Lei Ordinária Nº 2594 de 27/02/2015
INSTITUI a política municipal de prevenção í s doenças ocupacionais do educador da rede municipal de ensino, e dá outras providencias.
INSTITUIA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAí‡íƒO DE PROCESSO DE SANITIZAí‡íƒO EM LOCAIS FECHADOSDE ACESSO COLETIVO, PíšBLICOS E PRIVADOS, CLIMATIZADOS OU NíƒO, A FIM DE EVITAR ATRANSMISSíƒO DE DOENí‡AS INFECTO-CONTAGIOSAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍfaz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art.1º - O Município de Itaboraí realizará programa de processo desanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos climatizados ounão, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Parágrafoúnico - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficamobrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:
I – Hospitais, Clínicas e Consultórios;
II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;
III – Repartições Públicas;
IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;
V – Empresas e Indústrias;
VI – Clubes, Academias e SPA’s;
VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;
VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;
IX – Shoppings centers;
X – Restaurantes e Lanchonetes;
Art.2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamentode todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, dosprédios supracitados.
§ 1º O processo de sanitização deverá ser realizadosemestralmente, por empresa especializada com registro na Agência nacional deVigilância Sanitária (ANVISA) e no Ministério da Agricultura, através dadesinfecção do ar e superfície, via nebulização a frio e o produto utilizadodeverá ter efeito microbiostático, com o objetivo de eliminar os microrganismosnocivos í saúde dos ambientes sanitizados.
§ 2º As empresas deverão registrar-se junto í Secretaria deSaúde e Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí;
§ 3º O atestado de sanitização deverá ser afixado em localvisível ao público;
Art.3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei sãode responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
Art.4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por estanorma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento evinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art.5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará aoinfrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, í sseguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serdefinidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente í referência em M².
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em casode reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento atéque se faça sanar a infração.
Art.6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de90 dias, após a publicação desta Lei.
Art.7º - Ficam responsáveis pela fiscalização deste Projeto de Lei, aSecretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí;
Art.8º - Para fazer face a esta despesa, fica alocada na rubricacompetente, podendo ser suplementada.
Art.9º - Esta Lei, de autoria do Vereador Zé Manel, entra em vigor nadata de sua publicação.
INSTITUIA OBRIGATORIEDADE DE REALIZAí‡íƒO DE PROCESSO DE SANITIZAí‡íƒO EM LOCAIS FECHADOSDE ACESSO COLETIVO, PíšBLICOS E PRIVADOS, CLIMATIZADOS OU NíƒO, A FIM DE EVITAR ATRANSMISSíƒO DE DOENí‡AS INFECTO-CONTAGIOSAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍfaz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI:
Art.1º - O Município de Itaboraí realizará programa de processo desanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos climatizados ounão, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Parágrafoúnico - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficamobrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:
I – Hospitais, Clínicas e Consultórios;
II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;
III – Repartições Públicas;
IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;
V – Empresas e Indústrias;
VI – Clubes, Academias e SPA’s;
VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;
VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;
IX – Shoppings centers;
X – Restaurantes e Lanchonetes;
Art.2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamentode todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, dosprédios supracitados.
§ 1º O processo de sanitização deverá ser realizadosemestralmente, por empresa especializada com registro na Agência nacional deVigilância Sanitária (ANVISA) e no Ministério da Agricultura, através dadesinfecção do ar e superfície, via nebulização a frio e o produto utilizadodeverá ter efeito microbiostático, com o objetivo de eliminar os microrganismosnocivos í saúde dos ambientes sanitizados.
§ 2º As empresas deverão registrar-se junto í Secretaria deSaúde e Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí;
§ 3º O atestado de sanitização deverá ser afixado em localvisível ao público;
Art.3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei sãode responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
Art.4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por estanorma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento evinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art.5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará aoinfrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, í sseguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serdefinidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente í referência em M².
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em casode reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento atéque se faça sanar a infração.
Art.6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de90 dias, após a publicação desta Lei.
Art.7º - Ficam responsáveis pela fiscalização deste Projeto de Lei, aSecretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí;
Art.8º - Para fazer face a esta despesa, fica alocada na rubricacompetente, podendo ser suplementada.
Art.9º - Esta Lei, de autoria do Vereador Zé Manel, entra em vigor nadata de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 1159/2014
- Data
- 23/09/2014
- Requerente
- Ezio Barcelos
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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