Câmara Municipal de Itaboraí - RJ
Lei Ordinária Nº 204 de 10/03/2015
REGULAMENTA O USO DE CARROS DE SOM OU DE QUALQUER RECURSO OU APARELHAGEM QUE POSSAM CONTRARIAR O SOSSEGO E O BEM ESTAR PÚBLICO, NAS VIAS, PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
10/03/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1o - Fica expressamente proibido o uso de equipamentos de som, ou de qualquer aparelhagem, que se caracterizem como de propagandas ou não, tipo paredões de som, nas vias, praças e demais logradouros públicos do município, que não atendam as especificações e regulamentações doravante adotadas.
Parágrafo Único - A proibição que trata o caput desse artigo, não impedirá a ação dos profissionais devidamente licenciados e autorizados pela Postura Municipal, com o objetivo de coibir a ultrapassagem dos limites máximos de decibéis aplicados nesta Lei Complementar, bem como de responsabilizar a empresa jurídica e ou a pessoa física por danos ambientais ou materiais causados em via pública.
Art. 2o - A propaganda volante somente poderá ser realizada através de veículos adaptados para aquela finalidade, autorizada à pessoa jurídica ou física, legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do município de Itaboraí.
§ 1o - A propaganda comercial volante somente poderá ser realizada por veículos de tração automotiva, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 2o - Para obtenção da autorização de funcionamento para a propaganda volante, o veículo deverá ser emplacado no município, estar devidamente licenciado e ter, no máximo, 10(dez) anos de uso.
§ 3o - As empresas ou pessoas físicas, que promovam propaganda volante, estabelecidas em outros municípios, poderão se cadastrar para execução de serviços, desde que atendam os requisitos do parágrafo 2o deste artigo.
§ 4o - Fica submetida a esta Lei Complementar, qualquer empresa estabelecida neste município que venha utilizar de carro de som para divulgação própria.
§ 5o - Excepcionalmente nos casos de propagandas de circos e parques de diversão, a permissão, em caráter provisório, poderá ser emitida por igual período da autorização de instalação, mediante o recolhimento das taxas devidas.
§ 6o - O veículo licenciado para a execução de propaganda volante deverá portar, em local de fácil visibilidade, o Alvará contendo data de validade do mesmo, a placa, cor e marca do veículo e o nome da pessoa física ou jurídica responsável.
§ 7o - Os veículos que já promovem o serviço de propaganda no município de Itaboraí há mais de 02(dois) anos, desde que atendam as determinações do § 2o deste artigo, gozarão de prioridade na aquisição da permissão que ficará limitada a 01 (um) veículo para cada 15 mil habitantes.
Art. 3o - As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.
§ 1o - Qualquer estabelecimento ou atividades que utilize sonorização com imissão ou emissão de som, deverá:
I - Obter o licenciamento para o seu funcionamento, podendo ser exigido o revestimento acústico adequado, se for o caso.
II - Adequar suas caixas de som, de modo que as mesmas emitam som para o interior do estabelecimento.
§ 2o - Nos casos em que não sejam exigidos revestimentos acústicos, dentre outros, o órgão municipal,
responsável pela política ambiental, estabelecerá na licença, as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.
Art. 4o - Os serviços de alto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais, sendo um para cada localidade, com direito de exploração máxima de até 01 (um) Km de raio de sua sede, desde que obedecidos os horários das 08(oito) às 20(vinte) horas, de segunda a sábado.
Art. 5o - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre 19h (dezenove) horas e 7h (sete) horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta) decibéis;
b) zonas residenciais: 50db (cinquenta) decibéis;
c)zonas comerciais: 60db (sessenta) decibéis;
d)zonas industriais: 65db (sessenta e cinco) decibéis.
II - para o período diurno compreendido entre 7h (sete) horas e 19h (dezenove) horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco) decibéis;
b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco) decibéis;
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco) decibéis;
d) zonas industriais: 70db (setenta) decibéis.
Art. 6o - Para promover a aferição da emissão do som que atenda os níveis propostos no Art. 5o desta Lei Complementar, o agente municipal deverá estar munido de um decibilímetro devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).
Parágrafo Único - O agente, de posse do decibilímetro, deverá postar-se à distância de aproximadamente 07 (sete) metros do veículo em questão, posicionando o aparelho a aproximados l, 5m (um metro e meio) acima do solo e na direção em que for emitido o maior nível de pressão sonora.
Art. 7o - O agente municipal, responsável pela ação de fiscalização, tendo comprovado o descumprimento do estabelecido nesta Lei Complementar, tomará as seguintes providências:
I - Emissão de advertência por escrito, assinada pelo agente, com a devida identificação e assinatura do condutor, para que seja feita a adequação do som e ou do veículo de imediato.
II - No caso de reincidência, aplicação de multa prevista no Código Tributário Municipal para propaganda irregular, que deverá ser recolhida em agência bancária credenciada.
a) O pagamento da multa não exime o responsável do cumprimento das demais exigências feitas pelo agente municipal.
b) A reincidência proporcionará a cassação da licença e o consequente recolhimento da aparelhagem ao depósito público municipal, com o auxílio de força policial, se necessário.
§ 1º. A permanência da aparelhagem recolhida no depósito público gerará multa diária, cujo valor deverá ser fixado pelo Código de Tributos Municipal.
§ 2º. Caso tal permanência perdure pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que não haja manifestação do interessado, a aparelhagem será em prazo certo e divulgado pela mídia local, colocada em leilão, e tais valores recolhidos aos cofres públicos da fazenda municipal para pagamento das despesas geradas com a ação.
Art. 8o - As sanções de que trata a presente Lei Complementar, valerão também para veículos e aparelhagem que promovam, de toda forma, o desconforto sonoro, ruídos, barulhos ou sons excessivos prejudicando o sossego público, mesmo que estejam em movimento, parados ou estacionados.
§ 1º. O desconforto sonoro, ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos no caput deste artigo são:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com este em mal estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;
V - os produzidos por arma de fogo;
VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente;
VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;
VIII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h (vinte e duas) horas até ‘às 6h (seis) horas;
IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.
§ 2 º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 7h (sete) horas às 20h (vinte) horas, e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos na presente Lei Complementar;
III - os apitos de rondas de guardas policiais;
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficias, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
VI - os sinos de igrejas e templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos;
Art. 9º. Qualquer cidadão poderá promover reclamação pessoalmente ou via telefone, sendo preservada a sua identificação, salvo em processos e ações judiciais, caso seja exigida.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1o - Fica expressamente proibido o uso de equipamentos de som, ou de qualquer aparelhagem, que se caracterizem como de propagandas ou não, tipo paredões de som, nas vias, praças e demais logradouros públicos do município, que não atendam as especificações e regulamentações doravante adotadas.
Parágrafo Único - A proibição que trata o caput desse artigo, não impedirá a ação dos profissionais devidamente licenciados e autorizados pela Postura Municipal, com o objetivo de coibir a ultrapassagem dos limites máximos de decibéis aplicados nesta Lei Complementar, bem como de responsabilizar a empresa jurídica e ou a pessoa física por danos ambientais ou materiais causados em via pública.
Art. 2o - A propaganda volante somente poderá ser realizada através de veículos adaptados para aquela finalidade, autorizada à pessoa jurídica ou física, legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do município de Itaboraí.
§ 1o - A propaganda comercial volante somente poderá ser realizada por veículos de tração automotiva, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 2o - Para obtenção da autorização de funcionamento para a propaganda volante, o veículo deverá ser emplacado no município, estar devidamente licenciado e ter, no máximo, 10(dez) anos de uso.
§ 3o - As empresas ou pessoas físicas, que promovam propaganda volante, estabelecidas em outros municípios, poderão se cadastrar para execução de serviços, desde que atendam os requisitos do parágrafo 2o deste artigo.
§ 4o - Fica submetida a esta Lei Complementar, qualquer empresa estabelecida neste município que venha utilizar de carro de som para divulgação própria.
§ 5o - Excepcionalmente nos casos de propagandas de circos e parques de diversão, a permissão, em caráter provisório, poderá ser emitida por igual período da autorização de instalação, mediante o recolhimento das taxas devidas.
§ 6o - O veículo licenciado para a execução de propaganda volante deverá portar, em local de fácil visibilidade, o Alvará contendo data de validade do mesmo, a placa, cor e marca do veículo e o nome da pessoa física ou jurídica responsável.
§ 7o - Os veículos que já promovem o serviço de propaganda no município de Itaboraí há mais de 02(dois) anos, desde que atendam as determinações do § 2o deste artigo, gozarão de prioridade na aquisição da permissão que ficará limitada a 01 (um) veículo para cada 15 mil habitantes.
Art. 3o - As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.
§ 1o - Qualquer estabelecimento ou atividades que utilize sonorização com imissão ou emissão de som, deverá:
I - Obter o licenciamento para o seu funcionamento, podendo ser exigido o revestimento acústico adequado, se for o caso.
II - Adequar suas caixas de som, de modo que as mesmas emitam som para o interior do estabelecimento.
§ 2o - Nos casos em que não sejam exigidos revestimentos acústicos, dentre outros, o órgão municipal,
responsável pela política ambiental, estabelecerá na licença, as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.
Art. 4o - Os serviços de alto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais, sendo um para cada localidade, com direito de exploração máxima de até 01 (um) Km de raio de sua sede, desde que obedecidos os horários das 08(oito) às 20(vinte) horas, de segunda a sábado.
Art. 5o - Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitido são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre 19h (dezenove) horas e 7h (sete) horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta) decibéis;
b) zonas residenciais: 50db (cinquenta) decibéis;
c)zonas comerciais: 60db (sessenta) decibéis;
d)zonas industriais: 65db (sessenta e cinco) decibéis.
II - para o período diurno compreendido entre 7h (sete) horas e 19h (dezenove) horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco) decibéis;
b) zonas residenciais: 55db (cinquenta e cinco) decibéis;
c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco) decibéis;
d) zonas industriais: 70db (setenta) decibéis.
Art. 6o - Para promover a aferição da emissão do som que atenda os níveis propostos no Art. 5o desta Lei Complementar, o agente municipal deverá estar munido de um decibilímetro devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).
Parágrafo Único - O agente, de posse do decibilímetro, deverá postar-se à distância de aproximadamente 07 (sete) metros do veículo em questão, posicionando o aparelho a aproximados l, 5m (um metro e meio) acima do solo e na direção em que for emitido o maior nível de pressão sonora.
Art. 7o - O agente municipal, responsável pela ação de fiscalização, tendo comprovado o descumprimento do estabelecido nesta Lei Complementar, tomará as seguintes providências:
I - Emissão de advertência por escrito, assinada pelo agente, com a devida identificação e assinatura do condutor, para que seja feita a adequação do som e ou do veículo de imediato.
II - No caso de reincidência, aplicação de multa prevista no Código Tributário Municipal para propaganda irregular, que deverá ser recolhida em agência bancária credenciada.
a) O pagamento da multa não exime o responsável do cumprimento das demais exigências feitas pelo agente municipal.
b) A reincidência proporcionará a cassação da licença e o consequente recolhimento da aparelhagem ao depósito público municipal, com o auxílio de força policial, se necessário.
§ 1º. A permanência da aparelhagem recolhida no depósito público gerará multa diária, cujo valor deverá ser fixado pelo Código de Tributos Municipal.
§ 2º. Caso tal permanência perdure pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que não haja manifestação do interessado, a aparelhagem será em prazo certo e divulgado pela mídia local, colocada em leilão, e tais valores recolhidos aos cofres públicos da fazenda municipal para pagamento das despesas geradas com a ação.
Art. 8o - As sanções de que trata a presente Lei Complementar, valerão também para veículos e aparelhagem que promovam, de toda forma, o desconforto sonoro, ruídos, barulhos ou sons excessivos prejudicando o sossego público, mesmo que estejam em movimento, parados ou estacionados.
§ 1º. O desconforto sonoro, ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos no caput deste artigo são:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com este em mal estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;
V - os produzidos por arma de fogo;
VI - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente;
VII - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares;
VIII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22h (vinte e duas) horas até ‘às 6h (seis) horas;
IX - os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.
§ 2 º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 7h (sete) horas às 20h (vinte) horas, e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos na presente Lei Complementar;
III - os apitos de rondas de guardas policiais;
IV - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficias, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pela Prefeitura, ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
VI - os sinos de igrejas e templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos;
Art. 9º. Qualquer cidadão poderá promover reclamação pessoalmente ou via telefone, sendo preservada a sua identificação, salvo em processos e ações judiciais, caso seja exigida.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 31/03/2015
Detalhes
- Processo
- 688/2013
- Data
- 01/10/2013
- Requerente
- ROBERTO COSTA
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.