Lei Ordinária
Texto Original
Lei Ordinária Nº 2570 de 17/07/2015
INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
17/07/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino da Cidade de Itaboraí.
Parágrafo único - O objetivo deste Programa é orientar, de forma prática, estudantes e comunidade escolar sobre o reaproveitamento dos resíduos recicláveis de origem doméstica e o uso consciente dos recursos naturais.
Art. 2° - Cada unidade da rede municipal se tornará um ponto de coleta de resíduos recicláveis, absorvendo material trazido por estudantes, educadores e pela comunidade onde está inserida.
Art. 3° - A destinação dos resíduos recicláveis coletados nas unidades de ensino se dará por meio de parcerias com cooperativas de reciclagem locais, conforme preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 4° - Os recursos financeiros eventualmente oriundos da comercialização do material reciclável deverão ser destinados exclusivamente à aquisição e/ou implementação de melhorias na unidade educacional.
Art. 5° - O Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da rede municipal será implementado por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e do Meio Ambiente.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei, de autoria do Vereador Ezio Barcelos, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino da Cidade de Itaboraí.
Parágrafo único - O objetivo deste Programa é orientar, de forma prática, estudantes e comunidade escolar sobre o reaproveitamento dos resíduos recicláveis de origem doméstica e o uso consciente dos recursos naturais.
Art. 2° - Cada unidade da rede municipal se tornará um ponto de coleta de resíduos recicláveis, absorvendo material trazido por estudantes, educadores e pela comunidade onde está inserida.
Art. 3° - A destinação dos resíduos recicláveis coletados nas unidades de ensino se dará por meio de parcerias com cooperativas de reciclagem locais, conforme preconiza a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 4° - Os recursos financeiros eventualmente oriundos da comercialização do material reciclável deverão ser destinados exclusivamente à aquisição e/ou implementação de melhorias na unidade educacional.
Art. 5° - O Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da rede municipal será implementado por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e do Meio Ambiente.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei, de autoria do Vereador Ezio Barcelos, entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 22/07/2015
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Detalhes
- Processo
- 589/2015
- Data
- 07/05/2015
- Requerente
- Ezio Barcelos
- Origem
- Interno
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