Lei Ordinária Nº 173 de 05/07/2013
AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO PGM A EFETUAR O PROTESTO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CREDITOS TRIBUTARIOS, DE CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA DO MUNICIPIO DE ITABORAI, ...
Art. 1º. Fica o Município de Itaboraí autorizado a estabelecerprocedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivojudicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditostributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundaçõespúblicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito ou não emDívida Ativa.
Art. 2º. Compete í Procuradoria Geral do Município – PGM levar aprotesto os seguintes títulos:
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrente de crédito tributário enão-tributário, emitida pelo Departamento de Dívida Ativa do Município ou pelaFazenda Pública Municipal em favor do Município de Itaboraí, das autarquias edas fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, ecujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributáriosapontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (CódigoTributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor doMunicípio de Itaboraí, de autarquias e de fundações públicas municipais, desdeque transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantiacerta em favor do Município, das autarquias e das fundações públicasmunicipais, a PGM requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito emjulgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, naausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de odevedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamentoatualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGMfica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos osvalores devidamente atualizados, observado o dispostono § 7° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.
§ 3º Fica a PGM autorizadaa levar a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente decrédito de natureza tributária e não-tributária antes, ou concomitantemente, aoajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providênciascabíveis, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 4º O ato de protestoextrajudicial tomará como base o valor inscrito na dívida ativa, constante daCertidão da Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado e corrigidomonetariamente, nos termos da legislação aplicável, a ser ainda acrescido dosencargos legais.
§ 5º Como encargoslegais entendem-se:
a – custas cartorárias;
b – taxas e emolumentos;
c – honorários advocatícios de10% (dez por cento).
§ 6º Fica a PGM,independentemente da realização do protesto, desde o ato de inscrição em dívidaativa, autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município,das autarquias e das fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, arequerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, como forma de salvaguardaro crédito tributário e não tributário do lapso prescricional previsto nalegislação pertinente.
§ 7º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelodevedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartoráriosque serão devidos integralmente na primeira parcela em caso de parcelamento, aPGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos eDocumentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizadapelo Estado, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.
§ 8º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM ficaautorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos eDocumentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, í sautarquias e í s fundações públicas municipais.
Art. 3º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos decobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, í sautarquias e í s fundações públicas municipais, a PGM e a Secretaria Municipalda Fazenda ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores detítulo executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado,ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e defundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção aocrédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de títuloexecutivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscritoem Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais,para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ e í s entidadescorrelatas dos demais Entes da Federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e do Estado e aoscartórios correlatos dos demais Entes da Federação;
III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo deCréditos Não - Quitados do Município – CADIN - Itaboraí, sem prejuízo dodisposto em legislação especial;
IV - realizar outras providências previstas na legislaçãomunicipal, tributária ou processual.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretariade Fazenda, por meio da PGM, fica também autorizada a estabelecer os procedimentosprevistos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou nãotributários inscritos ou não no CADIN-Itaboraí.
§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até aintegral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicasmunicipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram ocumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo deatribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentoscartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei será devidono momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou em caso deparcelamento, no adimplemento da primeira parcela acrescida dos honoráriosadvocatícios.
Art. 5º. A PGM e os respectivos Tabelionatos de Protesto deTítulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realizaçãodos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto nalegislação federal, estadual e/ou Municipal, podendo o Município adiantar ascustas cartorárias e emolumentos correspondentes ao Protesto, o que deverá serpromovido imediatamente pela Secretaria Municipal de Fazenda quando solicitadopela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 6º. Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nassentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, nadata da publicação desta Lei, em favor do Município, das autarquias e dasfundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dosrespectivos títulos, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e aoSecretário de Municipal de Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normascomplementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º. A União e o Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados alevar a protesto as suas Certidões de Dívida Ativa (CDA), na forma do artigo2º, I, desta Lei.
Parágrafo único. Além do que determina o caput deste artigo,aplica-se í União e ao Estado do Rio de Janeiro, tão-somente, o disposto nosartigos 4º e 5º desta Lei, sem prejuízo da legislação federal e municipal quetrate sobre a matéria.
Art.9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação, revogando-se todas í s disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Município de Itaboraí autorizado a estabelecerprocedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivojudicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditostributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundaçõespúblicas municipais, independentemente do valor do crédito inscrito ou não emDívida Ativa.
Art. 2º. Compete í Procuradoria Geral do Município – PGM levar aprotesto os seguintes títulos:
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrente de crédito tributário enão-tributário, emitida pelo Departamento de Dívida Ativa do Município ou pelaFazenda Pública Municipal em favor do Município de Itaboraí, das autarquias edas fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, ecujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributáriosapontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (CódigoTributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor doMunicípio de Itaboraí, de autarquias e de fundações públicas municipais, desdeque transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantiacerta em favor do Município, das autarquias e das fundações públicasmunicipais, a PGM requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito emjulgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, naausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de odevedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamentoatualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
§ 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGMfica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos osvalores devidamente atualizados, observado o dispostono § 7° deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida.
§ 3º Fica a PGM autorizadaa levar a protesto extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente decrédito de natureza tributária e não-tributária antes, ou concomitantemente, aoajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providênciascabíveis, observado o disposto no artigo 7º desta Lei.
§ 4º O ato de protestoextrajudicial tomará como base o valor inscrito na dívida ativa, constante daCertidão da Dívida Ativa - CDA, devidamente atualizado e corrigidomonetariamente, nos termos da legislação aplicável, a ser ainda acrescido dosencargos legais.
§ 5º Como encargoslegais entendem-se:
a – custas cartorárias;
b – taxas e emolumentos;
c – honorários advocatícios de10% (dez por cento).
§ 6º Fica a PGM,independentemente da realização do protesto, desde o ato de inscrição em dívidaativa, autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município,das autarquias e das fundações públicas municipais, ou, sendo o caso, arequerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, como forma de salvaguardaro crédito tributário e não tributário do lapso prescricional previsto nalegislação pertinente.
§ 7º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelodevedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartoráriosque serão devidos integralmente na primeira parcela em caso de parcelamento, aPGM requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos eDocumentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizadapelo Estado, pelas autarquias e pelas fundações públicas municipais.
§ 8º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGM ficaautorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos eDocumentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município, í sautarquias e í s fundações públicas municipais.
Art. 3º. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos decobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, í sautarquias e í s fundações públicas municipais, a PGM e a Secretaria Municipalda Fazenda ficam autorizadas a:
I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores detítulo executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado,ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e defundações públicas municipais, em entidades que prestem serviços de proteção aocrédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de títuloexecutivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscritoem Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas municipais,para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ e í s entidadescorrelatas dos demais Entes da Federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e do Estado e aoscartórios correlatos dos demais Entes da Federação;
III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo deCréditos Não - Quitados do Município – CADIN - Itaboraí, sem prejuízo dodisposto em legislação especial;
IV - realizar outras providências previstas na legislaçãomunicipal, tributária ou processual.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Secretariade Fazenda, por meio da PGM, fica também autorizada a estabelecer os procedimentosprevistos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou nãotributários inscritos ou não no CADIN-Itaboraí.
§ 2º O registro de que trata este artigo não impede que, até aintegral quitação do débito, o Município, as autarquias e as fundações públicasmunicipais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram ocumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo deatribuição da PGM a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentoscartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei será devidono momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou em caso deparcelamento, no adimplemento da primeira parcela acrescida dos honoráriosadvocatícios.
Art. 5º. A PGM e os respectivos Tabelionatos de Protesto deTítulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realizaçãodos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto nalegislação federal, estadual e/ou Municipal, podendo o Município adiantar ascustas cartorárias e emolumentos correspondentes ao Protesto, o que deverá serpromovido imediatamente pela Secretaria Municipal de Fazenda quando solicitadopela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 6º. Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nassentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, nadata da publicação desta Lei, em favor do Município, das autarquias e dasfundações públicas municipais, a PGM fica autorizada a efetuar o protesto dosrespectivos títulos, observado o disposto no artigo 2° desta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Procurador Geral do Município e aoSecretário de Municipal de Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normascomplementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º. A União e o Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados alevar a protesto as suas Certidões de Dívida Ativa (CDA), na forma do artigo2º, I, desta Lei.
Parágrafo único. Além do que determina o caput deste artigo,aplica-se í União e ao Estado do Rio de Janeiro, tão-somente, o disposto nosartigos 4º e 5º desta Lei, sem prejuízo da legislação federal e municipal quetrate sobre a matéria.
Art.9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data desua publicação, revogando-se todas í s disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 448/2013
- Data
- 27/06/2013
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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