Lei Ordinária Nº 2562 de 02/07/2015
DISPí•E SOBRE O REGISTRO E O LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DA ESPÉCIE CICLOMOTOR NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Art. 1º - O registro e o licenciamento dosveículos ciclomotores de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas,residentes ou domiciliadas neste Município, será promovido pela SECRETARIAMUNICIPAL DE TRANSPORTES, órgão executivo de trânsito, vinculado í PrefeituraMunicipal de Itaboraí, em atendimento í s prescrições do Código de TrânsitoBrasileiro, í s normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e í regulamentação estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos destalei, o Município de Itaboraí celebrará convênio com o Departamento de Trânsitodo Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
§1º. Celebrado o convênio, o registro e o licenciamento dos veículosciclomotores, precedido de ampla campanha educativa de trânsito, será realizadono prazo estabelecido pelos convenentes, contado da data de publicação do seuextrato no jornal de publicação oficial do Município.
§2º. O licenciamento de veículosciclomotores obedecerá ao calendário anual de licenciamento de veículosautomotores estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, do artigo 2º,desta Lei, o veículo ciclomotor não registrado e/ou não licenciado, bem comoseu proprietário ou condutor, encontrado em circulação em via públicamunicipal, sujeitar-se-á aos imperativos do inciso V do artigo 230 ou 232 doCódigo de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 4º - Para a circulação de veículos Ciclomotores nas viaspúblicas do Município de Itaboraí, é obrigatório o porte da Autorização paraConduzir Ciclomotor – ACC, da Permissão para Dirigir – Categoria "A" – ouCarteira Nacional de Habilitação de Categoria "A", respectivamente,regulamentadas pelas Resoluções CONTRAN nº 168 de 14.12.2004, e suas alteraçõese 192, de 30.03.2006.
Art. 5º - Aos proprietários e/ou condutores de veículosciclomotores infratores da legislação de trânsito aplicar-se-ão, no quecouberem, as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de TrânsitoBrasileiro – CTB.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - O registro e o licenciamento dosveículos ciclomotores de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas,residentes ou domiciliadas neste Município, será promovido pela SECRETARIAMUNICIPAL DE TRANSPORTES, órgão executivo de trânsito, vinculado í PrefeituraMunicipal de Itaboraí, em atendimento í s prescrições do Código de TrânsitoBrasileiro, í s normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e í regulamentação estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos destalei, o Município de Itaboraí celebrará convênio com o Departamento de Trânsitodo Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
§1º. Celebrado o convênio, o registro e o licenciamento dos veículosciclomotores, precedido de ampla campanha educativa de trânsito, será realizadono prazo estabelecido pelos convenentes, contado da data de publicação do seuextrato no jornal de publicação oficial do Município.
§2º. O licenciamento de veículosciclomotores obedecerá ao calendário anual de licenciamento de veículosautomotores estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, do artigo 2º,desta Lei, o veículo ciclomotor não registrado e/ou não licenciado, bem comoseu proprietário ou condutor, encontrado em circulação em via públicamunicipal, sujeitar-se-á aos imperativos do inciso V do artigo 230 ou 232 doCódigo de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 4º - Para a circulação de veículos Ciclomotores nas viaspúblicas do Município de Itaboraí, é obrigatório o porte da Autorização paraConduzir Ciclomotor – ACC, da Permissão para Dirigir – Categoria "A" – ouCarteira Nacional de Habilitação de Categoria "A", respectivamente,regulamentadas pelas Resoluções CONTRAN nº 168 de 14.12.2004, e suas alteraçõese 192, de 30.03.2006.
Art. 5º - Aos proprietários e/ou condutores de veículosciclomotores infratores da legislação de trânsito aplicar-se-ão, no quecouberem, as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de TrânsitoBrasileiro – CTB.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 289/2015
- Data
- 17/03/2015
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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