Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2404 de 01/07/2013

CRIA O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITABORAI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
01/07/2013
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Municí­pio de Itaboraí­, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)instituí­do pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009.

Art. 2º. O Poder Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famí­lias com renda mensalde até 6 (seis) salários mí­nimos nacionais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, poderá conceder incentivos fiscais, doar bens imóveis públicos de propriedade do Municí­pio, fazer aportes financeiros e instituir o regime diferenciado de aprovação de projetos e licenciamentos aos empreendimentos financiados pelo programa Minha Casa Minha Vida por meio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV.

§1º. Os bens públicos mencionados no caput deste artigo compreendem:

I - imóveis não-edificados;

II - imóveis edificados cujo emprego no PMCMV seja justificado;

III - imóveis edificados ou não, adquiridos para cumprir o Programa previsto nesta Lei, através de desapropriação ou outras formas;

§ 2º. Os bens públicos mencionados no § 1º deste artigo deverão ser previamente avaliados nos termos da legislação municipal e/ou doPMCMV.

Art. 3 º. Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido peloMunicí­pio de Itaboraí­, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR, geridopela CAIXA, visando a implantação de moradias destinadas à alienação para famí­lias com renda mensal de até 6 (seis) salários mí­nimos nacionais.

 

§ 1º- O aporte de recursos do Municí­pio ao FAR destina-sea empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pelaCAIXA e pela Administração Municipal.

 

§ 2º. O Municí­pio avaliará o montante a ser destinado ao empreendimento, bem como a forma de aplicação dos recursos, de acordo com as normas previstas na Lei que institui o Programa Minha Casa Minha Vida e no regulamento desta Lei.

Art. 4º. Os bens imóveis doados pelo Municí­pio serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins especí­ficos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados,quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CAIXA;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquerobrigação da CAIXA;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operaçãoda CAIXA;

V - não são passí­veis de execução por quaisquer credores daCAIXA;

VI - não podem ser constituí­dos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 5º. As áreas de propriedade do Municí­pio, incluí­das as resultantes de parcelamento ou reparcelamento do solo, poderão ser desafetadas, mediante Lei, e destinadas à implantação de programas de habitação de interesse social, inclusive por meio da doação prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a priorizar na aquisição das unidades habitacionais as famí­lias residentes em áreas consideradas subnormais de ocupação, como as áreas de encostas, alagadiças, margens de rios e de linhas férreas, e ainda, em áreas que necessitam de recuperação ambiental.

Parágrafo único- No ato de elaboração do projeto de construção das unidades habitacionais ficará especificado o conjunto de famí­lias, que será atendido na forma do caput deste artigo.

Art. 7º. No âmbito do Programa criado por esta Lei, poderão ser elaborados projetos, cuja aquisição das unidades seja destinada, preferencialmente, para os servidores públicos municipais, de acordo com a renda mensal familiar estabelecida no art.2º.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
431/2013
Data
27/06/2013
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.