Lei Ordinária Nº 2540 de 29/12/2014
DISPí•E SOBRE A VEICULAí‡íƒO DE DISPOSITIVO DA RESOLUí‡íƒO 1779/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA FORMA QUE MENCIONA
Art. 1º. º. Todos os estabelecimentos de saúde terão afixado em local visível a seguinte mensagem:
A Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (CFM) cita em seu art. 39:
"É vedado ao médico receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos." O não cumprimento desta resolução deve ser denunciado ao CREMERJ"
Art. 2º. º Entende-se como estabelecimento de saúde as farmácias, os hospitais, laboratórios, postos de saúde, consultórios, ambulatórios e demais instituições que versem sobre saúde.
Art. 3º. º. A redação acima citada deverá ser exposta em cartaz no tamanho de 40x60 cm;
Art. 4º. º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 5º. º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1085/2014
- Data
- 19/08/2014
- Requerente
- Rosana Rosa
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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