Lei Ordinária Nº 2522 de 01/12/2014
DISPí•E SOBRE A ADAPTAí‡íƒO DOS TÁXIS PARA ATENDER AS PESSOAS COM DEFICIíŠNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
Art. 1º. º. Os veículos utilizados para a prestação do serviço público de transporte de passageiros por táxi no Município de Itaboraí poderão ser adaptados para atender í s necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Parágrafo íšnico - O serviço referido no caput do presente artigo será prestado sem caráter de exclusividade.
Art. 2º. º- Para prestação do serviço a que se refere o art. 1º desta Lei, os veículos deverão ser adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovada pelo órgão gestor de trânsito do Município de Itaboraí, bem como atender í s determinações e especificações técnicas e de segurança estabelecidas pelo referido órgão.
Art. 3º. º- O serviço prestado nos termos desta Lei será remunerado pelo usuário com base nos valores das tarifas vigentes no Município de Itaboraí para a prestação do serviço público de transporte de passageiros de táxi.
Art. 4º. º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. º- Esta Lei, de autoria do Vereador Geraldo Saraiva, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1093/2014
- Data
- 26/08/2014
- Requerente
- Geraldo Saraiva
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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