Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2594 de 27/02/2015

INSTITUI a polí­tica municipal de prevenção í s doenças ocupacionais do educador da rede municipal de ensino, e dá outras providencias.
Data da Norma
27/02/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

INSTITUIA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAí‡íƒO DE PROCESSO DE SANITIZAí‡íƒO EM LOCAIS FECHADOSDE ACESSO COLETIVO, PíšBLICOS E PRIVADOS, CLIMATIZADOS OU NíƒO, A FIM DE EVITAR ATRANSMISSíƒO DE DOENí‡AS INFECTO-CONTAGIOSAS.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍfaz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art.1º - O Municí­pio de Itaboraí­ realizará programa de processo desanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos climatizados ounão, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Parágrafoúnico - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficamobrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:

I – Hospitais, Clí­nicas e Consultórios;

II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;

III – Repartições Públicas;

IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;

V – Empresas e Indústrias;

VI – Clubes, Academias e SPA’s;

VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;

VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;

IX – Shoppings centers;

X – Restaurantes e Lanchonetes;

Art.2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamentode todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, dosprédios supracitados.

§ 1º O processo de sanitização deverá ser realizadosemestralmente, por empresa especializada com registro na Agência nacional deVigilância Sanitária (ANVISA) e no Ministério da Agricultura, através dadesinfecção do ar e superfí­cie, via nebulização a frio e o produto utilizadodeverá ter efeito microbiostático, com o objetivo de eliminar os microrganismosnocivos í  saúde dos ambientes sanitizados.

§ 2º As empresas deverão registrar-se junto í  Secretaria deSaúde e Vigilância Sanitária do Municí­pio de Itaboraí­;

§ 3º O atestado de sanitização deverá ser afixado em localvisí­vel ao público;

Art.3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei sãode responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

Art.4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por estanorma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento evinte) dias, a contar da publicação desta lei.

Art.5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará aoinfrator, sem prejuí­zo das demais sanções cí­veis e criminais cabí­veis, í sseguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serdefinidas por ato do Poder Executivo:

I – advertência;

II – multa no valor equivalente í  referência em M².

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em casode reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento atéque se faça sanar a infração.

Art.6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de90 dias, após a publicação desta Lei.

Art.7º - Ficam responsáveis pela fiscalização deste Projeto de Lei, aSecretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária do Municí­pio de Itaboraí­;

Art.8º - Para fazer face a esta despesa, fica alocada na rubricacompetente, podendo ser suplementada.

Art.9º - Esta Lei, de autoria do Vereador Zé Manel, entra em vigor nadata de sua publicação.

INSTITUIA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAí‡íƒO DE PROCESSO DE SANITIZAí‡íƒO EM LOCAIS FECHADOSDE ACESSO COLETIVO, PíšBLICOS E PRIVADOS, CLIMATIZADOS OU NíƒO, A FIM DE EVITAR ATRANSMISSíƒO DE DOENí‡AS INFECTO-CONTAGIOSAS.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍfaz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art.1º - O Municí­pio de Itaboraí­ realizará programa de processo desanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos climatizados ounão, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Parágrafoúnico - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficamobrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:

I – Hospitais, Clí­nicas e Consultórios;

II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;

III – Repartições Públicas;

IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;

V – Empresas e Indústrias;

VI – Clubes, Academias e SPA’s;

VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;

VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;

IX – Shoppings centers;

X – Restaurantes e Lanchonetes;

Art.2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamentode todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, dosprédios supracitados.

§ 1º O processo de sanitização deverá ser realizadosemestralmente, por empresa especializada com registro na Agência nacional deVigilância Sanitária (ANVISA) e no Ministério da Agricultura, através dadesinfecção do ar e superfí­cie, via nebulização a frio e o produto utilizadodeverá ter efeito microbiostático, com o objetivo de eliminar os microrganismosnocivos í  saúde dos ambientes sanitizados.

§ 2º As empresas deverão registrar-se junto í  Secretaria deSaúde e Vigilância Sanitária do Municí­pio de Itaboraí­;

§ 3º O atestado de sanitização deverá ser afixado em localvisí­vel ao público;

Art.3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei sãode responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.

Art.4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por estanorma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento evinte) dias, a contar da publicação desta lei.

Art.5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará aoinfrator, sem prejuí­zo das demais sanções cí­veis e criminais cabí­veis, í sseguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serdefinidas por ato do Poder Executivo:

I – advertência;

II – multa no valor equivalente í  referência em M².

III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em casode reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento atéque se faça sanar a infração.

Art.6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de90 dias, após a publicação desta Lei.

Art.7º - Ficam responsáveis pela fiscalização deste Projeto de Lei, aSecretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária do Municí­pio de Itaboraí­;

Art.8º - Para fazer face a esta despesa, fica alocada na rubricacompetente, podendo ser suplementada.

Art.9º - Esta Lei, de autoria do Vereador Zé Manel, entra em vigor nadata de sua publicação.

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Detalhes
Processo
1159/2014
Data
23/09/2014
Requerente
Ezio Barcelos
Origem
Interno
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