Lei Ordinária Nº 2520 de 28/11/2014
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.faço saber quea Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e eusanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIí‡í•ES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa doMunicípio de Itaboraí para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I - OOrçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração PúblicaMunicipal Direta e Indireta, inclusive Fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - OOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a elevinculados, bem como Fundações instituídase mantidas pelo Poder Público; e
III - OOrçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detém amaioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORí‡AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica,segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que forarrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramentoconstante do Anexo I e II.
Seção II
DA FIXAí‡íƒO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos), distribuídas nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos deNatureza da Despesa, constantes do Anexo II.
Art. 5º Estão assegurados nesta Lei os recursos para osprojetos em fase de execução, desde que contido no Plano Plurianual.
Seção III
DISTRIBUIí‡íƒO DA DESPESA POR í“RGíƒO
Art.6ºA Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e í“rgãos, os Demonstrativos daReceita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos
Quadros Orçamentários, estão definidos nosAnexos II, VI, VII, VIII e IX.
Art.7ºFica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência dealteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental deórgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo PoderPúblico Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através daredistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e dascategorias de programação, necessários í adequação deacordo com a Lei n.º 2.476, de 21 de maio de 2014 - Lei de DiretrizesOrçamentárias para o exercício financeiro de 2015.
SeçãoIV
AUTORIZAí‡íƒOPARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,até o limite de cinquenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei,criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementosde despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dosOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescriçõesconstitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,em seu artigo 43, § 1º inciso III.
§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição,remanejamento ou transferência de recursos.
§2º - Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caputdeste artigo os valores correspondentes a sentenças judiciais, amortização,juros e encargos da dívida e insuficiências de dotações do Grupo de Natureza deDespesa de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
Parágrafo íšnico: Provenientes de superávitfinanceiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da AdministraçãoDireta, referente ao exercício de 2014, respeitados os termos da Lei Federaln.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, §1º inciso I e §2º;
CAPÍTULOIII
DISPOSIí‡í•ESGERAIS
Art. 10º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais daAdministração Direta, bem como as referentes a servidores colocados í disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal deAdministração.
Art. 11 As transferências financeiras destinadas í Câmara Municipalestarão í disposição até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional doPoder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade í máquinaadministrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 13 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotarparâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesasí efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultadoprimário, constantes do Anexodesta Lei.
Art. 14 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e as despesas de capitalrelativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra derelação contratual anterior, serão novamente empenhadas nas dotações própriasou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,remanejamento ou transferência de recursos.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.faço saber quea Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e eusanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIí‡í•ES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa doMunicípio de Itaboraí para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I - OOrçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração PúblicaMunicipal Direta e Indireta, inclusive Fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - OOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a elevinculados, bem como Fundações instituídase mantidas pelo Poder Público; e
III - OOrçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detém amaioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORí‡AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica,segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que forarrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramentoconstante do Anexo I e II.
Seção II
DA FIXAí‡íƒO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal eda Seguridade Social é de R$ 941.808.694,98 (novecentos e quarenta e ummilhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa eoito centavos), distribuídas nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos deNatureza da Despesa, constantes do Anexo II.
Art. 5º Estão assegurados nesta Lei os recursos para osprojetos em fase de execução, desde que contido no Plano Plurianual.
Seção III
DISTRIBUIí‡íƒO DA DESPESA POR í“RGíƒO
Art.6ºA Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e í“rgãos, os Demonstrativos daReceita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos
Quadros Orçamentários, estão definidos nosAnexos II, VI, VII, VIII e IX.
Art.7ºFica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência dealteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental deórgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional instituídas pelo PoderPúblico Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através daredistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e dascategorias de programação, necessários í adequação deacordo com a Lei n.º 2.476, de 21 de maio de 2014 - Lei de DiretrizesOrçamentárias para o exercício financeiro de 2015.
SeçãoIV
AUTORIZAí‡íƒOPARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares,até o limite de cinquenta por cento do total da despesa fixada nesta Lei,criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementosde despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dosOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescriçõesconstitucionais e os termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964,em seu artigo 43, § 1º inciso III.
§1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição,remanejamento ou transferência de recursos.
§2º - Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caputdeste artigo os valores correspondentes a sentenças judiciais, amortização,juros e encargos da dívida e insuficiências de dotações do Grupo de Natureza deDespesa de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
Parágrafo íšnico: Provenientes de superávitfinanceiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da AdministraçãoDireta, referente ao exercício de 2014, respeitados os termos da Lei Federaln.º 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 43, §1º inciso I e §2º;
CAPÍTULOIII
DISPOSIí‡í•ESGERAIS
Art. 10º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais daAdministração Direta, bem como as referentes a servidores colocados í disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal deAdministração.
Art. 11 As transferências financeiras destinadas í Câmara Municipalestarão í disposição até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional doPoder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade í máquinaadministrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 13 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotarparâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesasí efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultadoprimário, constantes do Anexodesta Lei.
Art. 14 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art.17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e as despesas de capitalrelativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra derelação contratual anterior, serão novamente empenhadas nas dotações própriasou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição,remanejamento ou transferência de recursos.
Detalhes
- Processo
- 1114/2014
- Data
- 29/08/2014
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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