Lei Ordinária Nº 221 de 07/04/2017
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 1º. O título do Capítulo VIII da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E CARGAS E DA TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULO”.
Art. 2º. O art. 264 da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264 - A taxa de fiscalização de veículos de transporte rodoviário de passageiros e carga fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o veículo motorizado, em observância às normas municipais de outorgas para exploração do Sistema Municipal de Transportes.
Art. 264º. A. A taxa de vistoria de veículo, tem como fato gerador a vistoria realizada sobre o veículo em dias e horários previamente estabelecidos pela autoridade competente”.
Art. 3º. O art. 265 da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265 - O fato gerador da taxa de fiscalização de veículo de transporte rodoviário de passageiros e carga considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício
II - na data de inclusão ou substituição do veículo motorizado junto ao cadastro da Secretaria Municipal de Transportes.
III - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes e
IV - na data de alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício”.
Art. 4º. O art. 266 da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266 - O sujeito passivo da taxa de fiscalização de veículo de transporte rodoviário de passageiros e cargas é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado enquadrado no Sistema Municipal de Transportes, sujeito à Fiscalização Municipal.
Art. 266º. A. O sujeito passivo da taxa de vistoria de veículo é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à vistoria em razão do veículo”.
Art. 5º. O art. 267 da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 267 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de fiscalização de veículos de transporte rodoviário de passageiros e cargas:
I - o responsável pela locação do veículo motorizado e
II - a pessoa que exerce atividades econômicas em veículo motorizado enquadrado no Sistema Municipal de Transportes”.
Art. 6º. O art. 268 da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268 - A base de cálculo da taxa de fiscalização de veículos de transporte rodoviário de passageiros e cargas serão determinadas em função do custo das respectivas atividades públicas específicas”.
Art. 7º. O art. 269 da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269 - A taxa de fiscalização de veículo de transporte rodoviário de passageiros e cargas será devida de forma integral, independentemente da data de início da efetiva circulação, na data de inclusão ou substituição ou de qualquer alteração nas características do veículo motorizado”.
Art. 8º. O art. 270 da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 270 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa de fiscalização de veículos de transporte rodoviário de passageiros ocorrerá:
I - na data da inscrição de registro, relativamente ao primeiro ano de exercício
II - na data de inclusão ou substituição do veículo motorizado
III - nos anos subsequentes, com vencimento na forma e no prazo fixado pela autoridade competente e
IV - no ato da alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.
Art. 270º. A. O lançamento da taxa de vistoria de veículo ocorrerá na data em que for solicitada a vistoria do mesmo”.
Art. 9º. O Anexo V da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÃO UNIDADE UFITAS PRAZO
01 - Distribuição de Prospectos e/ou Panfletos. Local/pessoa 25 Dia
02 - Anúncios em Painel padronizado (outdoor). Unidade 550 Ano
03 - Faixas/Galhardete. Unidade 25 Mês
04 - Anúncios em Letreiros, Placas e Pinturas na fachada. M² 15 Ano
05 - Painel/Slides sucessivos na fachada. M² 20 Ano
06 - Front-light/Back-light. M² 30 Ano
07 - Empenas. M² 30 Ano
08 - Toten. M² 20 Ano
09 - Anúncios em veículos automotores (exceto micro-ônibus e ônibus). M² 50 Ano
10 - Anúncios em veículos automotores (micro-ônibus e ônibus). M² 100 Ano
11 - Anúncios publicitários em bancas de jornal. M² 30 Ano
12 - Balões Publicitários temporários. M² 05 Dia
13 - Balões Publicitários. M² 30 Ano
14 - Sonorização em postes de iluminação pública. Unidade 150 Anual
15 - Sonora e/ou Visual em veículos automotores (motocicletas, motonetas e ciclomotores). Unidade 250 Anual
16 - Sonora e/ou Visual em veículos automotores (exceto veículos dos itens 15 e 17). Unidade 500 Anual
17 - Sonora e/ou Visual em veículos automotores próprios (trio elétrico). Unidade 1000 Anual
Art. 10º. O Anexo VIII da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E
CARGA E DA TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E CARGA
ITEM MODALIDADE COBRAR UFITAS POR
1 ESCOLAR Por veículo 300 Ano
2 FRETAMENTO
2.1 Eventual/Turístico. Por veículo 50 Dia
2.2 Veículo com capacidade de até 20 (vinte) passageiros. Por veículo 700 Ano
2.3 Veículo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. Por veículo 945 Ano
3 MOTOTÁXI Por veículo 215 Ano
4 TÁXI Por veículo 300 Ano
5 COMPLEMENTAR Por veículo 450 Ano
6 COLETIVO
6.1 Veículo com capacidade de até 20 (vinte) passageiros. Por veículo 700 Ano
6.2 Veículo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. Por veículo 945 Ano
7 MOTOFRETE Por veículo 215 Ano
8 À FRETE
8.1 Veículo com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. Por veículo 300 Ano
8.2 Veículo com peso bruto total até 3.501 (três mil e quinhentos e um) a 6.000 (seis mil) quilogramas. Por veículo 450 Ano
8.3 Veículo com peso bruto total acima de 6.001 (seis mil e um) quilogramas. Por veículo 700 Ano
9 GLP
9.1 Veículo com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. Por veículo 450 Ano
9.2 Veículo com peso bruto total até 3.501 (três mil e quinhentos e um) a 6.000 (seis mil) quilogramas. Por veículo 700 Ano
9.3 Veículo com peso bruto total acima de 6.001 (seis mil e um) quilogramas. Por veículo 945 Ano
10 PRODUTOS PERIGOSOS
10.1 Veículo com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. Por veículo 450 Ano
10.2 Veículo com peso bruto total até 3.501 (três mil e quinhentos e um) a 6.000 (seis mil) quilogramas. Por veículo 700 Ano
10.3 Veículo com peso bruto total superior a 6.001 (seis mil e um) quilogramas. Por veículo 945 Ano
11 OTT Por veículo 300 Ano
TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULO
ITEM MODALIDADE COBRAR UFITAS POR
1 ESCOLAR Por veículo 45 Vistoria
2 FRETAMENTO
2.1 Eventual/Turístico. Por veículo 25 Vistoria
2.2 Veículo com capacidade de até 20 (vinte) passageiros. Por veículo 45 Vistoria
2.3 Veículo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. Por veículo 60 Vistoria
3 MOTOTÁXI Por veículo 35 Vistoria
4 TÁXI Por veículo 45 Vistoria
5 COMPLEMENTAR Por veículo 45 Vistoria
6 COLETIVO
6.1 Veículo com capacidade de até 20 (vinte) passageiros. Por veículo 45 Vistoria
6.2 Veículo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. Por veículo 60 Vistoria
7 MOTOFRETE Por veículo 35 Vistoria
8 À FRETE
8.1 Veículo com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. Por veículo 45 Vistoria
8.2 Veículo com peso bruto total até 3.501 (três mil e quinhentos e um) a 6.000 (seis mil) quilogramas. Por veículo 60 Vistoria
8.3 Veículo com peso bruto total acima de 6.001 (seis mil e um) quilogramas. Por veículo 75 Vistoria
9 GLP
9.1 Veículo com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. Por veículo 45 Vistoria
9.2 Veículo com peso bruto total até 3.501 (três mil e quinhentos e um) a 6.000 (seis mil) quilogramas. Por veículo 60 Vistoria
9.3 Veículo com peso bruto total acima de 6.001 (seis mil e um) quilogramas. Por veículo 75 Vistoria
10 PRODUTOS PERIGOSOS
10.1 Veículo com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. Por veículo 45 Vistoria
10.2 Veículo com peso bruto total até 3.501 (três mil e quinhentos e um) a 6.000 (seis mil) quilogramas. Por veículo 60 Vistoria
10.3 Veículo com peso bruto total superior a 6.001 (seis mil e um) quilogramas. Por veículo 75 Vistoria
11 OTT Por veículo 45 Vistoria
12 Vistoria em local e horário indicado pelo contribuinte terá o valor dobrado conforme cada modal.
Art. 11º. A tabela “B” de Preços Públicos referentes aos serviços não compulsórios prestados pelo município, junto a Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003, passará a vigorar com a seguinte redação:
B - APREENSÃO DE BENS IMÓVEIS, SEMOVENTES E DE MERCADORIAS:
ITEM NATUREZA DOS SERVIÇOS UFITAS POR
1 Apreensão ou arrecadação de bens abandonados em vias públicas. 150 Unidade
2 Apreensão de Veículos:
2.1 Diárias de Motocicletas, Motonetas e Ciclomotores 30 Unidade/Dia
2.2 Diárias de Automóveis, Triciclos, Quadrículos e Reboques com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas 50 Unidade/Dia
2.3 Diárias de Microônibus, Caminhoneta, Caminhonete e demais utilitários 70 Unidade/Dia
2.4 Diárias de Ônibus e Caminhões com peso bruto total até 6.000 (seis mil) quilogramas 90 Unidade/Dia
2.5 Diárias de Carretas, Bi Trem, Semirreboque, Tratores, Caminhões com peso bruto total acima de 6.000 (seis mil) quilogramas. 120 Unidade/Dia
3 Apreensão de Animais. 150 Unidade/Dia
4 Apreensão de mercadorias não especificadas nesta tabela. 100 Unidade/Dia
5 Taxa de Reboque:
5.1 Motocicletas, Motonetas e Ciclomotores 100 Vez de uso
5.2 Automóveis, Triciclos, Quadrículos e Reboques com peso bruto total até 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas 150 Vez de uso
5.3 Microônibus, Caminhoneta, Caminhonete e demais utilitários 170 Vez de uso
5.4 Ônibus e Caminhões com peso bruto total até 6.000 (seis mil) quilogramas 200 Vez de uso
5.5 Carretas, Bi Trem, Semi Reboques, Tratores, Caminhões com peso bruto total acima de 6.000 (seis mil) quilogramas. 500 Vez de uso
Nota: Além dos serviços constantes desta tabela serão cobradas por arbitramento, as despesas com transporte até o depósito, bem como em se tratando de animais as despesas de alimentação dos mesmos.
Art. 12º. Acrescenta a tabela “F” de Preços Públicos, referente aos serviços não compulsórios prestados pelo município, junto a Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003:
TABELA - F - SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
ITEM NATUREZA DOS SERVIÇOS UFITAS POR
01 Autorização para o emplacamento ou baixa de emplacamento 25 Autorização
02 Autorização para inclusão, mudança ou instalação em novo veículo de taxímetro ou mototaxímetro 15 Autorização
03 Autorização para ficar fora da circulação por 90 (noventa) dias 50 Autorização
04 Autorização para criação, alteração ou mudança de ponto 25 Autorização
05 Baixa do cadastro de registro do motorista, do motorista auxiliar, do monitor, cobrador e/ou do veículo 15 Baixa
06 Baixa do cadastro de registro da empresa, da instituição aglutinadora ou do consórcio 25 Baixa
07 Cadastro ou alteração de registro do motorista, do motorista auxiliar, do monitor, cobrador e/ou do veículo 25 Cadastro
08 Cadastro ou alteração de registro da empresa, da instituição aglutinadora ou do consórcio 50 Cadastro
09 Emissão do termo de autorização, permissão ou concessão 25 Termo
10 Emissão ou renovação do certificado autorização, permissão ou concessão 15 Certificado
11 Emissão de certidão 50 Certidão
12 Emissão de segunda via do termo autorização, permissão ou concessão 50 Termo
13 Emissão de segunda via do certificado autorização, permissão ou concessão 25 Certificado
14 Emissão ou renovação do certificado autorização especial 150 Certificado
15 Emissão certificado de autorização provisória 35 Certificado
16 Emissão de segunda via do selo de vistoria 15 Selo
17 Emissão de segunda via de outros documentos 25 Documento
18 Substituição do motorista auxiliar e/ou monitor e/ou cobrador e/ou veículo 25 Substituição
19 Aquisição de outorga na licitação 500 Aquisição
20 Transferência de outorga 1000 Transferência
21 Uso intensivo do viário urbano pelas OTTs 0,06 Por km rodados
22 Outros não especificados. 50 -
Art. 13º. A alínea “a” do item “3” da tabela para cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza constante no anexo II da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Motorista (Qualquer modalidade de transporte, inclusive os motoristas auxiliares) 714,29 3,5% 25,00
Art. 14º. A alínea “b” do item “3” da tabela para cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza constante no anexo II da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Monitor de Transporte Escolar 714,29 3,5% 25,00
Art. 15º. Acrescenta a alínea “e” no item “3” da tabela para cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza constante no anexo II da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003:
e) Cobrador do Transporte Complementar 714,29 3,5% 25,00
Art. 16º. Acrescenta a alínea “f” no item “3” da tabela para cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza constante no anexo II da Lei Complementar nº. 33, de 30 de dezembro de 2003:
f) Ajudante de Transporte de Produtos Perigosos 714,29 3,5% 25,00
Detalhes
- Processo
- 141/2017
- Data
- 21/03/2017
- Requerente
- Prefeitura Municipal
- Origem
- Interno
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