Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 194 de 09/10/2014

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS CARGOS DE FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL DE OBRAS, FISCAL DE POSTURAS, FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, FISCAL DE MEIO AMBIENTE, ANALISTA AMBIENTAL, FISCAL DE TRANSPORTES, AGENTE DE TRÂNSITO E TÉCNICOS DE TRIBUTOS.
Data da Norma
09/10/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
 Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal ao qual estiver subordinado o servidor, autorizado a conceder Gratificação Especial de até 400% (quatrocentos por cento) sobre o valor do vencimento base, para os servidores investidos nos cargos de Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Meio Ambiente, Analista Ambiental, Fiscal de Transportes, Agente de Trânsito e Técnicos de Tributos.
 
§1º- A presente gratificação somente poderá ser concedida aos servidores que estejam no exercício pleno de suas atividades junto à sua secretaria de origem.
 
§ 2º- A gratificação disposta nesta lei não será passível de incorporação ao vencimento do servidor.
 
§ 3º- A Gratificação Especial não poderá ser concedida aos servidores que receberem Gratificação de Produtividade Fiscal, Gratificação de Encargos Especiais ou Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento.
 
Art. 2º. A concessão da Gratificação Especial se dará por meio de processos administrativos abertos para cada servidor, sendo que, antes do efetivo pagamento, estes deverão ser obrigatoriamente submetidos à apreciação e análise de sua regularidade pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 3º. Os critérios para concessão da Gratificação Especial e de seus respectivos percentuais serão definidos por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.          
 
 Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal ao qual estiver subordinado o servidor, autorizado a conceder Gratificação Especial de até 400% (quatrocentos por cento) sobre o valor do vencimento base, para os servidores investidos nos cargos de Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fiscal de Meio Ambiente, Analista Ambiental, Fiscal de Transportes, Agente de Trânsito e Técnicos de Tributos.
 
§1º- A presente gratificação somente poderá ser concedida aos servidores que estejam no exercício pleno de suas atividades junto à sua secretaria de origem.
 
§ 2º- A gratificação disposta nesta lei não será passível de incorporação ao vencimento do servidor.
 
§ 3º- A Gratificação Especial não poderá ser concedida aos servidores que receberem Gratificação de Produtividade Fiscal, Gratificação de Encargos Especiais ou Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento.
 
Art. 2º. A concessão da Gratificação Especial se dará por meio de processos administrativos abertos para cada servidor, sendo que, antes do efetivo pagamento, estes deverão ser obrigatoriamente submetidos à apreciação e análise de sua regularidade pela Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 3º. Os critérios para concessão da Gratificação Especial e de seus respectivos percentuais serão definidos por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.          
 
Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
1206/2014
Data
07/10/2014
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.