Lei Ordinária Nº 2462 de 02/04/2014
CRIA O PROGRAMA MINHA ÁRVORE, MINHA FAMÍLIA, REGULAMENTA O PLANTIO DE ÁRVORES EM LOGRADOUROS PíšBLICOS E PRIVADOS, DISPí•E SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS MARGENS DOS Cí“RREGOS E RIOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DA OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Art. 1º. º. Fica criado no município de Itaboraí o programa Minha Árvore Minha Família.
Parágrafo íšnico. O programa Minha Árvore, Minha Família cuidará de promover e incentivar o plantio de árvores em todo o território municipal, objetivando a recuperação da flora nas suas mais diversas espécies nativas, bem como a sua reposição ordeira e sistemática, beneficiando ainda as espécies frutíferas adaptáveis e pré-existentes; retiradas por conta das mudanças, obras e construções em nosso município, bem como homenagear pessoas, imortalizando-as através do plantio de mudas.
Art. 2º. º - O Programa Minha Árvore, Minha Família deverá ser orientado e executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com as Secretarias de Agricultura, Educação e Saúde, ficando a Secretaria de Meio Ambiente responsável pela organização da campanha anual, que deverá ser promovida durante todo o mês de setembro de cada ano junto í população em geral e, de forma especial, junto aos estabelecimentos de ensino públicos e privados.
§ 1º. A campanha anual do Programa Minha, Árvore Minha Família deverá promover palestras, debates e ações diretas de apadrinhamentos de árvores das mais diversas espécies a serem plantadas nos logradouros da cidade.
I – O pretendente padrinho ou madrinha da árvore, após preencher e assinar a solicitação constando seus dados pessoais, endereço, telefone e nome de quem deseja homenagear, receberá, no momento do plantio, o certificado de colaborador da campanha do ano em curso, contendo informações sobre a espécie apadrinhada, placa para ser afixada junto í muda, contendo a identificação do Poder Executivo Municipal, nome científico e popular da espécie e nome da pessoa homenageada.
II – No caso de homenagem a pessoas falecidas a expressão "IN MEMORIAM" deverá constar abaixo do nome do homenageado.
§ 2º. A Campanha poderá atingir também as associações e grupos organizados da sociedade, com os mesmos objetivos, em meses diferenciados, desde que se disponham a defender a causa, se comprometendo com a manutenção e cuidado das espécies apadrinhadas.
§ 3º. As palestras e debates deverão tratar principalmente sobre a importância da preservação do meio ambiente com o plantio e cuidado, apresentação e programas de recuperação de áreas degradadas, incluindo visitas í s mesmas, bem como cuidados e manutenção e serem dispensados em função da diversidade de espécies.
§º 4º. Como parte das palestras, informações deverão ser dadas sobre os valores nutricionais no consumo de frutos í disposição na região, bem como dos alcances fitoterápicos e cuidados a serem dispensados com o uso indiscriminado e sem orientação de um profissional no uso de plantas medicinais.
§ 5º. As palestras e debates deverão ser realizados sob a orientação direta de profissionais especializados, empresas que tratem ou defendam o mesmo assunto, ou ainda agricultores ou técnicos agrícolas.
Art. 3º. º. Fica autorizado o plantio de árvores nas margens dos rios e córregos existentes no município de Itaboraí.
§ 1º. A presente autorização objetiva a recuperação e preservação das margens, o cultivo de frutos, bem como a proteção de espécies de animais silvestres ora ameaçados pelo desmatamento.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente oferecerá a orientação técnica para os interessados.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá promover parcerias com empresas privadas, entidades governamentais ou não, profissionais liberais, proprietários rurais ou cidadãos que tenham interesse no plantio de árvores e ou reflorestamento.
I – Na execução do plantio, as espécies frutíferas deverão ter preferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre as demais mudas plantadas.
II – No ato da execução do plantio, o "parceiro" receberá, assinado pelo prefeito municipal, um certificado de benfeitor municipal, constando sua benfeitoria na parceria, sendo vedada a percepção de valores como forma de qualquer pagamento ao benfeitor.
III – As doações e plantio de mudas, numa quantidade ser estipulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, advindas dos parceiros de que trata o § 3º do Artigo 3º da presente Lei, resultarão no direito, sob forma de compensação, de realização de propaganda publicitária nos espaços públicos onde for executado o plantio, mediante condições estabelecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as formalidades contidas na legislação pertinente.
Art. 4º. º. Ficam diretamente condicionadas í liberação do "Habite-se", o plantio e preservação de mudas de árvores em todas as novas construções, edificações e reformas no município de Itaboraí, salvo casos especiais que impossibilitem tal iniciativa.
§ 1º. O plantio de que trata o caput deste artigo obedecerá í quantidade de, no mínimo, 01(uma) muda plantada a cada 06 (seis) metros lineares do passeio público.
§ 2º. No caso de condomínios horizontais, a mesma determinação deverá ser cumprida em suas vias internas.
I – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente orientará quanto í s espécies a serem adquiridas que não danifiquem o passeio público com suas raízes, promovam sombra, embelezem ou produzam frutos, bem como a localização de plantio.
§ 3º. Os casos especiais de impossibilidade deverão ser reclamados pelo requerente e atestados pela fiscalização municipal de meio ambiente que emitirá um laudo relatando tais razões se as mesmas precedem.
I – O laudo emitido e assinado pelo fiscal, comporá o processo de licença com sua 2ª via, ficando a 1ª via em poder do requerente.
Art. 5º. º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vindouro.
Art. 6º. º. Esta Lei, de autoria do Vereador Roberto Costa, entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 865/2013
- Data
- 29/10/2013
- Requerente
- ROBERTO COSTA
- Origem
- Interno
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