Lei Ordinária
Texto Original

Lei Ordinária Nº 210 de 11/08/2015

DETERMINA A CRIAÇÃO DE COLETA DE PILHAS, BATERIAS, E SIMILARES, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
11/08/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1°- Ficam criados no âmbito municipal, os Postos de Coletas de pilhas baterias e similares.
 
Art. 2 °- Ficam as empresas estabelecidas no município de Itaboraí, com área total de atendimento ao público superior a 20m²( vinte metros quadrados), que comercializam pilhas, baterias portáteis, celulares, câmeras digitais, lanternas, relógios, brinquedos, aparelhos eletro eletrônicos  entre outras, obrigadas a instalarem coletores de pilha e baterias portáteis , no interior do estabelecimento.
 
§ 1°- Os coletores de que trata o caput deste artigo, deverão ser instalados em local de fácil acesso, identificados por placas que, além de orientar o cliente, contenha o número da Lei Municipal.
 
I- Os coletores e placas deverão observar as medidas e dimensões regulamentadas pela Secretária Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 3°- Ficam as empresas que trata o caput do Artigo 2°, obrigadas a darem destinação desses resíduos, ou lixo eletrônico, através de seus fabricantes ou fornecedores.
 
Art. 4°- Constatado o descumprimento das determinações contidas  na presente Lei, contados 60 (sessenta) dias após a sua publicação, penalidades serão aplicadas como se seguem:
 
I-                Advertência;
 
II-               VETADO
 
III-             VETADO
 
IV-             VETADO
 
Art. 5°- Caberá à Secretária Municipal de Meio Ambiente a fiscalização, para o perfeito cumprimento da presente Lei.
 
Art. 6°- Esta Lei, de autoria do Vereador Roberto Costa, entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art.1°- Ficam criados no âmbito municipal, os Postos de Coletas de pilhas baterias e similares.
 
Art. 2 °- Ficam as empresas estabelecidas no município de Itaboraí, com área total de atendimento ao público superior a 20m²( vinte metros quadrados), que comercializam pilhas, baterias portáteis, celulares, câmeras digitais, lanternas, relógios, brinquedos, aparelhos eletro eletrônicos  entre outras, obrigadas a instalarem coletores de pilha e baterias portáteis , no interior do estabelecimento.
 
§ 1°- Os coletores de que trata o caput deste artigo, deverão ser instalados em local de fácil acesso, identificados por placas que, além de orientar o cliente, contenha o número da Lei Municipal.
 
I- Os coletores e placas deverão observar as medidas e dimensões regulamentadas pela Secretária Municipal do Meio Ambiente.
 
Art. 3°- Ficam as empresas que trata o caput do Artigo 2°, obrigadas a darem destinação desses resíduos, ou lixo eletrônico, através de seus fabricantes ou fornecedores.
 
Art. 4°- Constatado o descumprimento das determinações contidas  na presente Lei, contados 60 (sessenta) dias após a sua publicação, penalidades serão aplicadas como se seguem:
 
I-                Advertência;
 
II-               VETADO
 
III-             VETADO
 
IV-             VETADO
 
Art. 5°- Caberá à Secretária Municipal de Meio Ambiente a fiscalização, para o perfeito cumprimento da presente Lei.
 
Art. 6°- Esta Lei, de autoria do Vereador Roberto Costa, entra em vigor na data de sua publicação.
 
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Detalhes
Processo
308/2015
Data
17/03/2015
Requerente
ROBERTO COSTA
Origem
Interno
Assistente Virtual
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