Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2541 de 29/12/2014

Dispõe sobre o estudo e a instalação do Sistema de Sinalização Eletrônica para a pessoa portadora de deficiência visual nos meios de Transporte, e dá outras providências.
Data da Norma
29/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º- Os veículos utilizados no sistema de transporte público municipal deverão ser equipados com dispositivo de sinalização destinado ao uso de deficientes visuais.

 

Art. 2º O dispositivo de sinalização deverá emitir o aviso de aproximação e a sua identificação, que será recebido por receptor próprio.

 

Art. 3º- O Poder Público deverá disponibilizar as pessoas com deficiência visual o receptor de rádio portátil a preço acessível, e promover a distribuição gratuita para quem comprovar não ter condições financeiras de adquiri-lo.

 

Paragrafo único. Os interessados no receptor de rádio portátil deverão ser previamente cadastrados, demonstrar a deficiência visual e comprovar insuficiência financeira na hipótese de aquisição gratuita do receptor, nos termos do regulamento.

 

Art. 4º- As disposições da presente Lei deverão ser inseridas no próximo edital de licitação para a concessão de linhas de transporte como condição para funcionamento, especificando o tipo e os padrões do sistema a ser utilizado.

 

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º- O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar a data de sua publicação.

 

Art. 7º- Esta Lei, de autoria do Vereador Ezio Barcelos, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º- Os veículos utilizados no sistema de transporte público municipal deverão ser equipados com dispositivo de sinalização destinado ao uso de deficientes visuais.

 

Art. 2º O dispositivo de sinalização deverá emitir o aviso de aproximação e a sua identificação, que será recebido por receptor próprio.

 

Art. 3º- O Poder Público deverá disponibilizar as pessoas com deficiência visual o receptor de rádio portátil a preço acessível, e promover a distribuição gratuita para quem comprovar não ter condições financeiras de adquiri-lo.

 

Paragrafo único. Os interessados no receptor de rádio portátil deverão ser previamente cadastrados, demonstrar a deficiência visual e comprovar insuficiência financeira na hipótese de aquisição gratuita do receptor, nos termos do regulamento.

 

Art. 4º- As disposições da presente Lei deverão ser inseridas no próximo edital de licitação para a concessão de linhas de transporte como condição para funcionamento, especificando o tipo e os padrões do sistema a ser utilizado.

 

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º- O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar a data de sua publicação.

 

Art. 7º- Esta Lei, de autoria do Vereador Ezio Barcelos, entra em vigor na data de sua publicação.

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Detalhes
Processo
1371/2014
Data
03/12/2014
Requerente
Ezio Barcelos
Origem
Interno
Assistente Virtual
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