Câmara Municipal de Itaboraí - RJ

Lei Ordinária Nº 2641 de 27/12/2016

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PAPA-MÓVEL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Data da Norma
27/12/2016
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte,



Lei:




Art. 1º. º. Fica instituído no Município de Itaboraí o Serviço de Papa-Móvel, cujo objetivo será a coleta de resíduos sólidos, de acordo com as determinações constantes da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.


Art. 2º. º. Para os efeitos desta lei consideram-se resíduos sólidos os objetos e utensílios descartados que sejam reaproveitáveis ao uso pelo Poder Público ou pessoas privadas.


I – O serviço de papa-móvel se destina ao recolhimento dos seguintes materiais, entre outros que lhes sejam assemelhados:


a) Eletrodomésticos, como geladeira, fogão, cafeteira, forno, ferro de passar, liquidificador, máquina de lavar roupas, máquina de lavar louças, secador, multiprocessador, aspirador de pó, sanduicheira, batedeira, rádio, televisor, aparelho de DVD


b) Móveis, como sofá, armário, cama, guarda-roupas, mesa, cadeira, aparador, estante, rack, espelho, luminária


c) Eletroeletrônicos, como celular, microcomputador, notebook, tablet, videogame


d) Acessórios, como cortina, tapete, quadro, moldura, escultura.


Art. 3º. º. Os objetos recolhidos pelo serviço de papa-móvel poderão ser destinados ao Poder Público e também í s pessoas privadas, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a matéria, mediante ato regulamentar.


Art. 4º. º. O serviço recolherá os objetos mediante solicitação e agendamento prévios pelo cidadão, cujas condições deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo, entre as quais o meio de solicitação, os locais de depósito dos objetos a serem recolhidos e forma de acondicionamento.


Art. 5º. º. Para a implementação do serviço serão utilizados recursos orçamentários previstos na dotação própria relativa í  limpeza urbana.


Art. 6º. º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 7º. º. Esta Lei, de autoria do Vereador Marcos Araújo, entra em vigor na data de sua publicação.


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Detalhes
Processo
442/2016
Data
16/06/2016
Requerente
MARCOS ARAÚJO
Origem
Interno
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