Lei Ordinária Nº 2580 de 02/09/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras em mercados e hipermercados e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção
de cadeiras de rodas motorizadas dotadas de
cesto acondicionador de compras em mercados
e hipermercados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA Cí‚MARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu o promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. º. Os mercados e hipermercados ficam obrigados a manterem, í disposição dos seus clientes e usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras.
§ 1º O número de cadeiras motorizadas com cesto acondicionador a serem disponibilizadas corresponderá, no mínimo, a:
I – uma, nos mercados de pequeno porte;
II – duas, nos mercados de médio porte;
III – quatro, nos mercados de grande porte.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – mercado de pequeno porte, aquele que dispõe de até cinco caixas para atendimento aos clientes;
II - mercado de médio porte, aquele que dispõe de seis a dez caixas para atendimento aos clientes;
III - mercado de grande porte e hipermercado, aqueles que dispõem de mais de dez caixas para atendimento aos clientes.
Art. 2º. º. Ficam os mercados e hipermercados obrigados a reservar vagas nos seus estacionamentos para os veículos das pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O número de vagas reservadas nos estacionamentos corresponderá, no mínimo, ao número de cadeiras motorizadas com cesto acondicionador que cada supermercado deve disponibilizar aos seus clientes e usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º. º. O Poder Executivo, através do órgão competente poderá aplicar multa ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, observada a seguinte proporção:
I - multa no valor de cinco salários mínimos, para os mercados de pequeno porte;
II - multa no valor de dez salários mínimos, para os mercados de médio porte;
III- multa no valor de vinte salários mínimos, para os mercados de grande porte.
Art. 4º. º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
- Processo
- 534/2015
- Data
- 30/04/2015
- Requerente
- Geraldo Saraiva
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
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