Lei Ordinária Nº 189 de 09/06/2014
Altera a Legislação de Posturas, Dispõe sobre a concessão, alteração, paralisação e baixa de licença e respectivos alvarás e dá outras providências.
Art. 1º. º. As definições dos documentos específicos, de que trata esta Lei Complementar, expedidos por órgãos federais, estaduais e municipais, em particular pela Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Integração com o Comperj, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil são as seguintes:
I– ALVARÁ DE LICENí‡A PARA LOCALIZAí‡íƒO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES: documento expedido pela Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado aos estabelecimentos ou atividades de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas, que venham instalar-se no âmbito desta municipalidade, nos casos em que sejam apresentadas todas as documentações requisitadas nesta Lei Complementar;
II– ALVARÁ PROVISí“RIO PARA LOCALIZAí‡íƒO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES: documento expedido pela Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado, de forma precária, válido por 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por até 3 (três) vezes, aos estabelecimentos ou atividades de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas, cujo requerente não detenha todos os documentos definidos no presente diploma, desde que tal situação não impeçam início de suas atividades ou a alteração de dados da licença;
III – ALVARÁ ESPECIAL PARA LOCALIZAí‡íƒO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES: documento expedido pela Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado, de forma precária, válido por 2 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos, concedido quando o tipo de licenciamento é considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade, ou ainda de exigência documental. Incluem-se entre os usos e atividades sujeitos í concessão de Alvará Especial:
a) os que se exerçam em lotes e áreas de terras sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular;
b) os que por motivo de única exigência de documento, desde que sanável, persistam na condição de alvará provisório prevista no inciso II deste artigo, depois de transcorridas todas as prorrogações.
IV– AUTORIZAí‡íƒO TRANSITí“RIA: documento expedido pela Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado, de forma temporária, por prazo determinado, observado o disposto no art.10 desta Lei Complementar, com validade de até 01(um) ano, para aquelas atividades cujo cunho seja de:
a) estabelecimentos com prazo de até 02 (dois) anos de funcionamento;
b) funcionamento de estande de venda ou promocional, em empreendimento imobiliário ou negocial;
c) realização de exposição, feira promocional, congresso negocial, simpósio de cunho comercial e outros análogos;
d) instalação de unidade móvel, para prestação de serviço ou exercício de pequeno comércio, em área ou estabelecimento particular;
e) instalação de posto de atendimento bancário-eletrônico;
f) instalação para funcionamento de circos e parques de diversões;
g) exercício de eventos festivos, recreativos, desportivos, culturais e artísticos em logradouros públicos e áreas particulares ou municipais;
h) prestação de serviços de montagem e de construção civil, por empresas sediadas dentro ou fora do município de Itaboraí;
i) funcionamento de qualquer empreendimento que, instalado ou não no território desta municipalidade, venha exercer qualquer atividade no mesmo, por prazo determinado, ainda que em eventos festivos, públicos ou particulares, de curta duração.
V– AUTORIZAí‡íƒO DE PUBLICIDADE: documento expedido pela Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado, com prazos diversos e conforme os meios de publicidade, nos termos do Código Tributário, aos estabelecimentos de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas que, instalando-se no âmbito desta municipalidade, veiculem toda e qualquer publicidade dentro do território do Município de Itaboraí, utilizando logradouros e áreas a qualquer título, ou que a exponha ao público mesmo que localizada em área privada, nos termos da Lei Complementar Municipaln°91de16 de dezembro de 2009;
VI– LICENCIAMENTO SANITÁRIO: documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde aos estabelecimentos de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas, que venham instalar-se no âmbito desta municipalidade, que fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam ou vendam alimentos, medicamentos, cosméticos e perfumarias, bem como, os locais abertos ao público que, por sua natureza, guardem relação com a saúde.
VII– CERTIFICADO DE APROVAí‡íƒO DO CORPO DE BOMBEIROS: documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, aos estabelecimentos de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas que, instalem-se no âmbito desta municipalidade, para as atividades previstas no art.5º e incisos.
VIII– LICENí‡A AMBIENTAL: documento expedido pelo INEA ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, com prazos estabelecidos na lei específica, aos estabelecimentos de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas que, instalando-se no âmbito desta municipalidade, quando for o caso, tenham implicação ou exerçam as atividades objeto definidas nos convênios celebrados pelos órgãos dos entes federativos e o Município de Itaboraí, que autoriza e regula o seu funcionamento.
IX– CONSULTA PRÉVIA: documento expedido pela Prefeitura Municipal, aos estabelecimentos de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas, que venham instalar-se no âmbito desta municipalidade, para fins de informação de inexistência de impeditivo para que a atividade pretendida seja estabelecida, face ao disposto nas normas de zoneamento urbano da Cidade.
X– CERTIDíƒO DE "NADA A OPOR": documento expedido pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, aos estabelecimentos empresariais, quando se tratarem de depósitos, distribuidores e comércios de Gás Liquefeito de Petróleo–GLP, na forma prevista em Lei.
XI– CERTIFICADO DE AUTORIZAí‡íƒO DA ANP: documento expedido pela Agência Nacional de Petróleo aos estabelecimentos empresariais que venham instalar-se no âmbito desta municipalidade, em se tratando de depósitos, distribuidores e comércios de Gás Liquefeito de Petróleo–GLP, na forma prevista na legislação em vigor.
XII– CERTIFICAí‡íƒO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL: documento expedido pelo Departamento de Polícia Federal aos estabelecimentos que venham instalar-se no âmbito desta municipalidade, em se tratando de estande de tiro, ou de empresas de vigilância ou segurança patrimonial ou de cursos de habilitação em segurança, vigilância e tiro e assemelhados, e ainda, aqueles estabelecimentos que se enquadrem nas determinações da Portaria nº169, de 21 de fevereiro de 2003, do Ministério da Justiça.
XIII– CERTIFICAí‡íƒO DA AGíŠNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAí‡í•ES- ANATEL: documento que autoriza e regula o funcionamento de empresas e prestadores de serviços de telecomunicações e radiodifusão, assim compreendidos na legislação federal.
XIV– CERTIFICAí‡íƒO DA AGíŠNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL: documento que autoriza e regula o funcionamento de empresas do mercado de energia elétrica e aproveitamento hidro energéticos, assim compreendidos na legislação federal;
XV– NOTA FISCAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA: fornecida pela CONCESSIONÁRIA, para fins de atualização cadastral do logradouro e comprovação de utilização do imóvel.
XVI– FICHA CADASTRAL IMOBILIÁRIA, documento expedido pelo Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, destinado a verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do imóvel apresentado para o exercício da atividade pretendida pelos estabelecimentos de pessoas físicas, de empresa individual e de pessoas jurídicas, que venham instalar-se no âmbito desta municipalidade.
XVII– AUTORIZAí‡íƒO PARA USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PíšBLICO E COMÉRCIO AMBULANTE: aquela licença especial, expedida pela Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado:
a)aos AMBULANTES, assim compreendidos os comerciantes e prestadores de serviço, de forma precária, pessoal e intransferível, que utilizem banca móvel, estrutura desmontável, brinquedo inflável ou desmontável, tabuleiro, cesto, carrinho e meios congêneres que, embora estacionem ou montem em local pré-determinado, possam facilmente se realocar desde que para locais previamente permitidos pela Prefeitura;
b)aos FEIRANTES, assim compreendidos os empreendedores que exercem atividades econômicas em feira livre permitida em logradouros e espaços públicos, em determinados dias da semana, a título precário, pessoal e intransferível, com observação dos dispositivos legais de posturas do Município;
c)aos licenciados para BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS, assim compreendidos os comerciantes de jornais, revistas, livros e cartões telefônicos, de forma precária e pessoal, entretanto, podendo a licença ser transferível por morte do titular, nos termos da Lei de Postura sem vigor;
d)aos licenciados para utilização de TRAILLERS, BARRACAS E CONGíŠNERES, assim compreendidos os vendedores ou prestadores de serviços localizado sem pontos permitidos pela Prefeitura, de forma precária, pessoal e intransferível, com observação dos dispositivos legais de posturas do Município e que não se incluam nas circunstâncias temporárias de evento festivo a que se refere a Autorização Transitória, nem no ramo de alimentos preparados ou servidos, tipo lanche, petiscos ou refeição.
XVIII– PERMISSíƒO PARA USO DE QUIOSQUE EM ÁREA DE DOMÍNIO PíšBLICO: Licença especial concedida por meio de licitação a comerciantes e a prestadores de serviço, a título precário, pessoal e intransferível, que exerçam sua atividade econômica em pequena construção padronizada e edificada em área pública, por prazo determinado;
XIX– PERMISSíƒO DE USO EM ÁREA DE DOMÍNIO PíšBLICO PARA GASTRONOMIA POPULAR: Licença especial concedida a empreendedores do ramo de comércio de alimentos em vias e áreas públicas, a título precário, pessoal e intransferível, que exerçam sua atividade econômica em equipamentos de tração mecânica ou humana, ou ainda em estrutura portátil desmontável, de modo estacionário e por prazo determinado.
§1º- Os modelos dos documentos citados nos incisos acima, de âmbito municipal, serão regulamentados por meio de Decreto.
§2º. As licenças de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XVII, XVIII e XIX deste artigo poderão ser cassados na hipótese de reincidência de infração aos dispositivos desta lei, num período de doze meses.
SEí‡íƒO II
Das definições de estabelecimentos
Art. 2º. º. Considera-se estabelecimento todo e qualquer local que seja utilizado para fins empresariais, comerciais, de prestação de serviço, por instituições associativas, recreativas, filantrópicas e sindicais, assim definido:
I- estabelecimento regular: qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades;
II- estabelecimento PONTO DE REFERíŠNCIA: localizado em residências, onde não poderá haver exercício da profissão, ou colocação de publicidade ou estoques de mercadoria, ou uso de veículos automotores, máquinas e equipamentos inerentes ao negócio.
III- estabelecimento regular de pequena extensão: onde haverá exercício da atividade em quiosque, stand ou balcão localizado em locais públicos ou privados, cuja área não ultrapasse 12m² (doze metros quadrados), para qual o licenciamento caberá a imposição das taxas pertinentes conforme a atividade.
§1º. No caso previsto no inciso II, o requerente deverá apresentar uma declaração, com reconhecimento de firma, na qual constará autorização para realização de diligências fiscais que se fizerem necessárias ao procedimento de licenciamento, bem como í vigilância posterior quanto ao cumprimento da legislação em vigor;
§2º. Em se tratando de quiosques, stands ou balcões em locais públicos, deverão ser observados, além das implicações de licenciamento de que trata esta lei, o que couber com relação í s Taxas de Licença para Uso de Área de Domínio Público, conforme o Código Tributário.
§3º. Para empreendimentos cujas atividades estejam elencadas de forma diversificada no objeto social do termo constitutivo ou em comprovante de inscrição no CNPJ, poderão ser deferidos alvarás aos respectivos estabelecimentos a serem localizados em salas comerciais, desde que com licença específica e exclusiva para a atividade ou conjunto de atividades limitadas, dentre aquelas constantes nos referidos termo e comprovante, e compatíveis com seu exercício natural em espaço físico de escritório ou sala comercial.
§4°- Em se tratando dos casos previstos no §3° deste artigo, deverá a Administração Tributária proceder ao lançamento de taxas de localização e de fiscalização como as referentes a escritório, cuja atividade ou conjunto de atividades preponderantes, assim consideradas para fins de licenciamento, será a que for cabível no espaço físico de escritório.
§5°- O descumprimento das características da licença a que se referem os parágrafos 3°e 4° deste artigo implicará infração administrativa, ensejando penalidades nos termos da legislação vigente.
§6°- Para efeito de licenciamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos, os que apesar de exercerem suas atividades no mesmo endereço, ainda que com o mesmo ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, como também os casos de idêntico ramo de negócio, sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAí‡í•ES E DAS EXIGíŠNCIAS
SEí‡íƒO I
Da obrigatoriedade de requerimento de licença
Art. 3º. º- Ficam obrigados a requerer as licenças consubstanciadas nos documentos citados nos incisos I í V, do art. 1º do presente diploma:
I– toda e qualquer pessoa física, empresa individual e pessoa jurídica, que venha instalar-se no território desta municipalidade;
II – os estabelecimentos que, embora no mesmo local, ainda que, com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
III – os estabelecimentos que, embora com atividades idênticas e pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos.
§1º. Excluem-se da obrigação imposta neste artigo, os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as respectivas autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas e os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro.
§2º. Os responsáveis por prédios utilizados exclusivamente como templos religiosos de qualquer culto ficam obrigados a apresentar os documentos citados no artigo 7º ou a atender í s exigências referidas no art. 6º, estas no que couberem, todos do presente diploma, independentemente de isenção que venha a ser concedida, no que se refere í Taxa de Licença para Localização e í Taxa de Fiscalização.
SEí‡íƒO II
Das taxas para o licenciamento
Art. 4º. º. Nenhum dos documentos citados no art.1º do presente diploma será expedido sem o pagamento das taxas devidas e definidas no Código Tributário Municipal e outras legislações pertinentes, exceto os casos em que impliquem licenciamento do MEI, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações.
SEí‡íƒO III
Das exigências para o licenciamento
Art. 5º. º. São obrigadas a apresentar o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros toda pessoa física, empresa individual ou pessoa jurídica que venha exercer, de forma permanente ou não, as seguintes atividades:
I– estádios;
II– auditórios;
III– clubes sociais, ginásios esportivos e academias de ginástica;
IV– templos religiosos;
V– casas de festas e salões diversos;
VI– teatros;
VII– cinemas;
VIII– circos e parques de diversões;
IX– reciclagem;
X– danceterias, discotecas, casas de diversões e restaurantes com pista de dança;
XI– casas de diversões eletrônicas, lanhouse;
XII– funcionamento e instalações de elevadores;
XIII– postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes;
XIV– comércio e distribuição de gás;
XV– indústria e comércio de produtos químicos;
XVI – carpintarias, marcenarias, serralherias, fábricas de móveis e fábricas de vassouras;
XVII– indústria e comércio de materiais de construção de tintas e vernizes;
XVIII- marmorarias;
XIX– metalúrgicas;
XX– confecção de roupas;
XXI – estúdios de gravação de som, dublagem e de empresas cinematográficas;
XXII– armazém geral e trapiche, inclusive depósitos fechados;
XXIII– edifício garagem;
XXIV– garagem de empresa de transporte coletivo e de cargas;
XXV– estabelecimento de ensino;
XXVI– bancos de leite, bancos de sangue e laboratórios de análise;
XXVII– oficinas mecânicas, de pintura e de lanternagem;
XXVIII– lavanderias;
XXIX– frigoríficos;
XXX– supermercados;
XXXI– padarias e confeitarias;
XXXII– pizzarias, restaurantes e bares;
XXXIII– atividades que tenham características de stand de tiros, mesmo aquelas denominadas Paint Ball;
XXXIV– agências bancárias;
XXXV– hotéis, motéis, pousadas e congêneres;
XXXVI– agências de veículos automotores;
XXXVII– hospitais, clínicas, casas de saúde;
XXXVIII- shopping centers, magazines, lojas de departamentos e centros comerciais;
XXXIX- demais atividades que possuam exigências de legislação específica.
Parágrafo íšnico – Ficam sujeitos ao que determina este artigo os demais estabelecimentos que utilizarem área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) ou que impliquem em grande afluxo de pessoas.
Art. 6º. º. Para a concessão do ALVARÁ DE LICENí‡A deve-se efetuar o PEDIDO DE VIABILIDADE, a ser requerido e preenchido na página eletrônica da Prefeitura Municipal ou no Centro do Empreendedor, nos casos específicos, assim entendido como o conjunto de procedimentos por meio dos quais são cumpridas as exigências requisitadas pelos órgãos envolvidos no processo de abertura e licenciamento.
§1º. PEDIDO DE VIABILIDADE é o conjunto de procedimentos por meio dos quais são cumpridas as exigências requisitadas pelos órgãos envolvidos no processo de abertura e licenciamento.
§2º- As instruções para preenchimento e conseguinte requerimento de Alvará são as dispostas nas páginas eletrônicas da Prefeitura Municipal e no Centro do Empreendedor.
Art. 7º. º. Na falta de manifestação da Prefeitura Municipal, quando do Pedido de Viabilidade, caberá ao requerente da licença proceder a CONSULTA PRÉVIA por meio de formulário específico, fornecido pelo Departamento de Fiscalização de Posturas, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre o imóvel e a atividade a ser desenvolvida.
§ 1º. O Departamento de Fiscalização de Posturas, com base na Consulta Prévia ou no Pedido de Viabilidade, emitirá parecer quanto í viabilidade da instalação da atividade pretendida no imóvel informado, de acordo com a legislação urbanística do Município;
§ 2º. Fica dispensada da CONSULTA PRÉVIA para o licenciamento de microempreendedor individual cuja atividade não esteja enquadrada no Anexo I, da Resolução CGSIM N° 22, de 22/06/2010, ou outra que venha substituí-la.
Art. 8º. º. Para a concessão do ALVARÁ DE LICENí‡A serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato social, registro de empresa individual, estatutos e alterações posteriores, além das atas das Assembléias de eleição, posse, abertura de filial e alteração de endereço, quando for o caso;
II - carteira de identidade, CPF e comprovantes de residência dos sócios,do representante legal, e do requerente;
III - procuração com poderes específicos para atuar perante o Fisco Municipal, confirmar e conhecida, e cópia de identidade dos procuradores;
IV - comprobatório da propriedade, da posse, ou de outros direitos reais sobre o imóvel tais como: certidão do Registro Geral do Imóvel – RGI, promessa de compra e venda, contrato de locação,de comodato, de cessão de direito de uso, de autorização para gozo, uso ou fruição,por escritura pública ou particular, todos com firma reconhecida, ou ainda prova de ocupação mansa e pacífica por mais de cinco anos através de certidão dos distribuidores cíveis da comarca de Itaboraí;
V - prova de habilitação profissional de pessoa física, em caso de profissão que necessite de registro em órgãos competentes;
VI - prova de inscrição no fisco federal, CNPJ, com endereço no Município de Itaboraí;
VII - prova de inscrição no fisco estadual, em caso de circulação de mercadorias, ainda que para a prestação de serviço;
VIII- Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, para as atividades previstas no art.5º;
IX - Licenciamento Sanitário pela Secretaria Municipal de Saúde, quando for o caso;
X - Declaração de Ponto de Referência, relativo a requerimento de estabelecimento definido no inciso II, do art.2º;
XI - Licença Ambiental para os empreendimentos exigidos pela legislação ambiental, ou que exerçam as atividades objeto definidas no convênio celebrado pelo INEA e o Município de Itaboraí, quando for o caso;
XII - Consulta Prévia ou de Viabilidade, aprovada sem impeditivos quanto a atividade pretendida, face í localidade escolhida para o estabelecimento;
XIII - Certidão de "Nada a Opor" para os casos de depósitos, distribuidores e comércios de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, na forma prevista em lei;
XIV - certificação da Agência Nacional de Petróleo – ANP para os casos de depósitos, distribuidores e comércios de Gás Liquefeito de Petróleo– GLP, na forma prevista em lei;
XV - certificação do Departamento da Polícia Federal, em se tratando de estande de tiro, ou de empresas de vigilância ou segurança patrimonial, ou de cursos de habilitação em segurança, vigilância e tiro e assemelhados;
XVI - licença da ANATEL, quando for o caso;
XVII - licença da ANEEL, quando for o caso;
XVIII - IPTU quitado do ano anterior,com parcelamento, ou comprovação de inexistência de débitos;
XIX - comprovante de quitação de todas as taxas municipais pertinentes, como a taxa de expediente, a taxa de licença, e as demais previstas no Código Tributário Municipal, de acordo com a atividade a ser legalizada;
XX - HABITE-SE do imóvel destinado para a atividade.
§1º. Além da documentação discriminada neste artigo, os regulamentos específicos de determinadas atividades poderão exigir a juntada de outros documentos, além da anuência de outros órgãos da administração.
§2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, em se tratando de requerimento de alvará de licença para o funcionamento em PONTO DE REFERíŠNCIA, este deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V,VI,VII, X, XII, XVIII e XIX deste artigo.
§3º. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1º, em se tratando de requerimento de alvará de licença para Autônomo cujas atividades sejam desempenhadas em estabelecimento já licenciado para o mesmo fim,deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos incisos II, III, V, VII, XVIII e XIX deste artigo, e cópia do Alvará de Licença do estabelecimento dentro da validade.
§4º. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1º, em se tratando de requerimento de alvará de licença para Estabelecimento Regular de Pequena Extensão previsto no inciso III, do art.2º desta Lei Complementar,em área pública, deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V,VI, VII, IX.
§5º. Sem prejuízo ao disposto no parágrafo 1º, em se tratando de requerimento de alvará de licença para Estabelecimento Regular de Pequena Extensão previsto no inciso III, do art. 2º desta Lei Complementar,em área privada, deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XII, XVIII e XIX.
Art. 9º. º- Nos casos de impossibilidade de emissão do diploma citado no inciso I do art.1º desta Lei Complementar, no que se refere a documentos que estejam em fase de elaboração, cuja ausência temporária comporte condições mínimas de provisoriedade de licença, será concedido o ALVARÁ PROVISí“RIO, desde que os autos do processo de licenciamento contenham os seguintes documentos:
I - contrato social, registro de empresa individual, estatutos e alterações posteriores, além das atas das Assembléias de eleição, posse, abertura de filial e alteração de endereço, quando for o caso;
II - carteira de identidade, CPF e comprovantes de residência dos sócios, do representante legal, e do requerente;
III - procuração com poderes específicos para atuar perante o Fisco Municipal, com firma reconhecida, e cópia de identidade dos procuradores;
IV - comprobatório da propriedade, da posse, ou de outros direitos reais sobre o imóvel tais como: certidão do Registro Geral do Imóvel – RGI, promessa de compra e venda, contrato de locação, de comodato,de cessão de direito de uso, de autorização para gozo, uso ou fruição, por escritura pública ou particular, todos com firma reconhecida, ou ainda prova de ocupação mansa e pacífica por mais de cinco anos através de certidão dos distribuidores cíveis da comarca de Itaboraí;
V - prova de habilitação profissional de pessoa física, em caso de profissão que necessite de registro em órgãos competentes;
VI - prova de inscrição no fisco federal, CNPJ, com endereço no Município de Itaboraí;
VII - comprovante de quitação de todas as taxas municipais pertinentes, como a taxa de expediente, a taxa de licença, e as demais previstas no Código Tributário do Municipal, de acordo com a atividade a ser legalizada;
§1º. E o protocolo do pedido dos seguintes documentos:
I– prova de inscrição no fisco estadual, em caso de circulação de mercadorias, ainda que para a prestação de serviço;
II – Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, para as atividades previstas no art. 5º;
III – Licenciamento Sanitário pela Secretaria Municipal de Saúde, quando for o caso;
VI – Licença Ambiental para os empreendimentos exigidos pela legislação ambiental, ou que exerçam as atividades objeto definidas no convênio celebrado pelo INEA e o Município de Itaboraí, quando for o caso;
§2º. O Alvará Provisório será emitido quando da carência de documentos exigidos e que estejam em fase de emissão, podendo ser prorrogado, conforme cada caso, por igual período, com um número máximo de três prorrogações, quando o requerente demonstre, de forma fundamentada, a necessidade da dilação do prazo para o cumprimento dos requisitos elencados nesta Lei Complementar, com o recolhimento da respectiva taxa de expediente.
§3° - Será concedido o ALVARÁ PROVISí“RIO de imediato e SEM VISTORIA PRÉVIA DE LOCALIZAí‡íƒO í s atividades não relacionadas como Atividades de Alto Risco, definidas nos Anexos I e II da Resolução CGSIM N°22 de 22/06/2010, mediante assinatura de termo de responsabilidade, desde que apresentada a documentação mínima prevista na referida Resolução.
§4º. Não será prorrogado o Alvará Provisório sem que seja realizada ao menos uma Vistoria Fiscal.
§5º- Por celeridade e controle, o pedido de renovação e o respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente serão juntados nos próprios autos do processo de licenciamento em que se pede o Alvará Definitivo.
§6°- -A transformação do Alvará Provisório em Alvará Definitivo ocorrerá quando satisfeitas todas as exigências elencadas no artigo 8º.
§7°- Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, Certidão de Zoneamento e Certidão de "Nada a Opor" para os casos de depósitos, distribuidores e comércios de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, na forma prevista em lei.
Art. 10º. – Para concessão de AUTORIZAí‡íƒO TRANSITí“RIA, inciso IV, do art.1º do presente diploma, serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato social, registro de empresa individual, estatutos e alterações posteriores, além das atas das Assembléias de eleição, posse, abertura de filial e alteração de endereço, quando for o caso;
II - cópia do contrato de prestação de serviços e seus anexos, caso haja;
III - carteira de identidade, CPF e comprovantes de residência dos sócios, do representante legal, e do requerente;
IV - cópia da procuração com firma reconhecida, se for o caso, e cópia do registro de identidade do procurador;
V - comprobatório da propriedade, da posse, ou de outros direitos reais sobre o imóvel tais como: certidão do Registro Geral do Imóvel – RGI, promessa de compra e venda, contrato de locação, de comodato, de cessão de direito de uso, de autorização para gozo, uso ou fruição, por escritura pública ou particular, todos com firma reconhecida, ou ainda prova de ocupação mansa e pacífica por mais de cinco anos através de certidão dos distribuidores cíveis da comarca de Itaboraí;
VI - prova de habilitação profissional de pessoa física, em caso de profissão que necessite de registro em órgãos competentes;
VII - IPTU quitado do ano anterior, com parcelamento, ou comprovação de inexistência de débitos;
VIII- comprovante de inscrição no fisco federal, CNPJ;
IX - comprovante de inscrição no fisco Estadual, se foro caso;
X - protocolo do Corpo de Bombeiros, com especificação de lotação máxima permitida e demais condições de segurança para as seguintes atividades:
a) realização de exposição, feira promocional, congressos, simpósio de cunho comercial e outros análogos;
b) instalação para funcionamento de circos e parques de diversões;
c) festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradouros públicos e áreas particulares ou municipais;
XI- protocolo do pedido de Certificado de Inspeção Sanitária Municipal, no caso de comércio ou promoção de gêneros alimentícios e produtos farmacológicos;
XII- Alvará de Construção requerido na Secretaria Municipal de Obras, para estandes, atividades de prestação de serviços de montagem e de construção civil, por empresas sediadas fora ou dentro do município de Itaboraí, bem como os respectivos contratos de prestação de serviços com todos os seus anexos;
XIII- Registro no Banco Central do Brasil, para instalação de posto de atendimento eletrônico-bancário;
XIV- termo de responsabilidade civil da empresa responsável pela montagem de arquibancada, palanque, palco, acesso, estruturas de madeira, metálicas e outros equipamentos similares, quando for o caso, para as atividades constantes das alíneas "a","b" e "c" do inciso X, salvo quando forem cedidos pela Prefeitura de Itaboraí;
XV- cópia do Alvará de Licença do estabelecimento em cuja área se pretender o exercício da atividade a que se propõe o empreendimento em caráter transitório, caso haja; e
XVI- cópia do Alvará de Licença do requerente da Autorização Transitória, quando estabelecido fora deste Município.
§ 1º. Serão licenciadas individualmente, sob responsabilidade solidária do responsável organizador ou empresa patrocinadora, as instalações de módulos individuais, como bancas, barracas, cabines e estandes, em empreendimentos que compreendam as seguintes atividades:
I-Realização de exposição, feira promocional, congresso negocial, simpósio de cunho comercial e outros análogos; e
II-festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas em logradouros públicos e áreas particulares ou municipais.
§ 2º. Pode a Autorização Transitória ser renovada por mais de uma vez, a título precário, mediante requerimento juntado aos autos do mesmo processo administrativo, desde que comprovado o pagamento da respectiva taxa anual de funcionamento.
Art. 11º. - A Autorização Transitória, independentemente do prazo previsto em contrato que lhe deu ensejo, terá o pagamento da Taxa de Funcionamento será válida por 1 (um) ano.
Art. 12º. - Em se tratando de Autorização Transitória, imediatamente após o término das atividades, deverá ser efetuada a retirada de todo o material empregado, devendo o desautorizado deixar o local no estado em que se encontrava anteriormente.
Parágrafo único: Se, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da Autorização, o material utilizado não tiver sido removido, o Município procederá í sua remoção a expensas do infrator e sempre juízo de outras cominações legais.
Art. 13º. - Para a Concessão da AUTORIZAí‡íƒO DE PUBLICIDADE serão exigidos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros requisitos que venham ser dispostos em normas específicas, e da planta, em 02 (duas) vias, onde especifica o tipo do engenho publicitário com as respectivas metragens, conforme o caso:
I- Anúncios Institucionais:
a)Alvará de Localização;
b)local de exibição com endereço completo e nome do proprietário;
c)natureza do material a ser empregado;
d)dimensões;
e)disposições em relação í fachada, ao terreno e ao meio-fio; e
f)comprovante do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel do ano anterior e do ano em vigência.
II- Anúncios Promocionais:
a)Atenderão aos dispositivos das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso I deste artigo;
b)autorização do proprietário do terreno, com firma reconhecida;
c)definição do tipo de suporte;
d)disposição do equipamento no terreno em relação í s divisas, ao alinhamento predial e í s construções existentes;
e) planta, croquis ou foto de satélite com indicação dos engenhos publicitários em um raio de 100m; e
f)comprovante do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel do ano anterior e do ano em vigência.
§1º- O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando í s normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§2º- Para a liberação da licença de publicidade em edificações, a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
III- Anúncios Sonoros:
a)quando estática, os constantes das alíneas "a", "b", "c", "d"e "e", do inciso I do presente artigo; e
b)quando móvel, documentação regularizada do veículo e o constante da alínea "a" do inciso I do presente artigo.
Art. 14º. – A publicidade em veículos será autorizada desde que:
I- o veículo constitua parte integrante, principal ou secundária da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário;
II- a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros;
III- a mensagem seja pintada diretamente na carroçaria e/ou vidros de veículos, sobreposta por adesivo ou por meio de painéis a ela afixados; e
IV- esteja cadastrado como veículo destinado í publicidade móvel.
CAPÍTULO III
DA ALTERAí‡íƒO, PARALISAí‡íƒO E EXCLUSíƒO CADASTRAL
SEí‡íƒO I
Do prazo de comunicação de alteração, paralisação e exclusão
Subseção I
Das Licenças obtidas
Art. 15º. - Os estabelecimentos em geral deverão submeter-se aos processos de comunicação de paralisação e de exclusão de estabelecimentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas previstas em lei,os fatos mencionados nos artigos que se relacionem a alteração:
I– de nome ou de razão social;
II– do ramo de atividade;
III– do endereço do estabelecimento, inclusive o ponto de referência, ou do local do gerenciamento da atividade;
IV – do quadro societário, quando não se tratar de sociedade anônima;
V – de condição de contribuinte ou de enquadramento de atividade.
Subseção II
Das alterações, paralisações e exclusões ocorridas
Art. 16º. - Toda e qualquer alteração, paralisação e exclusão de estabelecimento deverá ser comunicada, mediante requerimento por meio eletrônico ou não, no prazo máximo de 30(trinta) dias contados a partir da ocorrência do fato ao órgão municipal competente, sob pena das sanções previstas em lei.
SEí‡íƒO II
Das documentações necessárias í s alterações cadastrais
Subseção I
Das alterações cadastrais
Art. 17º. - Os documentos necessários í s alterações cadastrais por meio de sistema eletrônico serão aqueles constantes das instruções do Pedido de Viabilidade, para os casos de alteração constantes no inciso do artigo 15 desta Lei Complementar.
Subseção II
Das demais alterações cadastrais
Art. 18º. – Para os casos de alterações cadastrais, ocorridas durante a transição de implementação do sistema eletrônico, que vierem de qualquer forma modificar o Alvará de Licença, o Alvará Provisório ou a Autorização Transitória, deverão constar nos autos os seguintes documentos para a mudança de nome, razão social, endereço, atividades e quadro societário, conforme o caso:
I– original do Alvará de Licença, ou do Alvará Provisório ou da Autorização Transitória;
II– prova de alteração de contrato social ou do Registro de Empresa Individual ou dos Estatutos e da Ata da Assembléia;
III– cópia do registro de Identidade, do comprovante de inscrição no CPF e do comprovante de residência dos sócios ou do requerente, se pessoa física;
IV– procuração, se for o caso, e cópia do registro de Identidade do Procurador;
V- comprobatório da propriedade, da posse, ou de outros direitos reais sobre o imóvel tais como: certidão do Registro Geral do Imóvel – RGI, promessa de compra e venda, contrato de locação,de comodato,de cessão de direito de uso, de autorização para gozo, uso ou fruição, por escritura pública ou particular, todos com firma reconhecida, ou ainda prova de ocupação mansa e pacífica por mais de cinco anos através de certidão dos distribuidores cíveis da comarca de Itaboraí;
VI– prova de alteração no fisco federal;
VII– prova de alteração no fisco estadual;
VIII–Protocolo de pedido de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, para as atividades previstas no art.5º do presente diploma;
IX– Protocolo de pedido de Certificado de Inspeção Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, para aquelas atividades previstas no inciso V do art.1º desta Lei Complementar;
X– Declaração de Ponto de Referência, relativo a requerimento de estabelecimento definido no art.2º desta Lei Complementar;
XI– Licença Ambiental,quando for o caso;
XII – Consulta Prévia deferida;
XIII–"Nada a Opor" para os casos de depósitos, distribuidores e comércios de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP–, na forma prevista em lei;
XIV – certificação da "ANP" para os casos de depósitos, distribuidores e comércios de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP –, na forma prevista em lei;
XV– certificação do Departamento da Polícia Federal, em se tratando de estande de tiro, ou de empresas de vigilância ou segurança patrimonial, ou de cursos de habilitação em segurança, vigilância e tiro e assemelhados;
XVI– licença da ANATEL, quando for o caso;
XVII– licença da ANEEL, quando for o caso;
XVIII– IPTU quitado ou em via de parcelamento;
XIX – Comprovante de quitação das taxas municipais pertinentes, quais sejam: taxa de expediente; taxa de licença, dentre outras previstas nos Anexos do Código Tributário do Município, de acordo com a atividade a ser legalizada.
SEí‡íƒO III
Dos documentos necessários í s exclusões e paralisações cadastrais
Subseção I
Das exclusões e das paralisações
Art. 19º. – Os documentos necessários í s exclusões cadastrais e í s paralisações por meio de sistema eletrônico serão aqueles constantes das instruções no sítio eletrônico da Prefeitura ou da Junta Comercial, conforme o que tiver regularmente disposto no momento do pedido, sem prejuízo de normas complementares a serem baixadas pelo Chefe do Executivo ou por quem este delegar.
Parágrafo único- Na ausência das instruções e das normas complementares a que se refere o caput deste artigo, prevalecerão o disposto nos artigos 20 e 21 desta Lei Complementar.
Subseção II
Das demais exclusões
Art. 20º. – Para os casos de exclusões cadastrais de estabelecimento, ocorridas durante a transição de implementação do sistema eletrônico, deverão constar nos autos os seguintes documentos:
I– prova de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II– distrato social, termo ou requerimento de encerramento ou, em caso de mudança para outro Município, a alteração contratual ou a alteração do registro empresarial ou dos estatutos, todos devidamente registrados no órgão competente;
III – original do Alvará de Licença, ou do Alvará Provisório ou da Autorização Transitória, ou da Autorização Prévia,conforme o caso;
IV – Ficha Financeira em que não sejam registrados débitos ou que não conste ausência de homologação tributária, ambos os casos relativos a tributos devidos ao Município;
V– IPTU quitado ou em via de parcelamento;
VI – Comprovante de quitação das taxas municipais pertinentes previstas no Código Tributário do Município, de acordo com a atividade a ser excluída; e
VII– comprovação dos pedidos de paralisação feitos í Receita Federal e ao Fisco Estadual, quando for o caso.
Subseção III
Das demais paralisações
Art. 21º. – Para os casos de paralisação de atividade, ocorrida durante a transição de implementação do sistema eletrônico, deverão constar nos autos os seguintes documentos:
I– prova de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II– cópia do Alvará de Licença, ou do Alvará Provisório ou da Autorização Transitória;
III– comprovação dos pedidos de paralisação feitos í Receita Federal e ao Fisco Estadual, se for o caso;
IV– Ficha Financeira em que não sejam registrados débitos ou que não conste ausência de homologação tributária, ambos os casos relativos atributos devidos ao Município;
V – IPTU quitado ou em via de parcelamento;e
VI- Comprovante de quitação das taxas municipais pertinentes previstas no Código Tributário do Município, de acordo com a atividade a ser paralisada.
§1º- Nos casos de constatação de débito relativos aos incisos IV a VI do artigo19, somente será reconhecida a paralisação mediante confissão de dívida, na forma de parcelamento dos débitos.
§2º- Para os casos previstos nos artigos 20 e 21, será exigido somente a abertura de um único processo administrativo que, após autuado, deverá ser encaminhado í Secretaria Municipal de Fazenda, para que procedam í s devidas exclusões e paralisações junto aos seus cadastros.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAí‡í•ES ACESSí“RIAS
SEí‡íƒO íšNICA
Art. 22º. - Deverão ser mantidos em bom estado e em local visível e de fácil acesso, sob pena de multa, nos termos da legislação vigente, os seguintes documentos conforme o caso:
I – Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades;
II – Alvará Provisório para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades;
III – Alvará Especial para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades;
IV– Autorização Transitória;
V– Autorização de publicidade;
VI– Autorização para Uso de Área de Domínio Público e Comércio Ambulante, em suas espécies:
a)Autorização de Ambulante;
b)Autorização de Feirante;
c)Autorização para Bancas de Jornais e Revistas;
d)Autorização para Utilização de Traillers, Barracas e Congêneres.
VII– Permissão para Uso de Quiosques em Área de Domínio Público.
§1º. Conforme o caso, as respectivas licenças deverão estar acompanhadas dos comprovantes de quitação ou da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento - TFIF.
Art. 23º. - Os documentos definidos nos incisos I a VI do artigo 22 deste diploma serão obrigatoriamente substituídos, quando houver alteração das seguintes características, devendo a modificação ser requerida no prazo de 30(trinta) dias a partir da data em que ocorrera alteração.
I– da razão social ou do nome;
II– do ramo de atividade;
III– do endereço do estabelecimento ou do local de gerenciamento da atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAí‡í•ES E PENALIDADE SEM LEI
SEí‡íƒO I
DISPOSIí‡íƒO GERAL
Art. 24º. - Consideram-se sansões aplicáveis í s infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações previstas nesta Lei Complementar aquelas definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município, pelo Código de Posturas Municipal e suas alterações ou aquelas emanadas de Lei que guarde relação com quaisquer obrigações ou institutos mencionados nesta Lei Complementar.
Art. 25º. - As infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações previstas nesta Lei Complementar, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I – Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sem Alvará ou Autorização que lhes seja obrigatório para o funcionamento – 500 UFITAS;
II – Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços exercendo atividades distintas ao requerido na Autorização, no Alvará de Funcionamento ou na Permissão – 500 UFITAS;
III – Se a atividade não é permitida ou tolerada para o local – 750 UFITAS;
IV – Deixar de exibir em lugar visível, o correspondente Alvará, Permissão ou Autorização – 200 UFITAS;
V – Desacatar ou embaraçar a ação fiscal – 150 UFITAS.
SEí‡íƒO II
DA CASSAí‡íƒO
Art. 26º. – Os documentos citados no art.1º desta Lei Complementar, que sejam de competência do Município, poderão ser cassados a qualquer tempo, conforme o disposto em lei, obedecendo-se ao devido processo legal.
SEí‡íƒO III
DA ANULAí‡íƒO
Art. 27º. – Os documentos emitidos com base nos incisos I a VI do art.1º desta Lei Complementar deverão ser anulados pelo Secretário Municipal ao qual o Departamento de Posturas estiver subordinado, obedecendo-se ao devido processo legal, nos casos em que:
I– ficar comprovado que o licenciamento tenha sido concedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II– ficar comprovada a falsificação ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento instrutório do processo administrativo de licenciamento, alteração ou que guarde alguma relação com estes.
CAPÍTULO VI
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
SEí‡íƒO I
Do Alvará de Licença para Localização do MEI e das suas simplicações
Art. 28º. – O processo de licenciamento para o Microempreendedor Individual iniciar-se-á por meio de cadastro no sítio eletrônico "Portal do Empreendedor", do Ministério do Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (MDIC), por meio do qual deverá o Microempreendedor comparecer í Secretaria Municipal a qual o Centro do Empreendedor esteja subordinada, para submeter-se ao procedimento de triagem e conferência de documentos, somente após o qual deverá dirigir-se ao Departamento de Posturas para a formalização do pedido de Alvará ou Autorização pertinente com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º. Caberá ao expediente da Secretaria Municipal a qual o Centro do Empreendedor esteja subordinada fazer triagem e conferência dos documentos para o pedido de Alvará Definitivo, tendo em vista que o "Termo de Ciência" como efeito de alvará constitui-se em caráter provisório, no prazo disposto no caput deste artigo.
§2º- Após a conferência de documentos feita pelo expediente da Secretaria Municipal a qual o Centro do Empreendedor esteja subordinada, o expediente do Protocolo Geral deverá recebê-los, formar autos e encaminhá-los a Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado.
§3º. No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá manifestar-se:
I– quanto í correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual;
II– quanto í descrição oficial declarada pelo MEI em referência e í sua atividade;
III– quanto í possibilidade do exercício das atividades constantes do registro, quando se tratar em daquelas relacionadas nas alíneas do inciso X do artigo 33 desta Lei Complementar;
IV– quanto í efetiva condição de Microempreendedor Individual, por meio de constatação fiscal das características declaradas.
§ 4º. Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal, quanto ao disposto no § 3º deste artigo e no prazo nele mencionado, o CERTIFICADO DA CONDIí‡íƒO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL converter-se-á em Alvará de Funcionamento.
§ 5º. Mediante solicitação do interessado ou ato da Administração Pública, serão realizadas, via sistema eletrônico, as retificações necessárias ao atendimento do disposto no §3º, conforme norma em Resolução específica do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
§ 6º. Finalizado o processo administrativo de licença para o MEI, os autos serão encaminhados í Secretaria Municipal a qual o Centro do Empreendedor esteja subordinado, juntamente com o documento de Alvará, assinado pelo Secretário Municipal cujo Departamento de Posturas estiver subordinado.
§ 7º. Para fins de controle caberá exclusivamente í Secretaria Municipal a qual o Centro do Empreendedor esteja subordinado fazer a entrega do Certificado de Microempreendedor Individual, após o qual a Secretaria promoverá o retorno dos autos a Secretaria a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado, para a emissão e entrega do Alvará de Licença ou da Autorização competente e outras providências que julgar necessárias.
Art. 29º. - O CERTIFICADO DA CONDIí‡íƒO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, como "Termo de Ciência e Responsabilidade", conterá declaração eletrônica do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, de que conhece e cumprirá os requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município de Itaboraí, para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos, além de outros, os aspectos:
I– sanitários;
II– ambientais;
III– tributários;
IV– de segurança pública;
V– de uso e ocupação do solo;
VI– de atividades domiciliares;
VII– de restrições ao uso de espaços públicos; e
VIII– menção própria de que o não atendimento dos requisitos previstos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Art. 30º. – Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, assim compreendidas aquelas que não contenham os elementos descritos nas alíneas do inciso X do art.33, bem como nos casos que se seguem, o Município concederá Alvará de Licença e Funcionamento para o Microempreendedor Individual:
I– instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou áreas com regulamentação precária;
II–em residência, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 1º. Enquanto perdurar a condição de microempreendedor individual, o estabelecimento do empresário não será considerado ponto de referência em caso de residência, podendo haver depósito de mercadoria ou insumos.
§ 2º. No caso de depósito de mercadoria ou de insumo mencionado no § 1º deste artigo, deverão estar disponíveis para a conferência do Fisco Municipal, para o qual o MEI já autoriza a entrada em sua residência, todas as notas fiscais de entrada das mercadorias í venda e as de insumos utilizados para a prestação de seus serviços.
Art. 31º. - O Município armazenará e disponibilizará as informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição, e depois de disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e demais Municípios, a partir do segundo dia do mês subsequente í sua inscrição, ou, imediatamente, quando o mesmo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será imediatamente observado quando o Município estiver adequadamente informatizado e integrado ao REGIN.
SEí‡íƒO II
Da documentação exigida para inscrição do MEI
Art. 32º. – São os seguintes os documentos necessários, cujos dados deverão ser informados via Portal do Empreendedor, por meio do qual se efetuará sua inscrição, após análise da Receita Federal do Brasil:
I– registro de identidade;
II– comprovante de inscrição no CPF;
III– comprovante de residência;
IV – Número da Inscrição Imobiliária;
V- Habilitação profissional, quando for o caso.
Art. 33º. – O Departamento de Fiscalização de Posturas e a Secretaria Municipal a qual o Centro do Empreendedor esteja subordinado deverão apresentar a lista dos documentos necessários para emissão do Alvará de Localização do MEI, para fins de orientação ao contribuinte, os quais deverão ser juntados pelo requerente para formar em autos e num único processo, concomitantemente í apresentação dos respectivos originais, para conferência pelo servidor, que receberá e autenticará a documentação que se segue:
I– Prova de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II– fotocópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;
III– fotocópia da carteira de identidade;
IV– fotocópia do comprovante de inscrição no CPF;
V– fotocópia do comprovante de residência;
VI– fotocópia do carnê do IPTU (Notificação do Lançamento do IPTU), para fins de cadastro;
VII– comprobatório da propriedade, da posse, ou de outros direitos reais sobre o imóvel tais como: certidão do Registro Geral do Imóvel – RGI, promessa de compra e venda, contrato de locação, de comodato, de cessão de direito de uso, de autorização para gozo, uso ou fruição, por escritura pública ou particular, todos com firma reconhecida, ou ainda prova de ocupação mansa e pacífica por mais de cinco anos através de certidão dos distribuidores cíveis da comarca de Itaboraí;
VIII– a respectiva CERTIDíƒO DE ZONEAMENTO, sem custo para o requerente, que obrigatoriamente certifique sobre a possibilidade ou não do exercício de atividades que contenham em seu estabelecimento:
a) material inflamável;
b) aglomeração de pessoas;
c) possibilidade de produção de nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
d) material explosivo;
e) outros riscos ou exposição nociva, assim definida sem lei ou regulamento;
IX– Protocolo do Licenciamento Sanitário, se for o caso de estabelecimentos que fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam ou vendam alimentos, medicamentos, cosméticos, perfumaria, bem como os locais abertos ao público, que, por natureza, guardem relação com a saúde;
X–Protocolo de Pedido de Certificado do Corpo de Bombeiros para as atividades que contenham em seu estabelecimento:
a) material inflamável;
b) aglomeração de pessoas;
c) material explosivo;
d) outros riscos ou exposição nociva, assim definida em lei ou regulamento.
XI– Protocolo da Licença Ambiental, no caso de estabelecimentos que venham exercer suas atividades, pelo que de alguma forma instalem, ampliem e operem empreendimentos, atividades e obras utilizadoras de recursos ambientais, assim consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras de qualquer natureza, ou, ainda, os estabelecimentos daqueles empreendedores que, de qualquer modo, possam causar degradação ambiental;
XII–Termo de Autorização de Uso do Solo Público a Título Precário, documento expedido pela Secretaria Municipal a qual o Departamento de Posturas estiver subordinado í s pessoas físicas, empresas individuais e pessoas jurídicas que exerçam suas atividades em solo público, e o comprovante do pagamento da respectiva Taxa, nos termos do Código Tributário Municipal vigente;
XIII– Termo assinado pelo MEI, por meio do qual este autoriza que o Fisco diligencie sua residência para constatações de depósito de mercadoria e insumos relacionados nos §§ 1º e 2º do artigo 30.
Art. 34º. – Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de inscrição eletrônica do MEI será exigido pelo órgão responsável pela concessão de alvará, nem pelo responsável pelas inscrições tributárias referentemente ao processo de início de atividade.
SEí‡íƒOIII
Da inscrição, do seu cancelamento e da obrigação de nota fiscal
Art. 35º. – A inscrição do Microempreendedor Individual no Município será cancelada quando,no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere a Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, ou o disposto em Resolução que a substituir, ressalvado o contrário.
Art. 36º. – A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico disporão de expediente que acompanhe o Portal do Empreendedor, por intermédio do seu aplicativo, por vez que este informa o cancelamento do alvará provisório, por meio eletrônico ou postal, a todos os órgãos e entidades responsáveis pela legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos.
Art. 37º. – Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, respeitada a dispensa desta emissão quando destinada a consumidor final, conforme art.26, §6º, II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
CAPITULO VII
DAS LICENí‡AS PARA AMBULANTES, FEIRANTES, BANCAS DE JORNAIS, TRAILLERS, REBOQUES, QUIOSQUES, BARRACAS E CONGíŠNERES
SEí‡íƒO I
DA AUTORIZAí‡íƒO PARA USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PíšBLICO
E COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 38º. – Para pedido das Autorizações referidas no inciso XVII do artigo 1º desta Lei Complementar, o requerente, tanto em inicial, quanto em renovação, deverá juntar ao Requerimento cópias dos seguintes documentos a serem autuados para processo administrativo:
I– registro de identidade ou contrato social ou registro de empresário, conforme o caso;
II– comprovante da inscrição no CPF ou no CNPJ;
III– comprovante de residência, nos casos em que não se tratarem de empresário individual ou sociedade empresária;
IV– 2(duas) fotografia sem dimensões 3x4 do requerente.
Parágrafo único. Em caso de atividades de feirantes, bancas de jornais, traillers, reboques e barracas cujos requerentes possuam auxiliares, deverão ser fornecidas cópias de suas identidades e as respectivas fotografias, nos modelos e quantidades descritos no inciso IV deste artigo.
Art. 39º. – Além dos documentos listados no art.38, os requerentes de licença para traillers, bancas de jornais, ou brinquedos infláveis ou desmontáveis deverão anexar aos autos do processo, a planta baixa da estrutura e o croqui, com todas as medidas e padrões, referentes aos componentes e ao local para que se pleiteia a licença, observadas as normas contidas no Código de Posturas e no Código de Obras do município.
Art. 40º. – Para fins de licenciamento, os requerentes das licenças de que trata este capítulo, cujas atividades envolvam manipulação de alimentos in natura ou preparados e bebidas deverão juntar os seguintes documentos aos autos, sem os quais não será deferida a licença:
I– certificado de curso de manipulação de alimentos;
II– comprovante oficial de vacinação antitetânica;
III– atestado médico com nada obsta aos que venham manipular alimentos;
IV – Protocolo do Licenciamento Sanitário.
SEí‡íƒO II
DA PERMISSíƒO PARA USO DE QUIOSQUES EM ÁREA DE DOMÍNIO PíšBLICO
Art. 41º. – A permissão de que trata os artigos 197 e seguintes, da Lei Complementar 91 de 16 de dezembro de 2009, será concedida mediante concorrência pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável por igual período a critério da autoridade municipal competente.
§1º- Expirado o prazo de permissão e de eventual renovação, o quiosque deverá ser desocupado, independente de notificação, em condições que permitam sua imediata utilização, sem direito a qualquer tipo de indenização.
§2º- O prazo inicial da permissão de que trata este artigo poderá ser dilatado em compensação de obras a serem realizadas pelo permissionário para sua implantação.
Art. 42º. – As Permissões referidas no inciso XIX do artigo 1º desta Lei Complementar, o requerente, tanto em inicial, quanto em renovação, deverá juntar ao Requerimento cópias dos seguintes documentos a serem autuados para processo administrativo:
I– registro de identidade ou contrato social ou registro de empresário, conforme o caso;
II– comprovante da inscrição no CPF ou no CNPJ;
III– comprovante de residência, nos casos em que não se tratarem de empresário individual ou sociedade empresária;
IV–2(duas) fotografias em dimensões 3x4 do requerente.
Parágrafo único. Quando os requerentes possuam auxiliares, deverão ser fornecidas cópias de suas identidades e as respectivas fotografias, nos modelos e quantidades descritos no inciso IV deste artigo.
Art. 43º. – Para fins de licenciamento, os requerentes das licenças de que trata este capítulo, cujas atividades envolvam manipulação de alimentos in natura ou preparados e bebidas deverão juntar os seguintes documentos aos autos, sem os quais não será deferida a licença:
I– certificado de curso de manipulação de alimentos;
II– comprovante oficial de vacinação antitetânica;
III– atestado médico com nada obsta aos que venham manipular alimentos.
Parágrafo único. Quando os requerentes possuam auxiliares, estes também deverão fornecer individualmente os mesmos documentos exigidos neste artigo.
Art. 44º. – Aplicar-se-ão ao MEI os dispositivos deste capítulo, no que lhe for cabível.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS
Art. 45º. – Poderá o Prefeito em resposta a Pedido de Reconsideração, decidir pela cassação, anulação ou restauração de qualquer dos documentos de competência municipal, descritos no art. 1º,observado o devido processo legal, após parecer fundamentado por autoridade fiscal competente, e ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único: Caso a decisão do Prefeito seja contrária aos pareceres deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 46º. – Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art.5º Inciso LV, o direito ao contraditório e í ampla defesa, sempre que aplicada alguma das penalidades previstas em lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 47º. – O estabelecimento que tiver o seu Alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á í s exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Art. 48º. – Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 49º. – As situações que ensejarem exigência, por falta de documentos no processo de licenciamento, serão saneadas, com a respectiva ciência, por meio de notificação e ou comunicação nos autos lavradas pelo Fiscal responsável.
§ 1º. Após a ciência das exigências o processo ficará acautelado pelo prazo máximo de 90 dias, ultrapassado este prazo sem que o requerente tenha cumprido as exigências o processo será indeferido e arquivado em definitivo, devendo o requerente, caso ainda haja interesse em licenciar-se, realizar todo o procedimento desde o início.
§ 2º. O acautelamento do processo, o protocolo de qualquer pedido ou o cumprimento das exigências não autoriza o funcionamento ou substitui qualquer dos documentos elencados no Art. 1º desta Lei.
Art. 50º. – Todos os documentos citados no art.1º do presente diploma produzem efeitos específicos, mas não importam em:
I- reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II- quitação ou a prova de regularidade do cumprimento de obrigações tributárias; e
III- reconhecimento de regularidade do estabelecimento, quanto a quaisquer normas aplicáveis í segurança do trabalho, í prevenção contra incêndios e ao exercício de profissões.
Art. 51º. – Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar a interdição, cassação ou anulação de Alvará, configurado o disposto nos artigos 26 e 27 deste diploma.
Parágrafo íšnico: A solicitação de que trata o caput deverá ser adequadamente instruída, deforma a ficar caracterizada e comprovada a irregularidade.
Art. 52º. – Só serão permitidas a fabricação e a comercialização de artigos pirotécnicos, explosivos e armas de fogo em casos especiais, desde que atendidas í s exigências legais, nos termos do Código de Posturas e demais legislações pertinentes, e sempre que exercidas por estabelecimentos, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
§1º. Os casos especiais, mencionados no caput deste artigo, dependerão de minuciosa avaliação, devendo, em preliminar, ser feita uma busca prévia que deverá ser determinada pelo Secretário Municipal cujo Departamento de Posturas estiver subordinado, sendo os autos instruídos com toda a documentação com referência í legislação pertinente.
§2º. Deverá ser observado pela Fiscalização todo o contido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do Desarmamento), no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004, e na legislação pertinente.
Art. 53º. – As empresas instaladas em shopping Center, centros comerciais e congêneres não poderão utilizar-se do Licenciamento Sanitário deste, devendo, portanto, providenciar seus requerimentos individuais, quando for o caso.
Art. 54º. – Entende-se por sistema eletrônico citado nesta Lei Complementar, aqueles de âmbito interno disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de Itaboraí, inclusive o REGIN ou outro que substituí-lo, quando estiver definitivamente implantado e integrado a rede informatizada do município.
Art. 55º. – Os casos em que, com o advento desta lei complementar, for necessário novo enquadramento serão tratados como pedido inicial a cada alteração, recadastramento ou vencimento, não fazendo jus í nomenclatura ou documento que tivera obtido anteriormente.
Parágrafo íšnico - Havendo a necessidade de novo enquadramento, serão exigidos todos os documentos descritos em lei, ainda que já apresentados quando do requerimento anterior.
Art. 56º. – O artigo nº 131, da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131 – O pedido de autorização para divertimentos públicos será dirigido í Secretaria Municipal cujo Departamento de Fiscalização de Posturas estiver vinculado, com mínimo de 30 (trinta) dias antes do evento, instruído dos seguintes documentos:
I.Em Áreas Públicas:
a)RG, CPF, e Comprovante de residência do responsável pelo evento quando se tratar de pessoa física; ou CNPJ e atos constitutivos quando se tratar de pessoa jurídica;
b)documento que comprove a comunicação da realização do evento a PMERJ, CBMERJ, POLÍCIA CIVIL, DEFESA CIVIL além do NADA A OPOR da Secretaria Municipal de Transportes quando houver interdição de via pública;
c)croqui da disposição do uso do logradouro público.
II.Em Áreas Particulares:
a)RG, CPF, e Comprovante de residência do responsável pelo evento quando se tratar de pessoa física, ou CNPJ quando se tratar de Pessoa Jurídica;
b)IPTU do Imóvel onde se pretenda a Autorização;
c)título de Propriedade do Imóvel, Contrato de Locação ou termo de cessão do mesmo;
d)documento que comprove a comunicação da realização do evento a PMERJ, CBMERJ, POLÍCIA CIVIL, DEFESA CIVIL além do NADA A OPOR da Secretaria Municipal de Transportes quando houver interdição de via pública.
III.Festas Religiosas ou Filantrópicas sem fins lucrativos:
a)RG, CPF, e Comprovante de residência do responsável pelo evento quando se tratar de pessoa física, ou CNPJ quando se tratar de Pessoa Jurídica;
b)documento que comprove a comunicação da realização do evento a PMERJ, CBMERJ, POLÍCIA CIVIL, DEFESA CIVIL além do NADA A OPOR Secretaria Municipal de Transportes quando houver interdição de via pública.
c)croqui da disposição do uso do logradouro público.
Parágrafo íšnico: A inobservância deste artigo implicará a imediata intervenção no local onde o evento esteja em via de realização, inclusive sua interrupção, caso iniciado."
Art. 57º. - Cria o art.19-A na Lei Complementar nº 91 de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 19-A - Será expedido Edital para fins de comunicação especial ou de determinação da fiscalização, aos sujeitos passivos, sempre que se tratar de assunto de interesse coletivo."
Art. 58º. – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos nº 268 §1º, 272, 273, 274, 275, 279 e 282 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009 e suas alterações; a Lei Complementar nº 139, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 59º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 491/2014
- Data
- 08/05/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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