Lei Ordinária Nº 2404 de 01/07/2013
CRIA O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITABORAI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009.
Art. 2º. O Poder Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensalde até 6 (seis) salários mínimos nacionais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, poderá conceder incentivos fiscais, doar bens imóveis públicos de propriedade do Município, fazer aportes financeiros e instituir o regime diferenciado de aprovação de projetos e licenciamentos aos empreendimentos financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida por meio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV.
§1º. Os bens públicos mencionados no caput deste artigo compreendem:
I - imóveis não-edificados;
II - imóveis edificados cujo emprego no PMCMV seja justificado;
III - imóveis edificados ou não, adquiridos para cumprir o Programa previsto nesta Lei, através de desapropriação ou outras formas;
§ 2º. Os bens públicos mencionados no § 1º deste artigo deverão ser previamente avaliados nos termos da legislação municipal e/ou doPMCMV.
Art. 3 º. Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido peloMunicípio de Itaboraí, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR, geridopela CAIXA, visando a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos nacionais.
§ 1º- O aporte de recursos do Município ao FAR destina-sea empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pelaCAIXA e pela Administração Municipal.
§ 2º. O Município avaliará o montante a ser destinado ao empreendimento, bem como a forma de aplicação dos recursos, de acordo com as normas previstas na Lei que institui o Programa Minha Casa Minha Vida e no regulamento desta Lei.
Art. 4º. Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados,quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CAIXA;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquerobrigação da CAIXA;
III - não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operaçãoda CAIXA;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores daCAIXA;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 5º. As áreas de propriedade do Município, incluídas as resultantes de parcelamento ou reparcelamento do solo, poderão ser desafetadas, mediante Lei, e destinadas à implantação de programas de habitação de interesse social, inclusive por meio da doação prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a priorizar na aquisição das unidades habitacionais as famílias residentes em áreas consideradas subnormais de ocupação, como as áreas de encostas, alagadiças, margens de rios e de linhas férreas, e ainda, em áreas que necessitam de recuperação ambiental.
Parágrafo único- No ato de elaboração do projeto de construção das unidades habitacionais ficará especificado o conjunto de famílias, que será atendido na forma do caput deste artigo.
Art. 7º. No âmbito do Programa criado por esta Lei, poderão ser elaborados projetos, cuja aquisição das unidades seja destinada, preferencialmente, para os servidores públicos municipais, de acordo com a renda mensal familiar estabelecida no art.2º.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 431/2013
- Data
- 27/06/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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