Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2565 de 02/07/2015

MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, ALTERANDO A LEI Nº 2.034 DE 27 DE MARÇO DE 2007, EXCLUINDO SEGMENTO SOCIAL.
Data da Norma
02/07/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei 2.034/07, que passará a ter a seguinte redação:

 

“O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;”

Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições, salientando-se o texto da Lei nº 2080 de 26 de dezembro de 2008.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 1º - Fica alterado o artigo 2º da Lei 2.034/07, que passará a ter a seguinte redação:

 

“O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão equivalente;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;”

Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições, salientando-se o texto da Lei nº 2080 de 26 de dezembro de 2008.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
743/2015
Data
18/06/2015
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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