Lei Ordinária Nº 192 de 12/09/2014
ALTERA O CAPUT DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 01 DE JULHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Art. 1º. º- Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaboraí de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 18º. - Cabe í s entidades mencionadas no inciso III do artigo 12 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, repassando-as ao ITAPREVI até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na data do vencimento.
§1º. O repasse ao ITAPREVI do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, deverá ser feito até o dia 31 de dezembro de cada ano, ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na data do vencimento.
§ 2º- O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice oficial do governo federal – IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2º. º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 1066/2014
- Data
- 14/08/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?