Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2540 de 29/12/2014

DISPí•E SOBRE A VEICULAí‡íƒO DE DISPOSITIVO DA RESOLUí‡íƒO 1779/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA FORMA QUE MENCIONA
Data da Norma
29/12/2014
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A Vereadora a que este subscreve, nos termos regimentais vigentes, vem encaminhar o Projeto de Lei, que DISPí•E SOBRE A VEICULAí‡íƒO DE DISPOSITIVO DA RESOLUí‡íƒO 1779/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA FORMA QUE MENCIONA, para a apreciação do Egrégio Plenário.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ: faço saber que a  Câmara Municipal de Itaboraí­ aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. º. Todos os estabelecimentos de saúde terão afixado em local visível a seguinte mensagem:

A Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (CFM) cita em seu art. 39:

"É vedado ao médico receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos." O não cumprimento desta resolução deve ser denunciado ao CREMERJ"

Art. 2º. º Entende-se como estabelecimento de saúde as farmácias, os hospitais, laboratórios, postos de saúde, consultórios, ambulatórios e demais instituições que versem sobre saúde.

Art. 3º. º. A redação acima citada deverá ser exposta em cartaz no tamanho de 40x60 cm;

Art. 4º. º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Art. 5º. º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
1085/2014
Data
19/08/2014
Requerente
Rosana Rosa
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.