Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2542 de 29/12/2014

DISPí•E SOBRE A PRIORIDADE NA TRAMITAí‡íƒO E JULGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, EM QUE FIGURE COMO PARTE PESSOA COM IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
29/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º- Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias, Empresas Publica, Sociedade de Economia Mista e Secretarias do Município de Itaboraí, em que figure, como parte ou, interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na tramitação e julgamento de todos os atos e diligências em qualquer instância.


Art. 2º. º- O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo í  autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.


Art. 3º. º- Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


Art. 4º. º- Esta Lei, de autoria do Vereador Geraldo Saraiva, será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua publicação.


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Detalhes
Processo
605/2014
Data
27/05/2014
Requerente
Geraldo Saraiva
Origem
Interno
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