Lei Ordinária Nº 2461 de 02/04/2014
DISPí•E SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE NO PERÍMETRO URBANO E NOS PÁTIOS OCIOSOS DE EMPRESAS PíšBLICAS E PRIVADAS.
Art. 1º. º. Que por meio de uma ação conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo seja incentivado e realizado o plantio de mudas férteis no perímetro urbano e nos pátios ociosos de empresas públicas e privadas.
Art. 2º. º. O plantio em áreas públicas deverá ser feito de imediato a partir da data em que essa Lei passe a vigorar, sendo de total responsabilidade da iniciativa privada.
Parágrafo íšnico: A manutenção dos canteiros e poda regular das plantas em áreas públicas será de responsabilidade do Poder Público.
Art. 3º. º. O incentivo do plantio em áreas ociosas de empresas privadas se dará por meio da conscientização e sensibilização destas entidades, realizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º. º. Esta Lei, de autoria do Vereador Souza de Manilha, entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 817/2013
- Data
- 24/10/2013
- Requerente
- Souza de Manilha
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?