Lei Ordinária Nº 2637 de 23/12/2016
DISPí•E SOBRE A CESSíƒO DA ÁREA DESCRITA PARA UTILIZAí‡íƒO PELA SUBSEí‡íƒO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RJ, NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, NOS TERMOS DE SEU ESTATUTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Cí‚MARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei:
Art. 1º. º. Fica autorizada a cessão da área de 958,59 m² (novecentos e cinqüenta e oito vírgula cinqüenta e nove metros quadrados) í ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/RJ, entidade sui generis, localizada na Avenida Vereador Hermínio Moreira, inserida em uma área maior de terras com 31.085,00m², medindo 292,10m de frente para a Estrada Itaboraí – Porto das Caixas, Rua do Cemitério; 196,00m nos fundos com o Instituto Agrícola e Industrial São João Batista; 169,30m do lado direito com a Vala do Cemitério; 99,00 m do lado esquerdo com o Hospital Leal Junior, conforme TRANSCRIí‡íƒO Nº 20.371, í s FOLHAS 81 do LIVRO nº 3/U, feita em DATA de 21/07/1975, no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição, conforme projeto de Planta de Situação e Localização em anexo, na área denominada ÁREA EM ESTUDO 4.
Art. 2º. º. A finalidade da cessão da área acima descrita é para utilização pela Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil no Município de Itaboraí, nos termos de seu estatuto, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos.
Art. 3º. º. Será firmado Termo de Cessão de Uso entre as partes com as cláusulas gerais pertinentes, e as cláusulas especificas sobre as obrigações de cada parte para o melhor destino de uso da área.
Art. 4º. º. Deverão ser observadas as normas legais pertinentes ao uso do imóvel objeto desta cessão, inclusive quanto í s matérias relativas ao meio ambiente, obras, posturas, vigilância sanitária, e tributária, além de outras aplicáveis, ficando também desde já assegurado que caso haja desvio de finalidade por parte da cessionária, os termos e normas da concessão de uso cessarão seus efeitos, imediatamente, sem qualquer indenização, inclusive quanto í s benfeitorias de qualquer natureza realizadas.
Art. 5º. º. Ao final do prazo previsto para a cessão, o imóvel, bem como todas as suas benfeitorias, retornará ao patrimônio do Município sem qualquer pagamento de indenização.
Art. 6º. º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 628/2016
- Data
- 29/11/2016
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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