Lei Ordinária
Texto Original
Lei Ordinária Nº 210 de 11/08/2015
DETERMINA A CRIAÇÃO DE COLETA DE PILHAS, BATERIAS, E SIMILARES, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data da Norma
11/08/2015
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art.1°- Ficam criados no âmbito municipal, os Postos de Coletas de pilhas baterias e similares.
Art. 2 °- Ficam as empresas estabelecidas no município de Itaboraí, com área total de atendimento ao público superior a 20m²( vinte metros quadrados), que comercializam pilhas, baterias portáteis, celulares, câmeras digitais, lanternas, relógios, brinquedos, aparelhos eletro eletrônicos entre outras, obrigadas a instalarem coletores de pilha e baterias portáteis , no interior do estabelecimento.
§ 1°- Os coletores de que trata o caput deste artigo, deverão ser instalados em local de fácil acesso, identificados por placas que, além de orientar o cliente, contenha o número da Lei Municipal.
I- Os coletores e placas deverão observar as medidas e dimensões regulamentadas pela Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3°- Ficam as empresas que trata o caput do Artigo 2°, obrigadas a darem destinação desses resíduos, ou lixo eletrônico, através de seus fabricantes ou fornecedores.
Art. 4°- Constatado o descumprimento das determinações contidas na presente Lei, contados 60 (sessenta) dias após a sua publicação, penalidades serão aplicadas como se seguem:
I- Advertência;
II- VETADO
III- VETADO
IV- VETADO
Art. 5°- Caberá à Secretária Municipal de Meio Ambiente a fiscalização, para o perfeito cumprimento da presente Lei.
Art. 6°- Esta Lei, de autoria do Vereador Roberto Costa, entra em vigor na data de sua publicação.
Art.1°- Ficam criados no âmbito municipal, os Postos de Coletas de pilhas baterias e similares.
Art. 2 °- Ficam as empresas estabelecidas no município de Itaboraí, com área total de atendimento ao público superior a 20m²( vinte metros quadrados), que comercializam pilhas, baterias portáteis, celulares, câmeras digitais, lanternas, relógios, brinquedos, aparelhos eletro eletrônicos entre outras, obrigadas a instalarem coletores de pilha e baterias portáteis , no interior do estabelecimento.
§ 1°- Os coletores de que trata o caput deste artigo, deverão ser instalados em local de fácil acesso, identificados por placas que, além de orientar o cliente, contenha o número da Lei Municipal.
I- Os coletores e placas deverão observar as medidas e dimensões regulamentadas pela Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3°- Ficam as empresas que trata o caput do Artigo 2°, obrigadas a darem destinação desses resíduos, ou lixo eletrônico, através de seus fabricantes ou fornecedores.
Art. 4°- Constatado o descumprimento das determinações contidas na presente Lei, contados 60 (sessenta) dias após a sua publicação, penalidades serão aplicadas como se seguem:
I- Advertência;
II- VETADO
III- VETADO
IV- VETADO
Art. 5°- Caberá à Secretária Municipal de Meio Ambiente a fiscalização, para o perfeito cumprimento da presente Lei.
Art. 6°- Esta Lei, de autoria do Vereador Roberto Costa, entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 25/09/2015
Busca na Lei
0 resultados
Pressione Enter para buscar
Sumário de Artigos
0
Carregando sumário...
Detalhes
- Processo
- 308/2015
- Data
- 17/03/2015
- Requerente
- ROBERTO COSTA
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.