Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 2562 de 02/07/2015

DISPí•E SOBRE O REGISTRO E O LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DA ESPÉCIE CICLOMOTOR NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
02/07/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º - O registro e o licenciamento dosveí­culos ciclomotores de propriedade de pessoas fí­sicas ou jurí­dicas,residentes ou domiciliadas neste Municí­pio, será promovido pela SECRETARIAMUNICIPAL DE TRANSPORTES, órgão executivo de trânsito, vinculado í  PrefeituraMunicipal de Itaboraí­, em atendimento í s prescrições do Código de TrânsitoBrasileiro, í s normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e í regulamentação estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos destalei, o Municí­pio de Itaboraí­ celebrará convênio com o Departamento de Trânsitodo Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§1º. Celebrado o convênio, o registro e o licenciamento dos veí­culosciclomotores, precedido de ampla campanha educativa de trânsito, será realizadono prazo estabelecido pelos convenentes, contado da data de publicação do seuextrato no jornal de publicação oficial do Municí­pio.

§2º. O licenciamento de veí­culosciclomotores obedecerá ao calendário anual de licenciamento de veí­culosautomotores estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, do artigo 2º,desta Lei, o veí­culo ciclomotor não registrado e/ou não licenciado, bem comoseu proprietário ou condutor, encontrado em circulação em via públicamunicipal, sujeitar-se-á aos imperativos do inciso V do artigo 230 ou 232 doCódigo de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 4º - Para a circulação de veí­culos Ciclomotores nas viaspúblicas do Municí­pio de Itaboraí­, é obrigatório o porte da Autorização paraConduzir Ciclomotor – ACC, da Permissão para Dirigir – Categoria "A" – ouCarteira Nacional de Habilitação de Categoria "A", respectivamente,regulamentadas pelas Resoluções CONTRAN nº 168 de 14.12.2004, e suas alteraçõese 192, de 30.03.2006.

Art. 5º - Aos proprietários e/ou condutores de veí­culosciclomotores infratores da legislação de trânsito aplicar-se-ão, no quecouberem, as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de TrânsitoBrasileiro – CTB.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Art. 1º - O registro e o licenciamento dosveí­culos ciclomotores de propriedade de pessoas fí­sicas ou jurí­dicas,residentes ou domiciliadas neste Municí­pio, será promovido pela SECRETARIAMUNICIPAL DE TRANSPORTES, órgão executivo de trânsito, vinculado í  PrefeituraMunicipal de Itaboraí­, em atendimento í s prescrições do Código de TrânsitoBrasileiro, í s normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e í regulamentação estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos destalei, o Municí­pio de Itaboraí­ celebrará convênio com o Departamento de Trânsitodo Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§1º. Celebrado o convênio, o registro e o licenciamento dos veí­culosciclomotores, precedido de ampla campanha educativa de trânsito, será realizadono prazo estabelecido pelos convenentes, contado da data de publicação do seuextrato no jornal de publicação oficial do Municí­pio.

§2º. O licenciamento de veí­culosciclomotores obedecerá ao calendário anual de licenciamento de veí­culosautomotores estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, do artigo 2º,desta Lei, o veí­culo ciclomotor não registrado e/ou não licenciado, bem comoseu proprietário ou condutor, encontrado em circulação em via públicamunicipal, sujeitar-se-á aos imperativos do inciso V do artigo 230 ou 232 doCódigo de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 4º - Para a circulação de veí­culos Ciclomotores nas viaspúblicas do Municí­pio de Itaboraí­, é obrigatório o porte da Autorização paraConduzir Ciclomotor – ACC, da Permissão para Dirigir – Categoria "A" – ouCarteira Nacional de Habilitação de Categoria "A", respectivamente,regulamentadas pelas Resoluções CONTRAN nº 168 de 14.12.2004, e suas alteraçõese 192, de 30.03.2006.

Art. 5º - Aos proprietários e/ou condutores de veí­culosciclomotores infratores da legislação de trânsito aplicar-se-ão, no quecouberem, as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de TrânsitoBrasileiro – CTB.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Busca na Lei 0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos 0
Carregando sumário...
Detalhes
Processo
289/2015
Data
17/03/2015
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.