Lei Ordinária Nº 2481 de 05/06/2014
DISPí•E SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSíƒO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO í‚MBITO DA POLÍTICA DE ASSISTíŠNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Art. 1º. º. Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema íšnico de Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e í s famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§1º. Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com:
I-o Programa de Resposta aos Desastres por meio do Auxílio Emergencial Financeiro destinado a socorrer e a assistir famílias atingidas por desastres, instituído pela Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e
II-o Programa Bolsa-Renda para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem, instituído pela Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.
§2º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimentos ou vexatórias.
Art. 2º. º. O benefício eventual destina-se í s famílias e indivíduos residentes e domiciliados no município de Itaboraí com renda de um salário mínimo, ou renda per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, e com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3º. º. São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio-natalidade;
II – auxílio-funeral; e
III – outros, advindos de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo íšnico: A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 4º. º. O benefício eventual, sob todas as suas formas, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento ou morte de membro da família, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo íšnico – Quando o benefício eventual for assegurado em pecúnia, devem ter como referência o valor das despesas previstas para aquisição dos bens de consumo e/ou serviços, e em ambos os casos, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito í família beneficiária.
Art. 5º. º. O auxílio-natalidade é destinado í família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido; e
III – apoio í família no caso da morte da mãe.
§ 1º. O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento e pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 2º. A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade.
Art. 6º. º. O auxílio-funeral é destinado í família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – custeio das despesas com funerária, velório e sepultamento;
II – transporte funerário e utilização de capela;
III – isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito í família beneficiária.
§ 1º. O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser expedidos diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente pela Funerária Municipal.
§ 2º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no §1º, a família poderá requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral.
§ 3º. O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento, em valor equivalente ao das despesas previstas.
Art. 7º. º. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau, ou pessoa autorizada mediante Procuração com firma reconhecida em Cartório.
Art. 8º. º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos í integridade pessoal e familiar, a saber:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo íšnico – Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer de:
I – falta de acesso í s condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana, principalmente, alimentação, documentação, e domicílio;
II – situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça í vida;
IV – desastres e de calamidade pública; e
V – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 9º. º. Não constituem provisões de proteção social básica de caráter suplementar e temporário no âmbito da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes í área de saúde, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 10º. Caberá í Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I – a coordenação geral, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – expedir as instruções, instituir formulários e modelos de documentos necessários í operacionalização direta dos benefícios eventuais, inclusive por meio da definição de fluxo junto aos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS; e
IV - encaminhar periodicamente o relatório destes serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 11º. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária municipal própria prevista na Lei Orçamentária, e também de cofinanciamento público federal e estadual através de repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo íšnico – Os valores dos benefícios eventuais nas modalidades auxílio-natalidade e auxílio-funeral serão definidos anualmente pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 665/2014
- Data
- 03/06/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?