Lei Ordinária Nº 212 de 23/11/2015
ESTABELECE CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU, TAXAS E CONTRIBUIí‡í•ES MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Lei Complementar:
Art. 1º. º. Fica estabelecido o calendário de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxas a ele vinculado e Contribuições Municipais correlatas para o exercício de 2016, na forma desta lei.
Art. 2º. - Ficam notificados do lançamento do IPTU do exercício financeiro de 2016, bem como das taxas vinculadas e das contribuições correlatas, cada um dos respectivos contribuintes, por meio da publicação dessa lei.
Art. 3º. º. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, calculado com base na Planta Genérica de Valores aprovada pela Lei 1.712 de 10 de Dezembro de 2001 e alterações, poderá ser quitado nas seguintes condições:
I – Para os contribuintes que optarem pelo pagamento integral até o dia 29 de fevereiro de 2016, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do IPTU.
II – Para os contribuintes que optarem pelo pagamento integral até 31 de março de 2016, com redução de 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO IPTU.
III – Para os contribuintes que optarem pelo pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, sem qualquer redução do valor do IPTU, vencendo a primeira parcela em 10 de março de 2016 e as demais no décimo dia dos meses subseqüentes.
Parágrafo íšnico – As parcelas não quitadas nos vencimentos serão acrescidas de multas e juros previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 4º. º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Detalhes
- Processo
- 1140/2015
- Data
- 17/11/2015
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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