Lei Ordinária Nº 2494 de 30/06/2014
DISPí•E SOBRE O SERVIí‡O DE REMOí‡íƒO E DEPí“SITO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Art. 1º. º. O serviço de remoção e depósito de veículos das vias públicas do Município de Itaboraí, decorrente de infração í legislação de trânsito ou de situação que a torne necessária é um serviço público municipal, que se regerá pelas normas da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, legislação correlata, no que couber, e pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º. - O serviço de remoção e depósito de veículos poderá ser executado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Transporte, ou delegado í iniciativa privada mediante o regime de concessão ou permissão de serviço público, sempre, precedidas de processo licitatório, não qual serão observadas as questões mais vantajosas para o município.
Parágrafo primeiro – Quando a delegação dos serviços públicos de remoção e depósito de veículos se der pelo regime de Concessão, esta será pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, mediante contrapartidas a serem estipuladas no correlato Edital de Licitação e respectivo Contrato, admitindo-se a prorrogação por igual período na hipótese de evidente economicidade e excelência na prestação dos serviços concedidos, mediante justificativa do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo segundo – Quando a delegação dos serviços públicos de remoção e depósito de veículos se der pelo regime de permissão, esta obedecerá ao prazo previsto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, mediante contrapartidas a serem estipuladas no correlato Edital de Licitação e respectivo Contrato.
Parágrafo terceiro - A cobrança pela prestação dos serviços em tela, quando efetuada diretamente pelo Município, será mediante de taxa; enquanto não editada a lei própria referente í cobrança da taxa, será o cobrado os mesmos valores previstos na Lei Estadual nº 6116, de 19 de dezembro de 2011.
Parágrafo quarto – A cobrança pela prestação dos serviços em tela, quando efetuada por empresa Concessionária ou Permissionária, será mediante preço público.
Art. 3º. º. Os serviços públicos de remoção e depósito de veículos serão fiscalizados por Agentes da Secretaria Municipal de Transportes, que serão designados para este fim pelo Secretário Municipal de Transportes, de modo a garantir a qualidade e excelência na prestação dos mesmos, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão atinente a tais serviços, quando houver.
Parágrafo único – Fica garantido aos usuários dos serviços de remoção e depósito de veículos, regido por esta lei, a guarda e incolumidade do bem removido no período em que este se mantiver acautelado, devendo ser devolvido ao usuário, cumpridas as exigências legais, no mesmo estado em que se encontrava quando da respectiva remoção, sob pena de responsabilização do Município e do Delegatário por eventual dano ao patrimônio do usuário.
Art. 4º. º. Nos casos em que a Lei n° 9.503, de 21 de setembro de 1997 estabelecer a medida administrativa de remoção, sem a penalidade de apreensão do veículo ou de recolhimento do documento de habilitação, estando presente o condutor ou o proprietário, devidamente habilitado, se este se dispuser a efetuar a remoção de imediato, o delegatário do serviço fica impedido de fazê-lo.
§1°- A presença do condutor ou proprietário só não impedirá a remoção se o veículo já estiver movimentado do local da infração quando de sua chegada.
§2º- Qualquer remoção só poderá ser efetuada, pelo delegatário, com a presença de um agente de trânsito municipal que averigue a legalidade do ato e autue o infrator.
Art. 5º. º. Em nenhuma hipótese o condutor ou proprietário do veículo poderá ser constrangido a aguardar a chegada do delegatário do serviço de remoção, ou impedindo de cessar o estado de infração por ato próprio.
Art. 6º. - Os agentes de trânsito municipal manterão plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas no local utilizado para depósito de veículos removidos, com competência para:
I - receber os veículos removidos;
II - preencher o Termo de Apreensão do Veículo - TAV, conforme o art.8º;
III - liberar o veículo removido, mediante o prévio pagamento dos tributos, multas, tarifas e despesas de remoção e estadia pertinentes, observado os respectivos valores e prazos.
Parágrafo único - O preposto do delegatário deverá assinar a ficha de vistoria juntamente com o agente de trânsito municipal de plantão.
Art. 7º. º. Caberá ao agente de trânsito municipal responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo - TAV, que discriminará:
I - os objetos que se encontrem no veículo;
II - os equipamentos obrigatórios ausentes;
III - o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidente, se for o caso;
V – a identificação do proprietário e do condutor, quando possível; e
VI – os dados que permitam a precisa identificação do veículo.
§1º. O Termo de Apreensão de Veículo TAV será preenchido em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao órgão de trânsito municipal responsável pela apreensão.
§2º. Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo - TAV será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no TAV, antes de sua entrega.
§3º. O agente de trânsito municipal recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no TAV, o motivo pelo qual não foi recolhido.
Art. 8º. º. O agente de trânsito municipal responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; e
III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.
Art. 9º. º. A critério do agente de trânsito municipal, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, não se dará a retenção imediata, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Art. 10º. - Em nenhuma hipótese o delegatário poderá provocar qualquer dano ao veículo para permitir ou facilitar sua remoção, sendo responsável por quaisquer danos sofridos pelo veículo durante a execução do serviço de remoção e depósito.
Art. 11º. - O proprietário ou o condutor, ao retirar o veículo, registrará em livro especial mantido para este fim eventual danos ou falta de equipamentos ou acessórios, ou sua anuência com o estado em que recebeu o veiculo.
Art. 12º. - O procedimento de liberação do veículo será centralizado no plantão de que trata o art. 6º no próprio local do depósito.
Art. 13º. - O Poder Executivo indicará o ponto de localização dos veículos utilizados pelo delegatário para a remoção, assim como os meios de comunicação necessários ao rápido atendimento da situação.
Art. 14º. - Os veículos removidos ao depósito, não retirados ou não reclamados por seus proprietários ou por quem de direito, serão levados a leilão, observado o disposto na Lei Federal n° 9503/97, na lei Federal n° 6.575, de 30 de setembro de 1978 naquilo que couber, e na Resolução do CONTRAN nº 331/2009.
Art. 15º. – Na hipótese de omissão da presente lei se aplicará a legislação federal ou estadual pertinente í matéria.
Art. 16º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.
Art. 17º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 916/2014
- Data
- 26/06/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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