Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2605 de 21/07/2016

LEI DE DIRETRIZES ORí‡AMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
Data da Norma
21/07/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,


Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIí‡í•ES PRELIMINARES


Art. 1º. º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2017, compreendendo as:


I - Das prioridades e metas da administração pública municipal;

II - Da estrutura e organização do orçamento do Município;

III - as diretrizes gerais e específicas para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - Das disposições relativas í s despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - Das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - Das disposições sobre política tarifária;

VII – Da disposição sobre a dívida pública municipal;

VIII - Das disposições gerais e finais.



CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAí‡íƒO PíšBLICA MUNICIPAL


Art. 2º. º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017, estruturadas de acordo com a Lei do Plano Plurianual 2014-2017, para o período de 2014 a 2017 - Lei n.º 2.450, de 17 de dezembro de 2013, e a Lei de Revisão do Plano Plurianual 2015, para o período de 2015 a 2017 – Lei nº 2.519, de 28 de novembro de 2014, e também em consonância nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaboraí, e observadas í s disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Itaboraí – Lei Complementar nº 054 de 2006, estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017.


§ 1º. A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:


I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º. Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2017, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos


CAPÍTULO III

METAS E RISCOS FISCAIS


Art. 3º. º. Integram esta Lei, os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único – A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.


Art. 4º. º. Estão discriminados em Anexos, integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.



CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA O ORí‡AMENTO


Seção I

Disposições Gerais



Art. 5º. º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas a serem estabelecidas conforme art. 2º da presente Lei, na Lei Complementar n.º 054, de 2006, na Lei complementar 156 de 2012 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal Complementar n.º 101, de 2000.


Art. 6º. º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.


Art. 7º. º. O Poder Executivo colocará í  disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.


Art. 8º. º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017 conterá dispositivos para adequar a despesa í  receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:


I - Realização de receitas não previstas;


II - Disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e


III - Adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.


Parágrafo único – A adequação da despesa í  receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2017.


Art. 9º. º As propostas parciais dos í“rgãos e Entidades do Poder Executivo serão encaminhadas í  Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 01 de julho de 2016, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, observadas as disposições desta Lei.


Parágrafo único – As propostas parciais a que se refere o caput deste artigo serão elaboradas a preços correntes.


Art. 10º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado í  Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e será composto de:


I - texto da lei;


II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;


III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;


IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;


V - resumo da despesa por Poderes e í“rgãos, segundo a origem dos recursos;


VI - resumo do Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista por í“rgão, segundo a origem dos recursos;


VII - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;


VIII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;


IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas;


X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e í“rgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;


XI - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e í“rgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;


XII - orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista;


XIII - consolidação dos quadros orçamentários.


§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:


I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;


II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;


III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;


IV - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, í“rgão e função;


V - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos;


VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;


VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;


VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;


IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;


X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos;


XI - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo;


XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por í“rgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;


XIII - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;


XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem; e


XV - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que forem desdobrados em produtos e subtítulos.


§ 2º Os programas finalísticos do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e da Lei Orgânica do Município.


§ 3º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.


§ 4º O Poder Executivo enviará, também, í  Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária.


§ 5º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada í  Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito.


Art. 11º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2017, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.



Seção II

Diretrizes para o Orçamento

Subseção I

Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento



Art. 12º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por:


I - Unidade Orçamentária;


II – Função;


III – Subfunção;


IV – Programa;


V - Atividade, Projeto e Operação Especial;


VI – Subtítulo;


VII - Esfera de Governo;


VIII – Fonte de Recursos;


IX - Categoria Econômica;


X - Grupo de Natureza da Despesa; e


XI - Modalidade de Aplicação.


§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e poderão ser desdobradas em subtítulos.


§ 4º O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação.


§ 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:


I - alterações do produto e da finalidade da ação; e


II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.


§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção í s quais se vinculam.


§ 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001.


Art. 13º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere.


Art. 14º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus Fundos, í“rgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.


Art. 15º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender í s ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, §5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, 198, § 2º, III da Constituição Federal, nos arts. da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos í“rgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.


Art. 16º. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, estabelecido na Lei Orgânica do Município. Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, será destacado o orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem.



Subseção II

Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa


Art. 17º. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar í  otimização dos objetivos das atividades-meio ou í  viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.


Art. 18º. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as seguintes determinações do § 5º do art. 5º e o art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:


I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e


II - não poderão ser programados novos projetos í  conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.


Art. 19º. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.


Art. 20º. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender í  necessidade de otimização administrativa visando a consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.


Parágrafo único – No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.


Art. 21º. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada í“rgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.


Art. 22º. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.


§ 1º O Poder Legislativo fica autorizado a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.


§ 2º Os créditos suplementares citados no parágrafo anterior serão abertos por atos próprios do Presidente do Poder Legislativo.


Art. 23º. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula um por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2017, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.



Subseção III

Disposições Relativas í s Despesas com Pessoal e Encargos Sociais


Art. 24º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e na Lei Orgânica do Município.


Parágrafo único – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.


Art. 25º. O Executivo e o Legislativo Municipais, mediante lei autorizativa, poderão em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, observando os limites e as regras estabelecidas na CF (Art. 169 e seus parágrafos), e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 ao 23).


Art. 26º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento 2017 dotações necessárias í  realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos, que estejam vagos ou vierem a vagar, ou que sejam criados na vigência desta lei, e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal, nos termos da Lei Orgânica de Itaboraí e de lei ordinária pertinente.



Subseção IV

Precatórios e Sentenças Judiciais


Art. 27º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 01 de julho de 2016 para pagamento no exercício de 2017, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por í“rgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.


Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei de Orçamento Anual, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.


Art. 28º. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



Seção III

Vedações


Art. 29º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 19, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.


Parágrafo único – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.


Seção IV

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária


Art. 30º. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se atenderem as disposições contidas no art. 210 e seus parágrafos da Constituição do Estado e dos §§ 1º e 2º do art. 149, da Lei Orgânica do Município, e os artigos desta Lei apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.


Art. 31º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender í s seguintes condições:


I - serem compatíveis com os programas e objetivos aprovados no Plano Plurianual por esse Legislativo conforme determina o art. 165 da Constituição Federal e com as diretrizes e disposições desta Lei;


II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;


III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:


a) pessoal e encargos sociais; e


b) serviço da dívida.

Art. 32º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.


Art. 33º. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, o Poder Executivo deverá atender í s solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias í  análise da proposta orçamentária.


Art. 34º. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem í  Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.



Seção V

Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira


Art. 35º. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação í s despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária í  obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.


Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.


Art. 36º. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo, do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.


§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.


§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará í  Câmara Municipal o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.


§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão divulgar os ajustes processados, discriminados por órgão.


§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.


§ 5º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e í s atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.


Art. 37º. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parâmetros relativos í s metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166, da Constituição Federal.



Seção VI

Transparência da Gestão Fiscal


Art. 38º. Salvo as legalmente definidas como sigilosas, o Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:


I - os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentária;


II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévio;


III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;


IV - o Relatório de Gestão Fiscal; e


V - o detalhamento da despesa previsto no art. 22 desta Lei.



CAPÍTULO V

DISPOSIí‡í•ES SOBRE ALTERAí‡í•ES NA LEGISLAí‡íƒO TRIBUTÁRIA


Art. 39º. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:


I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária í  Câmara Municipal; e


II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados í  Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2016, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;


b) critérios de atualização monetária;


c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;


d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;


e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;


f) revisão das contribuições sociais, destinadas í  seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.


Art. 40º. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 39, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.


Art. 41º. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.



CAPÍTULO VI

DISPOSIí‡í•ES RELATIVAS í€ DÍVIDA PíšBLICA MUNICIPAL


Art. 42º. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.


Art. 43º. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50 % das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar 101/2000 em seus artigos 30 a 32.


Art. 44º. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização prévia na Lei Orçamentária Anual, créditos adicionais ou lei específica de acordo com art.32, I da LRF.



CAPÍTULO VII

DISPOSIí‡í•ES FINAIS


Art. 45º. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2016, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.


§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas í  conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.


§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.


Art. 46º. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas í  disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender í s projeções e aos acréscimos dela decorrentes.


Art. 47º. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.


Art. 48º. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação í  previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2016, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2017, o limite máximo de 6% (seis por cento) do valor previsto no artigo 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.


Art. 49º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Detalhes
Processo
224/2016
Data
18/04/2016
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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