Lei Ordinária Nº 217 de 23/12/2016
DISPí•E SOBRE A OUTORGA í€ GUARDA MUNICIPAL DAS ATRIBUIí‡í•ES ATINENTES AO TRí‚NSITO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 E LEI N° 1.550, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDíŠNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. º. Passa a ser a GUARDA MUNICIPAL o í“rgão Executivo de Trânsito de Itaboraí, exercendo todas as atribuições pertinentes ao TRí‚NSITO no âmbito Municipal, dentro das competências que lhes foram estabelecidas pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. º. Toda a estrutura patrimonial e orçamentária, departamentos e demais setores inerentes ao gerenciamento do trânsito, funcionarão junto í SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANí‡A E DEFESA CIVIL, a qual a GUARDA MUNICIPAL está subordinada.
Parágrafo único - A estrutura organizacional e funcionamento serão objetos de regulamentação, através de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. º. O inciso VII, do artigo 1º da Lei Complementar n° 112, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - exercer as atribuições elencadas no artigo 24, incisos I ao XXI da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;"
Art. 4º. º. O Art. 1º da Lei Complementar n° 112, de 28 de dezembro de 2010, é acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
"IX - Cumprir com exatidão e presteza as determinações do regulamento de trânsito, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas pelos seus superiores; comparecer pontualmente aos postos, terminado o serviço, entregar o equipamento e outros materiais quando necessário, bem como papeleta de ocorrências; conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos, farmácias, médicos, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de ônibus e automóveis; advertir, multar, orientar, ou tomar outras providências com relação aos violadores das leis e regulamentos de trânsito; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades; comunicar aos superiores hierárquicos com a presteza que o assunto reclamar, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições; reclamar com urgência, o socorro das autoridades competente, pelo meio mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias; entregar ao Supervisor ou superiores hierárquicos objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder; auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da Saúde Pública e os fiscais municipais; comunicar prontamente í autoridade competente o acidente de trânsito em via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição dos cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de acidentes; providenciar a pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou parturientes, quando na via pública, ou por solicitação de pessoas interessadas; não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização de sua chefia; executar outras atividades afins."
Art. 5º. º. O caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 28 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"A função de Guarda Municipal de Itaboraí será exercida exclusivamente por servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal previstos nesta lei, sendo requisito para a habilitação ao cargo o diploma de nível médio, aptidão física, mental e psicológica, idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital e sua admissão se dará por concurso de provas ou provas e títulos.
Art. 6º. º. O Art. 4º da Lei nº 1.550, de 1º de setembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. O FMT será administrado pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, tendo o Secretário como ordenador de despesas ou pessoa por ele designado."
Art. 7º. º. A designação para exercer as funções pertinentes ao trânsito será dada pelo Secretário de Segurança e Defesa Civil, conforme limites de quantitativo e requisitos, aos Guardas Municipais que se enquadrarem no perfil previsto em Decreto.
Parágrafo único - Tal designação será precedida por termo de opção do Guarda Municipal e curso de capacitação.
Art. 8º. º. Ficam transformados os cargos efetivos de AGENTES DE TRí‚NSITO do grupo C, integrantes do Quadro Permanente dos Servidores Públicos de Itaboraí, criados no artigo 1º da Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 1999, no cargo efetivo de FISCAL DE TRANSPORTES, previsto pela Lei Complementar nº 08 de 03 de julho de 1996, também pertencente ao grupo C.
Parágrafo Primeiro - Os vencimentos e os requisitos admissionais de ambos os cargos são idênticos, sendo a transformação amparada pelo Art. 48, X, da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - O aproveitamento dos agentes de trânsito no cargo de fiscal de transportes será imediato.
Art. 9º. º. Não haverá aumento de despesas para a execução desta Lei.
Art. 10º. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 559/2016
- Data
- 20/09/2016
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?