Lei Ordinária Nº 2482 de 05/06/2014
CRIA O PROGRAMA ITABORAI CIDADíƒO
Art. 1º. º. Fica criado, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa "Itaboraí Cidadão", destinado a reduzir a extrema pobreza por meio do acesso í renda e í rede de serviços públicos.
Art. 2º. º. São requisitos para família participar do Programa "Itaboraí Cidadão":
I – Residir no Município de Itaboraí há no mínimo, 03 (três) anos;
II – ter renda familiar mensal, per capta, de até ½ salário mínimo nacional;
III- estar incluída e com os dados atualizados nos cadastros de programas sociais no município, na forma que dispuser o regulamento; e
IV – participar de programas, projetos e serviços de municipais descritos no artigo 6º.
Art. 3º. º. O benefício financeiro do Programa é destinado í s unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza para aquisição de gêneros alimentícios;
§ 1o - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; e
II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento.
§ 2o - O valor do benefício mensal será de R$ 60,00 (sessenta reais) por pessoa, limitado a 05(cinco) por família;
§ 3º. O benefício financeiro criado por esta Lei será percebido até a cessação da manutenção dos requisitos do artigo 2º.
Art. 4º. º. O pagamento do benefício será efetuado por meio de cartão magnético, com identificação do titular, fornecido por empresa contratada na forma da legislação vigente.
Parágrafo único – Será titular do benefício o responsável pela família, preferencialmente a mulher.
Art. 5º. º. As famílias beneficiadas serão acompanhadas no desenvolvimento do programa pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDS, que deverá fiscalizar o cumprimento inclusão no PAIF/CRAS, a frequência escolar dos membros menores de idade, o acompanhamento dos serviços de saúde, e outros requisitos posteriormente regulamentados.
Art. 6º. º. Para se configurar a atenção integral e o desenvolvimento das capacidades e oportunidades dos membros dessas famílias, elas deverão participar dos programas, projetos e serviços municipais relativos í Habitação e Políticas Sociais, Trabalho e Renda, Desenvolvimento Social, Saúde, Educação e Cultura, entre outros na forma do regulamento.
Art. 7º. º. O Programa "Itaboraí Cidadão" incluirá os beneficiários, progressivamente, até o limite de 14.000 (quatorze mil) pessoas, a partir do mês de junho de 2014.
Art. 8º. º. Fica a Secretaria Municipal de Governo - SEGOV encarregada de conceder, monitorar, avaliar, e excluir as unidades familiares beneficiadas pelo programa criado por esta Lei.
Art. 9º. º. As despesas decorrentes da criação desse Programa correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo íšnico: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito, bem como realizar os ajustes necessários no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, objetivando adequá-los í criação deste Programa.
Art. 10º. – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 691/2014
- Data
- 03/06/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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