Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2431 de 18/11/2013

DISPí•E SOBRE A CRIAí‡íƒO DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAí‡íƒO PíšBLICA - FUMIP.
Data da Norma
18/11/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP que tem por objetivo garantir as condições financeiras para custeio, manutenção, modernização e expansão da rede municipal de iluminação pública com a devida adequação e universalização do serviço.

Art. 2º. º. O Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUMIP será gerido pelo responsável pela Secretaria Municipal a qual o serviço de iluminação pública estiver vinculado, que será o seu ordenador de despesas.

Art. 3º. º. A gestão orçamentária dos recursos do FUMIP se dará através de programa de trabalho específico integrante da lei orçamentária anual.

Art. 4º. º. Os recursos financeiros arrecadados pelo FUMIP serão contabilizados como receita orçamentária municipal.

Paragrafo único: A integralidade dos recursos deverá ser aplicada exclusivamente para a realização do objetivo descrito no artigo 1º.

Art. 5º. º. Todos os recursos do FUMIP serão movimentados pelo ordenador de despesas, o Secretário de Fazenda e o Tesoureiro do Município, todos em conjunto.

Paragrafo único: Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em conta corrente específica em instituição financeira oficial, nos termos da legislação aplicável, onde deverão ser depositados os recursos do artigo 6º.


Art. 6º. º. São recursos do FUMIP:

I- a arrecadação da contribuição social de iluminação pública;

II- os rendimentos e juros de aplicação financeira;

III- recursos provenientes de dotação orçamentária;

IV- auxílios, subvenções e contribuições;

V- doações e legados; e

VI- outras receitas.

Art. 7º. º. São despesas do FUMIP:

I- custeio, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública;

II- consumo de energia elétrica relativa ao serviço de iluminação pública;

III- aquisição de material de consumo, material permanente, ferramentas, máquinas e equipamentos necessários í  manutenção e expansão da rede de iluminação pública;

IV- implantação e execução de planos e programas referentes í  manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública;

V- projetos, softwares, obras, serviços, inclusive com a contratação de terceiros, para a rede de iluminação pública; e

VI- outras despesas correlatas.

Art. 8º. º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento municipal para criar o programa de trabalho e o elemento de despesas respectivo, a fim de subsidiar o cumprimento desta lei.

Art. 9º. º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a regulamentar ou complementar as normas da presente Lei.

Art. 10º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 9º, da Lei nº 1.783/2002, com a redação dada pela Lei nº 1.941/2005.


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Detalhes
Processo
949/2013
Data
11/11/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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