Lei Ordinária Nº 196 de 01/12/2014
ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU, TAXAS E CONTRIBUIí‡í•ES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Art. 1º. º. Fica estabelecido o calendário de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxas a ele vinculado e Contribuições Municipais correlatas para o exercício de 2015, na forma desta Lei.
Art. 2º. º. Ficam notificados do lançamento do IPTU do exercício financeiro de 2015, bem como das taxas vinculadas e das contribuições correlatas, cada um dos respectivos contribuintes, por meio da publicação dessa Lei.
Art. 3º. º. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, calculado com base na Planta Genérica de Valores aprovada pela Lei 1.712 de 10 de Dezembro de 2001 e alterações, poderá ser quitado nas seguintes condições:
I - Para os contribuintes que optarem pelo pagamento integral até o dia 28 de fevereiro de 2015, com redução de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU;
II – Para os contribuintes que optarem pelo pagamento integral até 31 de março de 2015, com redução de 10% (dez por cento) do valor do IPTU;
III – Para os contribuintes que optarem pelo pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, sem qualquer redução do valor do IPTU, vencendo a primeira parcela em 10 de março de 2015 e as demais no décimo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo íšnico: As parcelas não quitadas nos vencimentos serão acrescidas de multas e juros previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 4º. º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Detalhes
- Processo
- 1300/2014
- Data
- 10/11/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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