Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2521 de 01/12/2014

DISPí•E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIí‡í•ES FINANCEIRAS E COMERCIAIS A INSTALAREM SANITÁRIOS E BEBEDOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
01/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º. Ficam os estabelecimentos bancários, supermercados, grandes lojas varejistas e de prestação de serviços em geral, localizadas no Município de Itaboraí, obrigadas a instalarem, em suas dependências, sanitários e disponibilizarem bebedouros para clientes e usuários, de forma gratuita e sem restrições.

§ 1º. Considere-se grandes lojas varejistas e de prestação de serviços em geral, todos os estabelecimentos, destinados a esse fim, que possuam metragem igual ou superior a 300 (trezentos) metros quadrados de piso, disponibilizado ao público ou ao seu atendimento.

§ 2º. Em prédios e centros comerciais, as instalações de banheiros deverão ser feitas por andares, cabendo a legislação municipal definir a quantidade dos mesmos por andar.

§ 3º. Os estabelecimentos que trata o artigo 1º desta lei deverão manter cartazes ou placas indicativas que orientem os clientes ou usuários, a localização dos banheiros, bem como, dos bebedouros ali existentes.

Art. 2º. º. Nos estabelecimentos de que trata esta lei deverão existir sanitários para uso masculino e feminino, comtemplados com instalações adequadas ao uso por pessoas com necessidades especiais, seguindo os padrões estabelecidos pela associação brasileira de normas técnicas – ABNT.

Art. 3º. º. Ficam ainda os Supermercados, Hortifrutis, Quitandas e similares, obrigados a disponibilizarem lavabo para a higienização das mãos, bem como, sabão líquido e toalhas descartáveis, de preferência.

Parágrafo íšnico - A localização dos lavabos deverá ser feita através de placas ou cartazes indicativos, que facilitem o usuário.

Art. 4º. º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, bem como, as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos infratores.

Art. 5º. º. Ficam submetidos ao cumprimento desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua regulamentação, todos os estabelecimentos nela mencionados.

Art. 6º. º. Para fazer face a esta despesa, ficam alocadas na rúbrica competente, podendo ser suplementada, se for ao caso.

Art. 7º. º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Detalhes
Processo
1136/2013
Data
10/12/2013
Requerente
ROBERTO COSTA
Origem
Interno
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