Lei Ordinária Nº 2450 de 17/12/2013
DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIíŠNIO 2014 A 2017 DO MUNICIPIO DE ITABORAI.
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO PLANO
Art. 1º. º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município de Itaboraí, na forma dos seguintes Anexos:
Anexo I – Panorama Histórico do Município;
Anexo II – Classificação dos Programas por Diretrizes;
Anexo III – Resumo por Diretriz do Governo;
Anexo IV – Ações Integrantes do Programa;
Anexo V – Resumo por Programa;
Anexo VI – Resumo por í“rgãos x Unidades;
Anexo VII – Demonstrativo de Metas e Prioridades para 2014.
Art. 2º. º As metas e prioridades para o exercício de 2014, em cumprimento ao disposto na Lei nº 2.407 de 01 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão contidas no Anexo VII.
Art. 3º. º Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas voltados para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I a VI.
Parágrafo único. Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não se constituem em limites í programação de despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 4º. º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I- Programa: Instrumento de organização da ação governamental visando í concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II- Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III- Ação: Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário í manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV- Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
V- Meta Física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
CAPÍTULO II
REVISí•ES E ALTERAí‡í•ES DO PLANO
Art. 5º. º O Poder Executivo, caso seja necessário, encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2014, Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual constante desta Lei, para adaptá-lo aos resultados do processo de planejamento estratégico em curso no exercício de 2013.
Art. 6º. º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de revisão ou específico.
§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar
ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador;
II - indicação dos recursos.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 7º. º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária.
§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput, para o cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior conterá justificativa para
cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 3º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 8º. º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - substituir, alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;
II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos
produtos e metas;
IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIí‡í•ES GERAIS
Art. 9º. º O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2014/2017 pela Internet com atualização anual, contendo :
I - texto atualizado da Lei;
II - Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII;
Art. 10º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compatibilização da Lei Orçamentária Anual 2014 e do Plano Plurianual – PPA 2014/2017.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Detalhes
- Processo
- 564/2013
- Data
- 30/08/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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