCIAIS BENEFICIADOS COM PAVIMENTAí‡íƒO4,00

IMí“VEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM PAVIMENTAí‡íƒO8,50

IMí“VEIS NíƒO EDIFICADOS BENEFICIADOS COM PAVIMENTAí‡íƒO5,00


Art. 8º. º. O ato de notificação ao sujeito passivo determinará o prazo para retirada da guia de pagamento junto í  Secretaria Municipal de Fazenda.


§ 1º. Nos casos de eventuais omissões ou extravio de guias remetidas, vencido o prazo, será considerado regular a notificação, e em curso os prazos para.


§ 2º. No tocante aos prazos para impugnações ficam estipulados os previstos no inciso III, do artigo 464, da Lei Complementar 33/2003.


Art. 9º. º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com a produção de efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.


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Detalhes
Processo
1067/2013
Data
05/12/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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