Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 195 de 19/11/2014

ACRESCENTA O ART. 12-A E PARÁGRAFOS í€ LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 01 DE JULHO DE 2013, QUE REESTRUTURA O REGIME PRí“PRIO DE PREVIDíŠNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
19/11/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º. Fica acrescentado o art. 12-A e seus parágrafos í  Lei Complementar nº 170, de 01 de julho de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaboraí, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:

I – Plano Financeiro: Composto por todos os pensionistas em gozo de benefício í  data de publicação desta Lei; pelos segurados inativos com idade inferior a 78 anos completos em 31 de dezembro de 2014, ou seja, os com data de nascimento após de 31 de dezembro de 1936 e pelos segurados ativos com idade superior a 40 anos completos em 31 de dezembro de 2014, ou seja, os com data de nascimento até 30 de dezembro de 1974 e seus respectivos dependentes. Após a publicação desta lei não haverá ingresso de novos segurados neste Plano.

II – Plano Previdenciário - Composto pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste município após a data de publicação desta lei e seus respectivos dependentes; pelos segurados inativos com idade igual ou superior a 78 anos completos em 31 de dezembro de 2014, ou seja, os com data de nascimento até 31 de dezembro de 1936 e pelos segurados ativos com idade igual ou inferior a 40 anos em 31 de dezembro de 2014, ou seja, os com data de nascimento a partir de 31 de dezembro de 1974 e seus respectivos dependentes.

§ 1º. O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita:

a) Contribuições previdenciárias dos segurados vinculados ao Plano Financeiro;

b) Contribuições previdenciárias Patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;

c) Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;

d) Aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plano Financeiro.

§ 2º. O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita:

a) Contribuições previdenciárias dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;

b)Contribuições previdenciárias patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;

c) Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;

e) As demais receitas previstas para o RPPS, desde que não estejam destinadas ao Plano Financeiro.

§ 3º. Os Planos Financeiro e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.

§ 4º – É vedada qualquer transferência de segurado, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário".

Art. 2º. º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Detalhes
Processo
1313/2014
Data
17/11/2014
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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