Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 199 de 11/12/2014

ALTERA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR 85, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Data da Norma
11/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º. A Lei Complementar 85, de 09 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 1º. º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), í s microempresas (ME) e í s empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Paragrafo único - Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os empresários e as pessoas jurídicas definidas nos artigos 3º e 18–A, da Lei Complementar Federal 123, de 2006.


Art. 2º. º[...]


I - í  simplificação dos processos abertura e baixa de estabelecimentos empresariais;

II - í  racionalização e padronização dos requisitos de segurança sanitária e de controle ambiental para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas;

III – í  fiscalização orientadora;

IV - ao tratamento tributário diferenciado;

V – ao acesso ao mercado;

VI – ao apoio í  inovação;

VII - ao associativismo e í s regras de inclusão;

VIII – ao acesso ao crédito;

IX – ao acesso í  justiça.


Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos II e III e V ao IX do caput deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município e que tenham auferido receita bruta anual até o limite mencionado no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal 123, de 2006.


Art. 3º. º. [....]


I – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo propostas para efetiva implantação da presente lei.

II.[...]

III.[...]

IV.[...]

V.[...]


CAPITULO II

DO REGISTRO E LEGALIZAí‡íƒO


Seção I

Do Tramite Especial para o Microempreendedor Individual


Art. 6º. º. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá tramite especial e simplificado para os processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), observadas a legislação municipal e as normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.


§1º. A Secretaria Municipal de Fazenda confirmará o enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.


§2º. Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo fiscal tributário.


§3º. Ficam reduzidos a 0 (zero) os custos, inclusive taxas, emolumentos e contribuições, prévios ou não, relativos í  abertura, í  inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, ao licenciamento, ao cadastro, í s alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relacionados ao microempreendedor individual.


§4º Nos anos seguintes, os valores das Taxas de Fiscalização devidas pelo microempreendedor individual serão reduzidos da seguinte forma:

I . [...]

II. [...]

III. [...]


§5º O Microempreendedor Individual terá desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU em relação ao imóvel utilizado para o exercício de atividades econômicas.


§6º Ficam isentos de taxas e outros valores relativos í  fiscalização da vigilância sanitária, o agricultor familiar e o microempreendedor individual.


§7º O microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na Lei Complementar federal 123, de 2006, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.


§8º O Microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o ISS ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.



Seção II – Da Simplificação dos Processos


Art. 7º. º Na elaboração de suas normas, os órgãos e entidades competentes deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, articulando as capacidades próprias com aquelas dos demais membros, e buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.


§1º Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos empresariais deverão:

I - acompanhar as orientações do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

II – priorizar as demandas das microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente relativas í  análise de requerimentos, emissão de licenças, realização de vistorias e cumprimento de exigências;

III – especificar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir as microempresas e as empresas de pequeno porte.


§2º Nos processos de inscrição, alteração ou baixa de inscrições e licenças municipais de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de qualquer exigência para inicio do seu funcionamento:

I - não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participarem, sem prejuízo das responsabilidades destes, conforme o caso, por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;

II – ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes í  essência do ato de registro, de alteração ou de baixa ou que não estiver prevista em lei;

III - serão assegurados a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o processo informatizado que sequencie a consulta prévia de local, inscrição fiscal e emissão das licenças municipais;

IV – será assegurado o reinicio do prazo para cumprimento de exigências, se o órgão fiscalizador não deferir requerimentos, licenças, inscrições ou vistorias nos prazos regulamentares;

V – não será exigido documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação da sede, filial ou de outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.


§3º A simplificação do processo de concessão de licenças municipais não eximirá o contribuinte de promover a regularização perante aos demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.


§4º Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados í  empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes.


§5º A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situação cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas de produtores rurais pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atividades de baixo risco.


§6º A administração pública municipal manterá í  disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias í s etapas de registro, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto í  documentação exigível e í  viabilidade do procedimento.


§7º As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

III - dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação í  exigência legal.


§8o Para viabilizar as pesquisas prévias e a emissão de registros e licenças municipais, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas estaduais administrados pela Junta Comercial do Rio de Janeiro ou pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.


§9o Para efeito deste artigo, a Administração Pública Municipal também poderá:

I-Utilizar as informações da base nacional cadastral única de empresas, mencionada na alínea "b" do inciso II do artigo 8º da Lei Complementar federal 123, de 2006, desde que preservadas a base de dados municipais e a autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo;

II-Adotar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para identificação das empresas estabelecidas no Município, desde que observados as peculiaridades de cada órgão municipal e o sigilo fiscal das operações dos contribuintes.


§10º Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, preferencialmente em conjunto e somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


§11º A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimento das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que for aplicável.



Art. 8º. º[...]

§1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como de risco elevado, as atividades que:

I – estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo;

II – envolvam grande aglomeração de pessoas;

III – produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei;

IV – industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou incomodo;

V – possuam outros elementos de risco definidos em Lei municipal.


§2º O chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitários e ambientais simplificados para as atividades de baixo risco com as seguintes características:

I – será adotada a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão Alvará Provisório de que trata o artigo 9º desta lei;

II – a comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições será substituída por declarações do titular ou administrador da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das responsabilidades previstas em lei;

III – não impedirá a inscrição municipal no cadastro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

IV – abrangerá, inclusive, os produtores rurais pessoas físicas e os agricultores familiares.


§3o Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco, sujeitas í  vistoria prévia para concessão de licenças municipais.


§4o Uma vez relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.


§5o Enquanto não cumprido o disposto nos §3º deste artigo, serão consideradas as atividades de alto risco ambiental ou sanitário relacionadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.







Seção III

Do Alvará


Art. 9º. º Alvará Provisório autorizará o funcionamento imediato de estabelecimentos do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte no Município pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


§1º Para viabilizar a emissão imediata do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.


§2º O alvará definitivo será emitido após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos na resposta í  pesquisa prévia e a confirmação dos dados registrados nos sistemas disponíveis.


§3º Será autorizado o funcionamento de microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos localizados:

I – em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos í  vizinhança;

II – na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, exceto se a atividade gerar grande circulação de pessoas.


§4º Quando autorizado o funcionamento do estabelecimento de Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na residência permanente do titular ou sócio, ficarão vedadas a alteração da classificação de imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).


§5º O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se:

I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

III – Ocorrer reincidência de infrações í s posturas municipais.


§6º Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados í  empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes.



Seção IV

Da Baixa Simplificada


Art. 10º. A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente do pagamento de débitos tributários ou taxas devidas ao Município, observado que:

I - a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades exercidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores;

II – a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


Paragrafo único - A baixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.




CAPÍTULO III

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIí‡í•ES


Art. 11º. O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal 123, de 2006 e alterações posteriores, especialmente no que se refere:

I – í  abrangência, í  forma de opção, í s vedações ao regime e í s hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;

II - í s alíquotas, í  base de cálculo, í  apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;

III - í  fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e í  imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda;

V – ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordinado ao disposto nos §§ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006;

VI – í  restituição e í  compensação de créditos relativos ao Imposto sobre Serviços;

VII – í  notificação eletrônica dos contribuintes.


§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos na forma prevista no Código Tributário Municipal, podendo as microempresas optar pelo disposto no §4o do artigo 13 desta lei.


§2º O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuintes substitutos ou substituídos.


§3o A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.


§4º O recolhimento do ISS no regime de que trata este artigo não abrange as seguintes formas de incidências, em relação í s quais será observada a legislação aplicável í s demais pessoas jurídicas no Município:

I - substituição tributária ou retenção na fonte;

II - importação de serviços.


§5º A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.


§6º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliada em outro município, exceto para serviços prestados a órgãos públicos municipais.


§7º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4º do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 2006.


§8o A Secretaria Municipal de Fazenda, observada a respectiva competência, regulamentará as obrigações acessórias, observando que:

I – o microempreendedor individual será obrigado a emitir documento fiscal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva impressão;

II – não poderão ser exigidas obrigações tributárias acessórias não autorizadas pela Lei Complementar federal 123/2006, em relação ao ISS cobrado através do SIMPLES NACIONAL;

III – o fornecimento de informações pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, para o cumprimento de obrigações acessórias tributárias, será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional;

IV- será dispensada a transmissão de dados já contidos em documentos fiscais eletrônicos.


§9o Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos í s prestações de serviços realizados.


§10o Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL para compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do artigo 37, inciso XXII da Constituição Federal.



Art. 12º. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.


§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL.


§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.


§3o A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL subordinam-se ao disposto nos §§ 6º a 8º e 12 a 14 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006.


§4o O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Divida Ativa e não incluídos no lançamento unificado, com base na legislação municipal e nas normas emitidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.


§5o A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar federal 123/2006.


§6º O Poder Executivo regulamentará, no âmbito municipal, o sistema de notificação eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo §1o-A do artigo 16 da Lei Complementar federal 123/2006.


§7º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar federal 123/ 2006.


§8o A Procuradoria do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL


§9o A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda prestarão auxílio í  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no SIMPLES NACIONAL, na forma do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006.


Art. 13º. [...]

§1o [...]

§2o Exceto nos casos de fraude, resistência e embaraço í  fiscalização, as multas pela falta ou incorreção de obrigações acessórias, relativas ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), para as microempresas e empresas de pequeno porte, e em até 90% (noventa por cento) para os microempreendedores individuais.


§3o Na hipótese no parágrafo anterior, a redução ficará condicionada ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.


§4o As microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL constituídas para o exercício de medicina, inclusive veterinária, odontologia, enfermagem, fonoaudiologia, contabilidade, administração, assistência social, consultoria ou perícia técnica, ensino em suas diversas formas, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia poderão, independentemente da qualidade ou do número de sócios ou empregados, optar pelo recolhimento do ISS í  alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal, hipótese em que se beneficiarão da redução da base de cálculo aos seguintes percentuais:

I – receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses até o valor da primeira faixa de receita bruta das Tabelas constantes dos Anexos III, IV ou VI da Lei Complementar federal 123, de 2006: 50% (cinquenta por cento);

II - receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses acima do valor mencionado no inciso I deste parágrafo e até o valor da segunda faixa de receita bruta das Tabelas constantes dos Anexos III, IV ou VI da Lei Complementar federal 123, de 2006: 20% (vinte por cento).


CAPÍTULO VI

FISCALIZAí‡íƒO ORIENTADORA


Art. 14º. Em relação ao microempreendedor individual, í s microempresas e empresas de pequeno porte, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora quanto ao cumprimento das:

I – normas sanitárias, ambientais e de segurança;

II – normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos;

III – normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

.................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................


CAPITULO VI

DA INOVAí‡íƒO TECNOLOGICA

.................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................


Art. 20º. [...]

§1º. [...]

§2º [...]

§3º [...]

§4º O Município aplicará, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados í  inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


§5º Para efeito do paragrafo anterior, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes de apoio tecnológico.

.................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................

CAPITULO VII

DO ACESSO AO MERCADO

....................................................................................................................................................................

Art. 27º. . [...]

§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.


§2º. [...]

Art. 28º. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte para fornecimento de serviços e obras.

§1o A exigência a que se refere o caput deste artigo será prevista no instrumento convocatório, que especificará o percentual da subcontratação.

§2º[...]

§3º[...]

§4º[...]

§5º[...]

§6º[...]

§7º[...]

§8º[...]

§9º[...]

......................................................

Art. 34º. Não se aplica o disposto nos artigos 28 a 30 e 33 quando:

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas dos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, hipóteses em será garantida a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte.


Art. 35º. Os benefícios referidos nos artigos 28 a 30 e 33 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

.................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................

CAPITULO XI

DO APOIO E REPRESENTAí‡íƒO

.................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................


Art. 54º. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará servidor para a função de Agente de Desenvolvimento com as seguintes qualificações:

I - ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

II - ser preferencialmente servidor efetivo do Município;

III – residir no município ou região.


§1o A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Integração com o COMPERJ, e sem prejuízo das prerrogativas, atribuições e vantagens de seus respectivos cargos de origem.


§2o A Administração Publica Municipal prestará suporte ao agente de desenvolvimento na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.


§ 3o O agente de desenvolvimento deve participar do Centro do Empreendedor.


Art. 55º. O Centro do Empreendedor será regulamentado para:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias í  emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

II – orientar sobre os procedimentos necessários í  regularização da situação fiscal e tributária das empresas e manter mecanismos para emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III – orientar sobre as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas a serem cumpridas pelo microempreendedor individual;

IV – disponibilizar mecanismos com informações sobre a abertura de empresas no Município;

V – alocar o agente de desenvolvimento;

VI – orientar sobre as formas de acesso í  Justiça, ao crédito e aos mecanismos de fomento í  inovação e ao associativismo, bem como sobre os incentivos previstos no Município;

VII – realizar outras atribuições fixadas em regulamento.


§1º A Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado, a orientação sobre crédito, as formas de associativismo e os programas de fomento oferecidos pelo Município.


§2º O Poder Executivo deverá regulamentar o Centro do Empreendedor.


Art. 56º. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos microempreendedores individuais, í s microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar:

I - a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade civil;

II - a participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos.



CAPITULO XII

DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS.

Art. 57º. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Art. 58º. - O texto consolidado desta lei, bem como os respectivos regulamentos, serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura de Itaboraí para consulta de qualquer interessado.


Paragrafo único - O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente, até 30 de novembro, regulamento consolidando o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado concedido pelo Município í s microempresas e empresas de pequeno porte.


Art. 59º. - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 2º. º. O Poder Executivo fará publicar no prazo de 90 (noventa) dias, a íntegra da Lei Complementar nº 85, de 09 de dezembro de 2009, com as alterações desta lei.


Parágrafo único – O texto legal consolidado será mantido na pagina eletrônica da Prefeitura de Itaboraí, para consulta de qualquer interessado.



Art. 3º. º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 4º. º. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único, do artigo 14 e o artigo 25 da Lei Complementar nº 85, de 9 de dezembro de 2009.


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Detalhes
Processo
1331/2014
Data
27/11/2014
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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