Lei Ordinária Nº 2552 de 28/05/2015
DISPí•E SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ COM SEU REGIME PRí“PRIO DE PREVIDíŠNCIA SOCIAL - RPPS
Art.1º. Ficaautorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuiçõesprevidenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio dePrevidência Social - RPPS, das competências de DEZEMBRO/2014 a ABRIL/2015, ematé 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos doartigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013e nº 307/2013.
Parágrafo único - É vedado oparcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuiçõesprevidenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas ede débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art.2º- Para apuração do montante devido os valores originais serãoatualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo deacordo de parcelamento.
§ 1º. Asprestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido dejuros de 1% (um por cento) ao mês,acumulados desde a data deconsolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês dopagamento.
§ 2º. Asprestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de jurosde 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestaçãoaté o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Fica autorizadaa vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia dasprestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafoúnico - Agarantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo deparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelorepasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.1º. Ficaautorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuiçõesprevidenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio dePrevidência Social - RPPS, das competências de DEZEMBRO/2014 a ABRIL/2015, ematé 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos doartigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013e nº 307/2013.
Parágrafo único - É vedado oparcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuiçõesprevidenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas ede débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art.2º- Para apuração do montante devido os valores originais serãoatualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo deacordo de parcelamento.
§ 1º. Asprestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido dejuros de 1% (um por cento) ao mês,acumulados desde a data deconsolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês dopagamento.
§ 2º. Asprestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de jurosde 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestaçãoaté o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Fica autorizadaa vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia dasprestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafoúnico - Agarantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo deparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelorepasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 649/2015
- Data
- 26/05/2015
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?