Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2500 de 25/08/2014

CONSOLIDA A LEGISLAí‡íƒO QUE INSTITUIU O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO NA ESCOLA.
Data da Norma
25/08/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º. Fica consolidada a legislação que instituiu o Programa Municipal Dinheiro na Escola – PMDE, que consiste na transferência dos recursos do Salário Educação pelo Município de Itaboraí í s unidades executoras em atendimento aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, vinculadas í  Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único – As unidades escolares e as unidades administrativas são as unidades executoras em atendimento da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º. º. Os valores recebidos serão utilizados para manutenção das referidas unidades executoras, aquisição de materiais de consumo, realização de reparos e pequenas obras necessárias ao bom funcionamento das mesmas.

Parágrafo único - Para aplicação desta Lei entende-se por gastos com manutenção, aquisição, reparos e obras a execução imediata do seguinte:

I.aquisição de materiais didáticos e pedagógicos;

II.aquisição de materiais de consumo e de informática para realização de atividades pedagógicas e administrativas;

III.pagamento de taxas, impostos e serviços, desde que em nome da unidade executora, exceto água e energia elétrica;

IV.aquisição de vestimentas para ocasiões pontuais a serem utilizados em data de culminância para os discentes e docentes, desde que relacionados a projetos pedagógicos;

V.pagamento de transporte para realização de atividades de cunho pedagógico, visando o atendimento aos discentes e docentes; e

VI.manutenção de veículos destinados ao transporte de estudantes.


Art. 3º. º. O Programa Municipal Dinheiro na Escola – PMDE atenderá í s unidades em atendimento aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, vinculadas í  Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em 10 (dez) repasses anuais, durante o período letivo;

§1º- Os referidos repasses serão efetuados, anualmente, nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro;

§2º- Os repasses financeiros serão depositados em conta corrente em nome da unidade executora, em agência do banco oficial, localizada no território municipal.

Art. 4º. º. O valor de cada repasse financeiro deverá obedecer ao quantitativo de estudantes matriculados na unidade, conforme registrado no Mapa Estatístico do mês anterior.

Parágrafo único - Ao Núcleo de Atendimento Psicopedagógico da Educação Municipal, ao Espaço de Atendimento ao Desenvolvimento Integral Professora Eliane da Silva Barbosa, e outros que vierem a ser criados serão efetuados repasses financeiros, conforme quantitativo de estudantes atendidos, comprovado mediante documento específico, referente ao mês anterior.

Art. 5º. º. Os valores, por estudante, a serem repassados í s unidades executoras obedecerão ao previsto no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único: O Poder Executivo poderá modificar, por meio de Decreto, os valores constantes do referido Anexo I.

Art. 6º. º. Os estudantes matriculados em horário integral na Rede Pública Municipal de Ensino serão contabilizados em dobro, para fins de recebimento de recurso financeiro do Programa Municipal Dinheiro na Escola.

Art. 7º. º. É vedada a utilização dos recursos previstos nesta Lei para as seguintes finalidades:

I.compra de gêneros alimentícios que a unidade administrativa receba através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, repassado pelo Setor de Nutrição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II.compra de material que se caracterize como de uso permanente;

III.pagamento de encargos por fornecimento de água e energia elétrica;

IV.compra de combustíveis de veículos; e

V.compra de uniforme escolar para alunos.

Art. 8º. º. Como forma de pagamento aos serviços prestados, somente será aceito o uso de cheque nominal assinado pelo presidente e pelo tesoureiro da Associação de Assistência ao Educando – AAE, após emissão da Nota fiscal – NF, Ordem de Pagamento – OP ou Recibo – RB pelo prestador de serviços.

Art. 9º. º. Para cada Nota fiscal, Ordem de Pagamento ou Recibo deverá ser emitida somente um cheque nominativo ao credor.

Art. 10º. - A quantidade de recibos, por repasse, emitidos pela unidade executora deverá corresponder ao valor mensal, conforme corresponda aos seguintes valores:

I. até 1.000,00 (um mil reais) poderá emitir três recibos; e


II. Superior a 1.001,00 (um mil e um reais) poderá emitir cinco recibos.


Art. 11º. - A prestação de contas dos repasses financeiros recebidos pela unidade executora deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir do crédito de recurso em conta corrente.

Art. 12º. - A unidade executora que não efetuar a prestação de contas no prazo previsto terá os repasses subsequentes bloqueados, e somente poderá solicitar liberação dos mesmos mediante a aprovação da prestação de contas.

Parágrafo único – O Diretor Geral da unidade executora que não prestar contas dos recursos repassados em até 30 (trinta) dias, ou reincidente em falhas verificadas na apresentação da mesma estará sujeito a responsabilização por meio de processo administrativo disciplinar.

Art. 13º. - O repasse mensal do PMDE, não utilizado no período de 30 (trinta) dias, deverá ser reprogramado para a próxima prestação de contas, no limite de até 30% (trinta por cento) do valor repassado.

Parágrafo único: A ausência de reprogramação ou a não utilização de mais de 70% (setenta por cento) do valor repassado deverá ser justificado í  Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de aplicação do previsto no parágrafo único, do artigo 12, desta Lei.

Art. 14º. - A prestação de contas dos repasses financeiros recebidos pela unidade executora deverá obedecer í  forma própria adotada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme correto preenchimento dos seguintes documentos:


I.ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II.ata de apresentação de verba;

III.consolidação do saldo bancário;

IV.demonstrativo da Receita e Despesa e de Pagamentos efetuados;

V.parecer do Conselho Fiscal da Associação de Assistência ao Educando, em caso de unidade escolar;

VI.notas fiscais e recibos originais, devidamente atestados;

VII.quadro resumido das ações; e

VIII.outros que se fizerem necessários.



Parágrafo único: O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os modelos dos referidos documentos.

Art. 15º. - Além dos 10 (dez) repasses anuais, a unidade executora poderá receber, por semestre, uma cota extra, no valor máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), após apresentação e análise de Projeto Básico de reparo ou pequena obra, acompanhado de:

I. projeto arquitetônico ou laudo técnico;

II. 03 (três) orçamentos assinados por pessoa física ou jurídica distintas.

§1º- Em casos de extrema relevância e urgência, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a unidade executora poderá receber, antecipadamente, a cota extra destinada ao segundo semestre do ano.

§2º. Em caso de antecipação da cota extra, conforme previsto no parágrafo anterior, a unidade executora somente fará jus ao recebimento de nova cota extra no ano letivo subseqüente.

§3º. Para fins de antecipação da cota extra, conforme disposto no §1º deste artigo, poderão ser consideradas como casos de extrema relevância e urgência, as situações imprevisíveis, de casos fortuitos e força maior, inclusive de eventos da natureza, que tenham causados danos í  unidade executora.


Art. 16º. - O Projeto Básico, para liberação da cota extra, deverá estar relacionado as seguintes obras e serviços de execução imediata:

I. reforma e construção de telhado, cisterna e muro;

II. reforma e ampliação de espaço para instalação de laboratórios de informática, ciências e artes; salas de recursos, de leitura; auditório; almoxarife; arquibancadas e vestiários;

III. conserto e ampliação de rede elétrica, hidráulica e de esgoto;

IV. iluminação para quadra de esportes;

V. obras de acessibilidade;

VI. pintura em área interna ou externa;

VII. perfuração de poço;

VIII. construção de cisterna; muro; laboratórios de informática, ciências e artes; salas de recursos, de leitura; auditório; almoxarife; arquibancadas e vestiários; e

IX. aquisição, instalação e montagem de toldos, grades, acervo para sala de leitura, e parquinho infantil em madeira ou plástico.

Parágrafo único - O previsto nos incisos acima está submetido í  tabela de Classificação de Despesas de Custeio e Capital adotada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Planejamento Orçamentário Semestral – POS.

Art. 17º. - O prazo para execução de projeto referente í  cota extra deverá ser de 90 (noventa) dias, a contar da data do depósito.


Art. 18º. - A unidade executora que não efetuar a prestação de contas da cota extra no prazo de 30 (trinta) dias, após o fim da execução dos projetos, terá a liberação das demais cotas extras suspensas, até a aprovação da devida prestação de contas.


Art. 19º. - A unidade executora que utilizar os recursos recebidos em despesas não autorizadas, não comprovadas, ou com finalidade diversa da estabelecida estará sujeita a Sindicância instaurada por Comissão, nomeada por Resolução do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que elaborará relatório circunstanciado, acompanhado de todo conteúdo probatório, e parecer conclusivo, a ser enviado í  Controladoria Geral do Município para as devidas providências.

Art. 20º. - A devolução dos recursos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura provocada por extinção, paralisação, nucleação ou qualquer outro fato da unidade executora deverá ocorrer í  conta corrente nº 73.005-X, da agência nº 0850-8, do Banco do Brasil S/A.

Art. 21º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive os modelos de documentos citados, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 22º. – As novas unidades criadas na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em atendimento aos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino, que não sejam classificadas como unidades escolares, receberão os valores previstos na alínea c, do Anexo I, desta Lei;

Art. 23º. – Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais nº 1.698/2001, nº 1.737/2002, 1.784/2002, 1.866/2004, 2.074/2008, 2.146/2011, as Leis Complementares nº 53/2006, 133/2011; e o Decreto nº 037/2002.

Art. 24º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Detalhes
Processo
931/2014
Data
07/08/2014
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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