Lei Ordinária Nº 2484 de 05/06/2014
DISPí•E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAí‡íƒO DO JOVEM APRENDIZ PELAS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Capítulo I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º. º. Os estabelecimentos empresariais de qualquer natureza mantidos no Município de Itaboraí/RJ, são obrigados a contratar o número de Jovens Aprendizes, na forma desta lei, equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo íšnico - o limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
Capítulo II
DA COMISSíƒO FISCALIZADORA
Art. 2º. º. Fica autorizado í Comissão Fiscalizadora da Câmara TRABALHO, EMPREGO, SERVIí‡O PíšBLICO E ADMINISTRAí‡íƒO a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei no município.
Art. 3º. º. Nas relações jurídicas pertinentes í contratação de aprendizes pelo empregador será observado o disposto nesta Lei, e nas normas prevista na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Capítulo III
DO PíšBLICO ALVO
Art. 4º. º. A contratação de Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem com as empresas, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§1º. A idade máxima prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência.
§2º. O jovem aprendiz terá uma jornada de trabalho de 04 (quatro) dias semanais com 04 horas/dia.
Capítulo IV
DA CONTRATAí‡íƒO
Dos Jovens Aprendizes nas Empresas Privadas
Art. 5º. º. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o Empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo íšnico: Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 6º. º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz í escola, caso não haja concluído o Ensino Fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 7º. º. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo íšnico: A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta Lei.
Art. 8º. º. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental;
II – horário especial para o exercício das atividades; e
III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo íšnico: Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito í sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 9º. º. Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnica - profissional metódica, as pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e í sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaboraí (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo íšnico: As pessoas jurídicas mencionadas no "caput" deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como, acompanhar e avaliar os resultados.
Capítulo V
DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS
Art. 10º. - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e as irregularidades encontradas estarão sujeitas í s penalidades previstas na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 11º. - Esta Lei, de autoria do Vereador Irmão Caio, entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 146/2014
- Data
- 12/03/2014
- Requerente
- Irmão Caio
- Origem
- Interno
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