Lei Ordinária Nº 2600 de 01/07/2016
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.903, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
Art. 1º. º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 33 da Lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, vigorando com a seguinte redação:
"§ 3º. Em caso do Conselheiro Tutelar empossado licenciar-se por estar em auxílio-doença ou salário-maternidade, o suplente que houver recebido o maior número de votos ocupará o cargo pelo período da licença".
Art. 2º. º. O Art. 38 da Lei nº 1.903, de 28 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 – Cada Conselheiro cumprirá, obrigatoriamente, jornada semanal de 40 (quarenta) horas, devendo a escala de plantões noturnos, dos feriados e finais de semana ser elaborada de modo a não ultrapassar tal carga horária.
Art. 3º. º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 388/2016
- Data
- 31/05/2016
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?