Lei Ordinária Nº 2483 de 05/06/2014
ALTERA A REDAí‡íƒO DO CAPUT DO ART. 13 E ACRESCENTA OS INCISOS VIII E IX AO ART. 14 DA LEI Nº 2.451 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS (LEI DA MAIS VALIA)
Art. 1º. º. O caput do art. 13, da Lei nº 2.451, de 17 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13º. A "Mais Valia", que será proporcional í desconformidade do imóvel com a legislação vigente, será calculada por meio dos seguintes critérios:
VMV=(VT+VC)x AMVx1
Onde:
VMV – é o valor da "Mais Valia" em unidades monetárias;
VT – é o valor do metro quadrado territorial onde está edificada a construção irregular, calculado pelo valor venal do terreno, constante na planta de valores do Município;
VC – é o valor do metro quadrado da construção (área edificada), calculado pelo valor venal, constante da planta de valores do Município;
AMV – é a área de construção executada em desacordo com a legislação urbanística;"
.
Art. 2º. º. Fica acrescentado os incisos VIII e IX ao art. 14, da Lei nº 2.451, de 17 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
" Art. 14 – [...]
I – [...];
II– [...];
III– [...].
IV – [...];
V– [...];
VI – [...];
VII – [...];
VIII – Mais Valia pelo vão de iluminação e ventilação – número de metros quadrados de piso que não serão atendidos pelo vão de iluminação e/ou ventilação em desconformidade com a legislação em vigor. (índice residencial = 0,2 e não residencial = 0,5).
IX – Mais Valia pelo número de edificações no mesmo lote – número de metros quadrados da(s) construção(ões) que estiver(em) ultrapassando o determinado pela legislação em vigor. (índice residencial = 0,2 e não residencial = 0,5)".
Art. 3º. º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 638/2014
- Data
- 29/05/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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