Câmara Municipal de Itaboraí - RJ
Lei Ordinária Nº 207 de 04/05/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DOS ACRÉSCIMOS MORATí“RIOS, JUROS, MULTAS FISCAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS SEUS TERMOS E CONDIí‡í•ES, A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
04/05/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos Fiscais - PRDF no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2° - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder, temporariamente, no período abaixo previsto, anistia parcial dos acréscimos moratórios, juros, multas fiscais, bem como dos honorários advocatícios, sobre os créditos de natureza tributária e não-tributária de competência do Município de Itaboraí, vencidos até 31/12/2014, inscritos em dívida ativa, não ajuizados e ajuizados, com o objetivo de recuperação aos cofres públicos, podendo ser pagos com desconto, nos termos e condições a seguir descritos:
I - de 5 de maio de 2015, até 29 de maio de 2015, para pagamento feito em uma única parcela, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o total de acréscimos moratórios, juros, multas fiscais e honorários advocatícios, com data de vencimento até 10/06/2015;
II - de 1º de junho de 2015, até 30 de junho de 2015, para pagamento feito em uma única parcela, com desconto de 70% (setenta por cento) sobre o total de acréscimos moratórios, juros, multas fiscais e honorários advocatícios, com data de vencimento até 10/07/2015;
III - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 60% (sessenta por cento), em qualquer quantidade de parcelas escolhida, sobre o total de acréscimos moratórios, juros, multas fiscais e honorários advocatícios, que poderá ocorrer em até:
a - 7 (sete) parcelas, para o pedido formalizado de 05/05/2015 até 29/05/2015;
b - 6 (seis) parcelas, para o pedido formalizado de 01º/06/2015 até 30/06/2015;
§ 1º. Deverá ser formalizado o “Pedido de Regularização de Débito Fiscal” junto ao Município de Itaboraí pelo Contribuinte interessado ou Responsável legal, através de formulário próprio a ser preenchido junto à Coordenadoria da Dívida Ativa, para fins de parcelamento, nos termos da legislação tributária municipal, o que implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 2º. A anistia de que trata o caput deste artigo abrange os débitos tributários e não-tributários acima referidos, bem como honorários advocatícios, inclusive aqueles que foram objeto de anterior acordo de parcelamento e que estejam atualmente inadimplidos e que tenham saldo a pagar.
§ 3° - A anistia de que trata o caput deste artigo também poderá alcançar os débitos tributários e não-tributários, bem como honorários advocatícios objeto de anterior acordo de parcelamento e que estejam com o pagamento das parcelas em dia, incidindo sobre o saldo devedor residual a ser consolidado no momento de retirada do DAM para pagamento à vista ou parcelado, nos termos da presente lei, desde que o Contribuinte ou o Responsável pelo crédito formalize sua adesão no atual Programa de Regularização de Débitos Fiscais - PRDF, bem como também formalize sua exclusão no programa de parcelamento anterior.
§4º. Na hipótese de pagamento parcelado, as datas de vencimento das parcelas, serão as seguintes:
“a” - Pedido de parcelamento formalizado no PRDF, de 05/05/2015 até 29/05/2015:
1ª parcela - 10/06/2015
2ª parcela - 10/07/2015
3ª parcela - 10/08/2015
4ª parcela - 10/09/2015
5ª parcela - 13/10/2015
6ª parcela - 10/11/2015
7ª parcela - 10/12/2015
“b” - Pedido de parcelamento formalizado no PRDF, de 01º/06/2015 até 30/06/2015:
1ª parcela - 10/07/2015
2ª parcela - 10/08/2015
3ª parcela - 10/09/2015
4ª parcela - 13/10/2015
5ª parcela - 10/11/2015
6ª parcela - 10/12/2015
Art. 3º. A manutenção em aberto, ao longo deste exercício fiscal, de até 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do pedido de adesão ao Programa de Regularização de Débitos Fiscais - PRDF, acarretando a perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo Débito Fiscal original, devidamente corrigido e acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos eventuais valores pagos.
Art. 4º. No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou a contribuinte beneficiado pela presente lei, necessária a comprovação de pagamento integral da dívida ou da 1° parcela referente ao acordo de parcelamento, quando certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, que deverão ser consideradas para fins de abatimento de eventuais créditos ainda existentes.
Art. 6º. A anistia aqui prevista será concedida, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa competente.
Art. 7° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir normas complementares para fins de aplicação da presente Lei Complementar.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos Fiscais - PRDF no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2° - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder, temporariamente, no período abaixo previsto, anistia parcial dos acréscimos moratórios, juros, multas fiscais, bem como dos honorários advocatícios, sobre os créditos de natureza tributária e não-tributária de competência do Município de Itaboraí, vencidos até 31/12/2014, inscritos em dívida ativa, não ajuizados e ajuizados, com o objetivo de recuperação aos cofres públicos, podendo ser pagos com desconto, nos termos e condições a seguir descritos:
I - de 5 de maio de 2015, até 29 de maio de 2015, para pagamento feito em uma única parcela, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o total de acréscimos moratórios, juros, multas fiscais e honorários advocatícios, com data de vencimento até 10/06/2015;
II - de 1º de junho de 2015, até 30 de junho de 2015, para pagamento feito em uma única parcela, com desconto de 70% (setenta por cento) sobre o total de acréscimos moratórios, juros, multas fiscais e honorários advocatícios, com data de vencimento até 10/07/2015;
III - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 60% (sessenta por cento), em qualquer quantidade de parcelas escolhida, sobre o total de acréscimos moratórios, juros, multas fiscais e honorários advocatícios, que poderá ocorrer em até:
a - 7 (sete) parcelas, para o pedido formalizado de 05/05/2015 até 29/05/2015;
b - 6 (seis) parcelas, para o pedido formalizado de 01º/06/2015 até 30/06/2015;
§ 1º. Deverá ser formalizado o “Pedido de Regularização de Débito Fiscal” junto ao Município de Itaboraí pelo Contribuinte interessado ou Responsável legal, através de formulário próprio a ser preenchido junto à Coordenadoria da Dívida Ativa, para fins de parcelamento, nos termos da legislação tributária municipal, o que implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 2º. A anistia de que trata o caput deste artigo abrange os débitos tributários e não-tributários acima referidos, bem como honorários advocatícios, inclusive aqueles que foram objeto de anterior acordo de parcelamento e que estejam atualmente inadimplidos e que tenham saldo a pagar.
§ 3° - A anistia de que trata o caput deste artigo também poderá alcançar os débitos tributários e não-tributários, bem como honorários advocatícios objeto de anterior acordo de parcelamento e que estejam com o pagamento das parcelas em dia, incidindo sobre o saldo devedor residual a ser consolidado no momento de retirada do DAM para pagamento à vista ou parcelado, nos termos da presente lei, desde que o Contribuinte ou o Responsável pelo crédito formalize sua adesão no atual Programa de Regularização de Débitos Fiscais - PRDF, bem como também formalize sua exclusão no programa de parcelamento anterior.
§4º. Na hipótese de pagamento parcelado, as datas de vencimento das parcelas, serão as seguintes:
“a” - Pedido de parcelamento formalizado no PRDF, de 05/05/2015 até 29/05/2015:
1ª parcela - 10/06/2015
2ª parcela - 10/07/2015
3ª parcela - 10/08/2015
4ª parcela - 10/09/2015
5ª parcela - 13/10/2015
6ª parcela - 10/11/2015
7ª parcela - 10/12/2015
“b” - Pedido de parcelamento formalizado no PRDF, de 01º/06/2015 até 30/06/2015:
1ª parcela - 10/07/2015
2ª parcela - 10/08/2015
3ª parcela - 10/09/2015
4ª parcela - 13/10/2015
5ª parcela - 10/11/2015
6ª parcela - 10/12/2015
Art. 3º. A manutenção em aberto, ao longo deste exercício fiscal, de até 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do pedido de adesão ao Programa de Regularização de Débitos Fiscais - PRDF, acarretando a perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo Débito Fiscal original, devidamente corrigido e acrescido de juros, multa e honorários advocatícios, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos eventuais valores pagos.
Art. 4º. No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou a contribuinte beneficiado pela presente lei, necessária a comprovação de pagamento integral da dívida ou da 1° parcela referente ao acordo de parcelamento, quando certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais, que deverão ser consideradas para fins de abatimento de eventuais créditos ainda existentes.
Art. 6º. A anistia aqui prevista será concedida, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa competente.
Art. 7° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir normas complementares para fins de aplicação da presente Lei Complementar.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 05/05/2015
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Detalhes
- Processo
- 512/2015
- Data
- 28/04/2015
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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