Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 211 de 21/08/2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
21/08/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º, o inciso II do art. 9º, os artigos 28, 37, 41, 42, 43 e 44 da Lei Complementar nº183, de 17 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º. .............................................................................................
 
Parágrafo único - Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em radiocomunicação, do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Telefonia Fixa/WLL), do Serviço Móvel Pessoal (Telefonia Móvel), do Serviço Limitado Especializado e Serviços de Internet.
 
Art.9º.......................................................................................................................................................
 
I .........................................................................................................
 
II - harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.414, de 04 de setembro de 2013;
............................................................................................................
 
Art. 28. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em bens públicos poderão ser delegadas à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por meio de concessão e parceria público- privada, pelo período de 35 (trinta e cinco) anos renovável por igual período, nos termos da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 ou mediante permissão de uso onerosa.
..............................................................................................................
 
Art. 37. A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente.
...........................................................................................................
 
Art. 41. A instalação de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente.
 
Art. 42. O Credenciamento de Estação (CE) será feito mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação:
 
Art. 43. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da documentação prevista no art. 42 desta Lei, a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente poderá oferecer embargos ao credenciamento, justificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão devidamente fundamentada.
 
Art. 44. As prestadoras de serviços de telecomunicações podem recorrer junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente, da decisão que nega o credenciamento, sendo a elas assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”.
 
 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º, o inciso II do art. 9º, os artigos 28, 37, 41, 42, 43 e 44 da Lei Complementar nº183, de 17 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º. .............................................................................................
 
Parágrafo único - Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em radiocomunicação, do Serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens (Rádio e TV), do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Telefonia Fixa/WLL), do Serviço Móvel Pessoal (Telefonia Móvel), do Serviço Limitado Especializado e Serviços de Internet.
 
Art.9º.......................................................................................................................................................
 
I .........................................................................................................
 
II - harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.414, de 04 de setembro de 2013;
............................................................................................................
 
Art. 28. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em bens públicos poderão ser delegadas à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por meio de concessão e parceria público- privada, pelo período de 35 (trinta e cinco) anos renovável por igual período, nos termos da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 ou mediante permissão de uso onerosa.
..............................................................................................................
 
Art. 37. A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente.
...........................................................................................................
 
Art. 41. A instalação de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente.
 
Art. 42. O Credenciamento de Estação (CE) será feito mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação:
 
Art. 43. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da documentação prevista no art. 42 desta Lei, a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente poderá oferecer embargos ao credenciamento, justificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão devidamente fundamentada.
 
Art. 44. As prestadoras de serviços de telecomunicações podem recorrer junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Sustentável ou outro órgão competente, da decisão que nega o credenciamento, sendo a elas assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”.
 
 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
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Detalhes
Processo
868/2015
Data
04/08/2015
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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