Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2636 de 23/12/2016

DISPí•E SOBRE A CESSíƒO DA ÁREA DESCRITA PARA A CONSTRUí‡íƒO DA SEDE DO MINISTÉRIO PíšBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Data da Norma
23/12/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,


Lei:


Art. 1º. º. Fica autorizada a cessão de área de 3.452,74 m² (três mil e quatrocentos e cinqüenta e dois vírgula setenta e quatro metros quadrados) ao MINISTÉRIO PíšBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade de direito público estadual, localizada na Avenida Vereador Hermínio Moreira, inserida em uma área maior de terras com 31.085,00m², medindo 292,10m de frente para a Estrada Itaboraí – Porto das Caixas, Rua do Cemitério; 196,00m nos fundos com o Instituto Agrícola e Industrial São João Batista; 169,30m do lado direito com a Vala do Cemitério; 99,00 m do lado esquerdo com o Hospital Leal Junior, conforme TRANSCRIí‡íƒO Nº 20.371, í s FOLHAS 81 do LIVRO nº 3/U, feita em DATA de 21/07/1975, no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição, conforme projeto de Planta de Situação e Localização em anexo, na área denominada ÁREA CEDIDA AO MP.

Art. 2º. º. A finalidade da cessão da área acima descrita é para a construção da sede do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no Município de Itaboraí, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos.


Art. 3º. º. Será firmado Termo de Cessão de Uso entre as partes com as cláusulas gerais pertinentes, e as cláusulas específicas sobre as obrigações de cada parte para o melhor destino de uso da área.

Art. 4º. º. Deverão ser observadas as normas legais pertinentes ao uso do imóvel objeto desta cessão, inclusive quanto í s matérias relativas ao meio ambiente, obras, posturas, vigilância sanitária, e tributária, além de outras aplicáveis, ficando também desde já assegurado que caso haja desvio de finalidade por parte da cessionária, os termos e normas da concessão de uso cessarão seus efeitos, imediatamente, sem qualquer indenização, inclusive quanto í s benfeitorias de qualquer natureza realizadas.


Art. 5º. º. Ao final do prazo previsto para a cessão, o imóvel, bem como todas as suas benfeitorias, retornará ao patrimônio do Município sem qualquer pagamento de indenização.


Art. 6º. º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Detalhes
Processo
523/2016
Data
13/09/2016
Requerente
Prefeitura Municipal
Origem
Interno
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