Lei Ordinária Nº 186 de 24/03/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR A PRESTAí‡íƒO DOS SERVIí‡OS PíšBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA POTAVEL E ESGOTAMENTO SANITARIO, REVOGA A LEI 1896/04 E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º. º. Em cumprimento ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal e no artigo 37 Lei Orgânica do Município, fica o Município de Itaboraí, diretamente ou através de sua Administração direta ou indireta, autorizado a delegar, parcial ou totalmente, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, a concessão, sob quaisquer regimes previstos na Lei Federal n.º 8.987/95 ou na Lei Federal n.º 11.079/04, todos os serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, compreendendo a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2.007.
§ 1° - Além da observância aos princípios gerais da Lei Federal n° 11.445/07, a delegação dos serviços deverá observar o conteúdo do Plano de Saneamento Básico municipal a ser aprovado por meio de decreto municipal.
§ 2º. O Poder Executivo poderá optar pela elaboração de planos específicos para cada dos serviços de saneamento básico, conforme dispõe o art. 19 da Lei 11.445/07.
§ 3º. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário compreendem os serviços de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, bem como o serviço público de esgotamento sanitário, constituídos pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final.
§ 4º. A delegação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário compreende também todos os investimentos e obras necessários í construção, ampliação, conservação ou remodelação do objeto concedido, na forma autorizada nesta lei e prevista no edital de licitação e correspondente contrato de concessão.
CAPÍTULO II
DO REGIME DA CONCESSíƒO
Art. 2º. º. O Poder Concedente ou o ente por ele designado deverá publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 1º. O ato previsto no caput do presente artigo deverá caracterizar o objeto, a área e o prazo da concessão, bem como prever a realização de audiência e consulta pública prévias í publicação do edital de licitação.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem este designar autorizado a adotar todos os procedimentos necessários para a delegação da outorga dos serviços descritos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º. º. O regime de concessão, o caráter especial do correspondente contrato de concessão, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, bem como os direitos dos usuários, as diretrizes gerais da política tarifária, as condições que satisfazem a prestação e manutenção do serviço adequado observará, naquilo que couber, a Lei Federal n.º 8.987/95, a Lei Federal n.º 9.074/95 ou, ainda, a Lei Federal n.º 11.079/04, dependendo da modalidade de concessão adotada.
Parágrafo único. O contrato de concessão terá prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser prorrogado, nos termos autorizados pela legislação aplicável, e terá caráter de exclusividade.
CAPÍTULO III
DO SERVIí‡O ADEQUADO
Art. 4º. º. Os serviços públicos de que trata esta lei deverão ser prestados, consoante os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 8.987/95 e da Lei Federal nº 11.445/07, para a prestação dos serviços adequados ao pleno atendimento dos usuários dos serviços concedidos.
Parágrafo único. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, além das características previstas no artigo 6º da Lei Federal n.º 8.987/95 e no art. 2º da Lei Federal n.º 11.445/07.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Art. 5º. º. Sem prejuízo do disposto em regulamentação própria, são direitos e obrigações dos usuários:
I.receber o serviço adequado;
II.amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
III.prévio conhecimento de seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
IV.acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pela concessionária e aprovado pelo Poder Concedente ou o ente que este designar;
V.acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
VI.levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VII.comunicar í s autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço concedido; e
VIII.contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços concedidos.
CAPÍTULO V
DA REGULAí‡íƒO DOS SERVIí‡OS
Art. 6º. º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o regulamento dos serviços de que trata esta lei, além de quaisquer das normas previstas no inciso III do artigo 11 da Lei Federal n.º 11.445/07, por meio de decreto ou, também por decreto, delegar essa competência a um ente de sua Administração Indireta.
Parágrafo único - O regulamento dos serviços de que trata esta lei deverá dispor sobre as características dos serviços públicos de água e esgoto, do sistema dos serviços, dos loteamentos e conjuntos habitacionais, das ligações e dos ramais, das instalações intradomiciliares, da hidrometração, da medição de consumo, das classes de ligação, das tarifas aplicadas, da forma de faturamento e cobrança das tarifas, das multas e sanções, das responsabilidades e da fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 7º. º. Compete ao regulador dentre outras competências, as seguintes atribuições:
I.fixar tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro da concessão outorgada;
II.mediar a solução de conflitos entre concessionária, o Poder Concedente e os usuários;
III.exercer regulação normativa relativa aos serviços concedidos, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pela concessionária;
IV.editar normas gerais relativas í arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias previstas no artigo 11 da Lei Federal n.º 8.987/95, relacionados com a prestação do serviço de que trata esta lei;
V.propor a extinção do contrato de concessão, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa;
VI.determinar diligências para esclarecimento de aspectos relativos ao funcionamento dos serviços concedidos;
VII.fiscalizar a aplicação dos reajustes previstos e aprovar as revisões contratuais; e
VIII.julgar os recursos interpostos pela concessionária contra a aplicação da penalidade de suspensão de execução do serviço.
Art. 8º. º. A regulação dos serviços de que trata esta lei deverá dispor especificamente sobre as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa;
III- suspensão temporária;
IV- caducidade; e
V- declaração de inidoneidade.
§ 1º. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
§ 2º. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
§ 3º. As multas deverão ser calculadas conforme os critérios e percentuais definidos no contrato de concessão ou na regulamentação dos serviços.
§ 4º- Na aplicação de multa, serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 5º. A imposição, í concessionária, de multa decorrente de infração de ordem econômica ou de normas técnicas da atividade observará os limites previstos na legislação específica, se houver.
§ 6º. A suspensão temporária será imposta em relação í autorização de serviço, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
§ 7º. A caducidade importará na extinção de concessão do serviço.
§ 8º. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação, não devendo ser superior a 5 anos do prazo de vigência da declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO VI
DA INCIDíŠNCIA E DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9º. º. Os serviços públicos de que trata esta lei serão remunerados prioritariamente por intermédio de tarifas, que serão cobradas diretamente dos usuários pela Concessionária.
§ 1° - Nas hipóteses em que as tarifas cobradas dos usuários não sejam suficientes para remunerar o serviço, poderá ser utilizada a contraprestação pecuniária, nos termos da Lei Federal 11.079/04.
§ 2º. Fica autorizado o Poder Concedente ou o ente por este designado a dar a competente publicidade das tarifas aplicadas aos serviços públicos de que trata esta lei.
§ 3º.As tarifas dos serviços de que trata esta lei serão aplicadas conforme os critérios e a periodicidade de reajuste e as condições de revisão serão fixados no edital de concorrência e correspondente contrato de concessão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS E TRANSITí“RIAS
Art. 10º. – Ficam revogadas todas as disposições contidas nos artigos da Lei Municipal n.º 1896/04, que criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE no Município de Itaboraí.
Art. 11º. - Os atuais servidores integrantes do quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, ocupantes de cargos efetivos, ficam transferidos com seus respectivos cargos e vencimentos para a administração direta, devendo a Secretaria Municipal de Administração diligenciar a respectiva lotação do servidor de acordo com a natureza e atribuições do cargo.
§ 1º. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da extinta autarquia para a Administração Direta, ficando o Poder Executivo autorizado a transformá-los, sem aumento de despesa, para adequá-los í nomenclatura e atribuições dos cargos em comissão existentes na Administração.
Art. 12º. - Os bens imóveis de propriedade da extinta autarquia serão incorporados ao patrimônio do Município de Itaboraí.
Parágrafo íšnico – Os bens móveis materiais e equipamentos integrantes do patrimônio da extinta autarquia passarão ao patrimônio do Município de Itaboraí e, após inventário, í responsabilidade do departamento de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 13º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 115/2014
- Data
- 11/03/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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