Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2413 de 04/09/2013

DISPÕE SOBRE A ORGANIZALÇíO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇíO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇíO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇíO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC
Data da Norma
04/09/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada através do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;

I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

CAPITULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

Seção I

Das Atribuições

Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Itaboraí, órgão da Secretaria Municipal de Governo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

X - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;

XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

Seção II

Da Estrutura

Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;

III - Setor de Atendimento ao Consumidor;

IV - Setor de Fiscalização;

V - Setor de Assessoria Jurídica;

VI - Setor de Apoio Administrativo;

VII - Ouvidoria.

Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON

Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII - aprovar e publicar a

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Processo
477/2013
Data
20/08/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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