Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2520 de 28/11/2014

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
Data da Norma
28/11/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.faço saber quea Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e eusanciono a seguinte

L E I :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIí‡í•ES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa doMunicí­pio de Itaboraí­ para o exercí­cio financeiro de 2015, compreendendo:

I - OOrçamento Fiscal, referente aos Poderes do Municí­pio, seus fundos, órgãos e entidades da Administração PúblicaMunicipal Direta e Indireta, inclusive Fundaçõesinstituí­das e mantidas pelo Poder Público;

II - OOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a elevinculados, bem como Fundações instituí­dase mantidas pelo Poder Público; e

III - OOrçamento de Investimento das Empresas em que o Municí­pio, direta ou

indiretamente, detém amaioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

ORí‡AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica,segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que forarrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramentoconstante do Anexo I e II.

Seção II

DA FIXAí‡íƒO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos), distribuí­das nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos deNatureza da Despesa, constantes do Anexo II.

Art. 5º Estão assegurados nesta Lei os recursos para osprojetos em fase de execução, desde que contido no Plano Plurianual.

Seção III

DISTRIBUIí‡íƒO DA DESPESA POR í“RGíƒO

Art.6ºA Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e í“rgãos, os Demonstrativos daReceita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos

Quadros Orçamentários, estão definidos nosAnexos II, VI, VII, VIII e IX.

Art.7ºFica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência dealteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental deórgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituí­das pelo PoderPúblico Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através daredistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e dascategorias de programação, necessários í  adequação deacordo com a Lei n.º 2.476, de 21 de maio de 2014 - Lei de DiretrizesOrçamentárias para o exercí­cio financeiro de 2015.

SeçãoIV

AUTORIZAí‡íƒOPARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,até o limite de cinquenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei,criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementosde despesa e subtí­tulos, com a finalidade de suprir insuficiências dosOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescriçõesconstitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,em seu artigo 43, § 1º inciso III.

§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição,remanejamento ou transferência de recursos.

§2º - Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caputdeste artigo os valores correspondentes a sentenças judiciais, amortização,juros e encargos da dí­vida e insuficiências de dotações do Grupo de Natureza deDespesa de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

Parágrafo íšnico: Provenientes de superávitfinanceiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da AdministraçãoDireta, referente ao exercí­cio de 2014, respeitados os termos da Lei Federaln.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, §1º inciso I e §2º;

CAPÍTULOIII

DISPOSIí‡í•ESGERAIS

Art. 10º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais daAdministração Direta, bem como as referentes a servidores colocados í disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal deAdministração.

Art. 11 As transferências financeiras destinadas í  Câmara Municipalestarão í  disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 12 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional doPoder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade í  máquinaadministrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 13 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotarparâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesasí  efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultadoprimário, constantes do Anexodesta Lei.

Art. 14 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e as despesas de capitalrelativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra derelação contratual anterior, serão novamente empenhadas nas dotações própriasou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,remanejamento ou transferência de recursos.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.faço saber quea Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e eusanciono a seguinte

L E I :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIí‡í•ES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa doMunicí­pio de Itaboraí­ para o exercí­cio financeiro de 2015, compreendendo:

I - OOrçamento Fiscal, referente aos Poderes do Municí­pio, seus fundos, órgãos e entidades da Administração PúblicaMunicipal Direta e Indireta, inclusive Fundaçõesinstituí­das e mantidas pelo Poder Público;

II - OOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a elevinculados, bem como Fundações instituí­dase mantidas pelo Poder Público; e

III - OOrçamento de Investimento das Empresas em que o Municí­pio, direta ou

indiretamente, detém amaioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

ORí‡AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica,segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que forarrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramentoconstante do Anexo I e II.

Seção II

DA FIXAí‡íƒO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos), distribuí­das nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos deNatureza da Despesa, constantes do Anexo II.

Art. 5º Estão assegurados nesta Lei os recursos para osprojetos em fase de execução, desde que contido no Plano Plurianual.

Seção III

DISTRIBUIí‡íƒO DA DESPESA POR í“RGíƒO

Art.6ºA Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e í“rgãos, os Demonstrativos daReceita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos

Quadros Orçamentários, estão definidos nosAnexos II, VI, VII, VIII e IX.

Art.7ºFica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência dealteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental deórgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituí­das pelo PoderPúblico Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através daredistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e dascategorias de programação, necessários í  adequação deacordo com a Lei n.º 2.476, de 21 de maio de 2014 - Lei de DiretrizesOrçamentárias para o exercí­cio financeiro de 2015.

SeçãoIV

AUTORIZAí‡íƒOPARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,até o limite de cinquenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei,criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementosde despesa e subtí­tulos, com a finalidade de suprir insuficiências dosOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescriçõesconstitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,em seu artigo 43, § 1º inciso III.

§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição,remanejamento ou transferência de recursos.

§2º - Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caputdeste artigo os valores correspondentes a sentenças judiciais, amortização,juros e encargos da dí­vida e insuficiências de dotações do Grupo de Natureza deDespesa de Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

Parágrafo íšnico: Provenientes de superávitfinanceiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da AdministraçãoDireta, referente ao exercí­cio de 2014, respeitados os termos da Lei Federaln.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, §1º inciso I e §2º;

CAPÍTULOIII

DISPOSIí‡í•ESGERAIS

Art. 10º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais daAdministração Direta, bem como as referentes a servidores colocados í disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal deAdministração.

Art. 11 As transferências financeiras destinadas í  Câmara Municipalestarão í  disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 12 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional doPoder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade í  máquinaadministrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 13 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotarparâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesasí  efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultadoprimário, constantes do Anexodesta Lei.

Art. 14 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e as despesas de capitalrelativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra derelação contratual anterior, serão novamente empenhadas nas dotações própriasou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,remanejamento ou transferência de recursos.

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
1114/2014
Data
29/08/2014
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.