Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 214 de 11/07/2016

ALTERA REGRAS PARA CONCESSíƒO DE ALVARÁ PROVISí“RIO DE LOCALIZAí‡íƒO E FUNCIONAMENTO ALTERA AS REGRAS PARA A PRORROGAí‡íƒO DO ALVARÁ PROVISí“RIO ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 91/09 ALTERA A LEI 189/14 E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Data da Norma
11/07/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. º. A alínea "e" do inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:


"e) instalação de posto de atendimento bancário-eletrônico, neste caso o prazo de validade da AUTORIZAí‡íƒO TRANSITí“RIA será o previsto no contrato de prestação de serviço apresentado pelo requerente."



Art. 2º. º. O inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"II - estabelecimento PONTO DE REFERíŠNCIA ou PONTO DE REFERíŠNCIA - ESCRITí“RIO: localizado em residências ou no caso do PONTO DE REFERíŠNCIA – ESCRITí“RIO será permitido também o licenciamento em salas comerciais, sendo expressamente VEDADO haver exercício da profissão e/ou atividades fim; atendimento ao público (somente funcionários); publicidade; estoques de mercadorias; uso de veículos automotores, máquinas e equipamentos inerentes ao negócio."

Art. 3º. º. O §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"§3º. As empresas que desempenham suas atividades fins em locais distintos ao do seu escritório deverão requerer o licenciamento do escritório administrativo como estabelecimento "PONTO DE REFERíŠNCIA - ESCRITí“RIO", conforme previsto no inciso II deste artigo."

Art. 4º. º. Fica revogado o §4º do art. 2º da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014.

Art. 5º. º. O §2º do art. 8º da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"§2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1°, em se tratando de requerimento de alvará de licença para o funcionamento em PONTO DE REFERíŠNCIA, este deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XII, deste artigo, nos casos de requerimento de alvará de licença para o funcionamento em PONTO DE REFERíŠNCIA - ESCRITí“RIO, este deverá ser acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XII, deste artigo, em ambos os casos deve-se fazer constar na cartela de Alvará como observação."



Art. 6º. º. O §4º do art. 9º da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"§4º. O Alvará Provisório concedido í s atividades classificadas como de baixo risco, conforme o parágrafo anterior, bem como os concedidos aos autodeclarados "ponto de referência", ainda que as atividades estejam previstas como de alto risco, poderão ser prorrogados nos termos do §2º sem a necessidade de vistoria fiscal, devendo constar na cartela de Alvará a anotação da observação de não vistoriado previamente."



Art. 7º. º. O inciso V, VIII e IX, ambos do art. 10 da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passam a ter a seguinte redação:

"V - comprobatório da propriedade, da posse, ou de outros direitos reais sobre o imóvel tais como: certidão do Registro Geral do Imóvel - RGI, promessa de compra e venda, contrato de locação, de comodato, de cessão de direito de uso, de autorização para gozo, uso ou fruição, por escritura pública ou particular, todos com firma reconhecida, ou ainda prova de ocupação mansa e pacífica por mais de cinco anos através de certidão dos distribuidores cíveis da comarca de Itaboraí – exceto nos casos previstos nas alíneas "b", "c", "d" e "e", do inciso IV do art. 1º. que poderá ser substituído pelo contrato de prestação de serviço;

(...)

VIII - comprovante de inscrição no fisco federal, CNPJ, independentemente do endereço cadastrado no referido documento;

IX - comprovante de inscrição no fisco Estadual (quando for o caso), independentemente do endereço cadastrado no referido documento;"


Art. 8º. º. O §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"§2º. Pode a Autorização Transitória ser renovada por mais de uma vez, a título precário, mediante requerimento juntado aos autos do mesmo processo administrativo, no caso previsto na alínea "e" do inciso IV do art. 1º a renovação se dará pelo prazo do novo contrato de prestação de serviço ou aditivo, em sendo prorrogado o referido contrato por tempo indeterminado a renovação da Autorização Transitória se dará pelo mesmo prazo da primeira."

Art. 9º. º. Fica revogado o art. 11 da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014.


Art. 10º. – Altera o caput e os incisos IV e V, ambos do art. 25 da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - As infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas nesta Lei ou em outra legislação pertinente, ficam sujeitas í s seguintes penalidades:

I – (…)

II – (...)

III – (...)

IV – Deixar de exibir em local visível ao público Alvará, Permissão ou Autorização – 300 UFITAS;

V - Desacatar ou embaraçar a ação fiscal - 1000 UFIT AS."


Art. 11º. - Fica criado o inciso VI no art. 25 da Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, com a seguinte redação:

VI - Autônomos, particulares, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços em desacordo com a autodeclaração que embasou a concessão da Autorização, Alvará de Funcionamento, Permissão ou outro documento - 300 UFITAS."


Art. 12º. - Fica criado o artigo 48-A na Lei Complementar nº 189, de 09 de junho de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 48-A – O Secretário Municipal ao qual o Departamento de Posturas estiver subordinado poderá editar modelos de autodeclarações que complementem ou substituam as exigências documentais de quaisquer documentos emitidos pela secretaria municipal, bem como instruções normativas que esclareçam os procedimentos ou interpretação da legislação pertinente ao Departamento de Posturas."

Art. 13º. - Fica revogado o art. 13 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009.


Art. 14º. - O art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"Art.18 – Será expedida notificação, com prazo de até 30 dias, prorrogável, í  critério da autoridade notificante por mais 30 dias, apenas nos casos de menor gravidade, complexidade e que não ofereçam riscos í  população, a critério da autoridade fiscal, dar ciência ao interessado de exigência documental para instrução processual ou ciência de assunto de interesse coletivo quando então se dará por edital.

Parágrafo íšnico - O prazo para cumprimento da notificação será enquadrado pelo agente fiscal levando em consideração a natureza do documento em exigência, as razões expostas ainda que oralmente ao fiscal, o estado de licenciamento atual do notificado, e o histórico de cumprimento das determinações fiscais."


Art. 15º. - O caput do art. 19 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19 – A Notificação será expedida em talonário próprio, enviada eletronicamente por meio do sistema REGIN ou por correio eletrônico, sendo, neste caso, considerado válido o último endereço indicado pelo interessado ou seu procurador nos autos do processo e o prazo começará a fluir após 05 dias da data de envio, independentemente de resposta, em todos os casos deverá conter os seguintes elementos:;"


Art. 16º. - Os incisos III e V do art. 19 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

"III – Prazo para cumprimento da determinação;

V – Nome, matrícula e assinatura do agente fiscal notificante, sendo este último dispensado no caso de notificação eletrônica"



Art. 17º. - Fica revogado o inciso IV, do art. 19, da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009.


Art. 18º. - Ficam revogados os artigos 21 e 22, ambos, da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009.


Art. 19º. - O caput do art. 25 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 – É o documento fiscal, emitido em talonário próprio, que objetiva configurar e registrar as violações í s normas legais, deste Código de Posturas, de Decretos, Regulamentos e outras Leis do Município e aplicar as penalidades cabíveis, lavrado na presença do infrator ou enviado com aviso de recebimento."


Art. 20º. - Ficam revogados os incisos VI e VII do artigo 28, da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009.


Art. 21º. - O inciso II do art. 29 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"II - Notificação – Documento fiscal lavrado para dar ciência ao interessado de exigência documental para instrução processual ou ciência de assunto de interesse coletivo quando então se dará por edital, ambos nos casos de menor complexidade e gravidade;"


Art. 22º. - Fica criado o artigo 30-A na Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 30-A – Em todos os casos de lavratura de documentos oficiais (Notificação, Intimação, Auto de Infração, Apreensão, Embargos e Interdição) o requisito de qualificação completa do sujeito passivo se dará sempre que possível fazê-lo, não sendo possível o Fiscal de Posturas identificará com as informações que possuir no momento, sem prejuízo da qualificação posterior."



Art. 23º. - Os parágrafos 1º, 2º e 3º, ambos do art. 38 da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 38 - A invasão de logradouros públicos será punida de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo 1º. Verificada, mediante vistoria pelo Fiscal de Posturas, a invasão ou usurpação de logradouros públicos, em consequência de obra de caráter permanente, a Fiscalização de Posturas encaminhará relatório pormenorizado í  Secretaria a qual estiver subordinada a Fiscalização de Obras que promoverá a demolição nos termos da lei, conforme prevê o art. 105 e ss da Lei Complementar 070 de 28 de novembro de 2008.

Parágrafo 2º. Se a invasão decorrer de obstáculo de caráter provisório, instalado irregularmente sobre o logradouro público, a Fiscalização de Posturas procederá sumariamente í  sua desobstrução.

Parágrafo 3º. No caso de invasão do leito de cursos de águas ou valas, de desvios não autorizados dos mesmos e de redução indevida de secção da respectiva vazão, constatadas pela Fiscalização de Posturas, esta encaminhará relatório pormenorizado í  Secretaria a qual estiver subordinada a Fiscalização de Meio Ambiente para que sejam tomadas as providências de desobstrução, na forma da lei."


Art. 24º. - Fica revogado o inciso V, do art. 151, da Lei Complementar nº 91, de 16 de dezembro de 2009.


Art. 25º. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Detalhes
Processo
450/2016
Data
21/06/2016
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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