Lei Ordinária Nº 2561 de 01/07/2015
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CMDI E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FUMDI.
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão colegiado, permanente, paritário e deliberativo, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes em consonância com Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º. A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único: Considera-se idoso para os fins dessa lei o maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 3º. Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI compete:
I- elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II- zelar pela aplicação da política municipal de atendimento ao idoso;
III- acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
IV- apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
V- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso;
VI- elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo a forma de eleição do seu Presidente e Vice-Presidente;
VII- acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da lei nº 10.741 de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
VIII- promover a cooperação entre os demais entes e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política de atendimento dos direitos do idoso;
IX- promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;
X- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a qualidade de vida, a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo município;
XI- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso;
XII- promover, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem à sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do município;
XIII- sugerir a elaboração de Projetos de Lei e demais iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos dos idosos;
XIV- fiscalizar e registrar o funcionamento das entidades de atendimento à pessoa idosa;
XV- elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
XVI- deliberar sobre consultas que lhe foram dirigidas, no âmbito de sua competência;
XVII- receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; e
XVIII- promover em cooperação ou intercambio com organismos similares de nível municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 4º. O Conselho Municipal do Idoso será paritário e terá a seguinte composição:
§ 1º. O Poder Público terá um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
I- Desenvolvimento Social;
II- Saúde;
III- Educação e Cultura;
IV- Fazenda;
V- Procuradoria Geral do Município; e
VI- Transporte.
§ 2º. A Sociedade Civil terá 06 (seis) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de atendimento ao idoso, e 02 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, conforme define o Estatuto do Idoso.
Art. 5º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Conferência, realizada a cada 02 (dois) anos pelo Poder Público, devidamente convocada em edital com local, data e hora a serem definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes do término do mandato dos seus representantes.
§ 1º. Considera-se entidade não governamental de âmbito municipal de atendimento ao idoso, aquela legalmente constituída, sem fins lucrativos, devidamente legalizada e com no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovada, ininterruptas nas áreas de pesquisa, sociabilização ou atendimento ao idoso no município de Itaboraí.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º. Os membros integrantes do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes, oriundos da mesma categoria representativa, serão homologados pelo próprio Conselho.
§ 4º. As Secretarias Municipais descritas nos itens III e VI, do § 1º, do artigo 4º que tem assento no Conselho poderão ser alteradas por Decreto do Prefeito, exceto as demais Secretarias que tem caráter permanente.
Art. 6º. A função de membro desse Conselho será não remunerada e considerada como serviço relevante ao Município.
Art. 7º. A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará todo apoio necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando a estrutura necessária para o desempenho de suas atividades, garantindo assim o cumprimento do Estatuto do Idoso.
Art. 8º. O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de Associações de Idosos no Município, prestando auxílio.
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FUMDI que será gerido e administrado na forma desta Lei.
§ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa idosa.
§ 2º. As ações de que se trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção social especial à pessoa idosa em situação de risco e pessoal, cuja necessidade de atuação, fazem-se necessárias.
Art. 10. São recursos financeiros do Fundo as seguintes receitas:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e os recursos adicionais que a Lei venha a estabelecer no decurso do exercício;
II - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal e os recursos adicionais que a Lei estabeleça no decurso do exercício;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto na legislação pertinente;
IV - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - recursos advindos de convênios, acordos ou contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, estaduais ou municipais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor; e
VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 11. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º. Somente mediante deliberação expressa do Conselho, os recursos alocados do FUMDI poderão ser aplicados em projetos ou programas, quando forem priorizados aqueles apresentados por organizações não-governamentais, desde que previamente aprovados pelo Conselho.
§ 2º. Os recursos do FUMDI destinam-se, prioritariamente, às ações que atendam a política de defesa dos direitos dos idosos, bem como aquelas que, indiretamente, venham beneficiá-los de acordo com o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e que compreenderá:
I - programas de proteção especial;
II - projetos de pesquisa e de estudos;
III - programas e projetos voltados para a inserção do idoso, a fim de possibilitar o exercício pleno de sua cidadania;
IV - capacitação de recursos humanos;
V - políticas sociais básicas, de acordo com o Plano de Ação e Plano de Aplicação; e
VI - outras a critério do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
§ 3º. Plano de Ação é a definição de objetivos e metas com a especificação de prioridades que atendam a uma necessidade ou propósito de implementar ações protetivas necessárias para o bom desenvolvimento e conscientização dos direitos da pessoa idosa.
§ 4º. Plano de Aplicação é a distribuição dos recursos por áreas prioritárias que atendam os objetivos de uma política definida no Plano de Ação.
§ 5º. O FUMDI terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo através de Decreto regulamentará o funcionamento do FUMDI, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal providenciará a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.913, de 02 de março de 2005 e a Lei nº 2.043, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão colegiado, permanente, paritário e deliberativo, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes em consonância com Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 2º. A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único: Considera-se idoso para os fins dessa lei o maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 3º. Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI compete:
I- elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II- zelar pela aplicação da política municipal de atendimento ao idoso;
III- acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
IV- apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
V- acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso;
VI- elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo a forma de eleição do seu Presidente e Vice-Presidente;
VII- acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da lei nº 10.741 de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
VIII- promover a cooperação entre os demais entes e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política de atendimento dos direitos do idoso;
IX- promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;
X- promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a qualidade de vida, a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo município;
XI- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede municipal, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso;
XII- promover, em todos os níveis da Administração Pública direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem à sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do município;
XIII- sugerir a elaboração de Projetos de Lei e demais iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos dos idosos;
XIV- fiscalizar e registrar o funcionamento das entidades de atendimento à pessoa idosa;
XV- elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
XVI- deliberar sobre consultas que lhe foram dirigidas, no âmbito de sua competência;
XVII- receber sugestões oriundas da sociedade civil e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público; e
XVIII- promover em cooperação ou intercambio com organismos similares de nível municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 4º. O Conselho Municipal do Idoso será paritário e terá a seguinte composição:
§ 1º. O Poder Público terá um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais:
I- Desenvolvimento Social;
II- Saúde;
III- Educação e Cultura;
IV- Fazenda;
V- Procuradoria Geral do Município; e
VI- Transporte.
§ 2º. A Sociedade Civil terá 06 (seis) representantes titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de atendimento ao idoso, e 02 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, conforme define o Estatuto do Idoso.
Art. 5º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Conferência, realizada a cada 02 (dois) anos pelo Poder Público, devidamente convocada em edital com local, data e hora a serem definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes do término do mandato dos seus representantes.
§ 1º. Considera-se entidade não governamental de âmbito municipal de atendimento ao idoso, aquela legalmente constituída, sem fins lucrativos, devidamente legalizada e com no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovada, ininterruptas nas áreas de pesquisa, sociabilização ou atendimento ao idoso no município de Itaboraí.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º. Os membros integrantes do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes, oriundos da mesma categoria representativa, serão homologados pelo próprio Conselho.
§ 4º. As Secretarias Municipais descritas nos itens III e VI, do § 1º, do artigo 4º que tem assento no Conselho poderão ser alteradas por Decreto do Prefeito, exceto as demais Secretarias que tem caráter permanente.
Art. 6º. A função de membro desse Conselho será não remunerada e considerada como serviço relevante ao Município.
Art. 7º. A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará todo apoio necessário ao funcionamento do Conselho, providenciando a estrutura necessária para o desempenho de suas atividades, garantindo assim o cumprimento do Estatuto do Idoso.
Art. 8º. O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de Associações de Idosos no Município, prestando auxílio.
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FUMDI que será gerido e administrado na forma desta Lei.
§ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa idosa.
§ 2º. As ações de que se trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção social especial à pessoa idosa em situação de risco e pessoal, cuja necessidade de atuação, fazem-se necessárias.
Art. 10. São recursos financeiros do Fundo as seguintes receitas:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e os recursos adicionais que a Lei venha a estabelecer no decurso do exercício;
II - transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal e os recursos adicionais que a Lei estabeleça no decurso do exercício;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto na legislação pertinente;
IV - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - recursos advindos de convênios, acordos ou contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, estaduais ou municipais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor; e
VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 11. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º. Somente mediante deliberação expressa do Conselho, os recursos alocados do FUMDI poderão ser aplicados em projetos ou programas, quando forem priorizados aqueles apresentados por organizações não-governamentais, desde que previamente aprovados pelo Conselho.
§ 2º. Os recursos do FUMDI destinam-se, prioritariamente, às ações que atendam a política de defesa dos direitos dos idosos, bem como aquelas que, indiretamente, venham beneficiá-los de acordo com o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e que compreenderá:
I - programas de proteção especial;
II - projetos de pesquisa e de estudos;
III - programas e projetos voltados para a inserção do idoso, a fim de possibilitar o exercício pleno de sua cidadania;
IV - capacitação de recursos humanos;
V - políticas sociais básicas, de acordo com o Plano de Ação e Plano de Aplicação; e
VI - outras a critério do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
§ 3º. Plano de Ação é a definição de objetivos e metas com a especificação de prioridades que atendam a uma necessidade ou propósito de implementar ações protetivas necessárias para o bom desenvolvimento e conscientização dos direitos da pessoa idosa.
§ 4º. Plano de Aplicação é a distribuição dos recursos por áreas prioritárias que atendam os objetivos de uma política definida no Plano de Ação.
§ 5º. O FUMDI terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo através de Decreto regulamentará o funcionamento do FUMDI, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal providenciará a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.913, de 02 de março de 2005 e a Lei nº 2.043, de 28 de dezembro de 2007.
Detalhes
- Processo
- 725/2015
- Data
- 16/06/2015
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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